Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.630, DE 10 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 97.630, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto na alínea b do art. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:



     Art. 1º. Fica criada no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha (quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, criada com a Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

     Parágrafo único. A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1°51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.

     Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.

     Art. 3º. Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional do Amapá, obedecida a legislação em vigor.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1989, Página 5517 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5613 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 680 Vol. 2 (Publicação Original)