Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.482, DE 31 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 97.482, DE 31 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do S.F.H.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8° da Medida Provisória n° 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - S.F.H.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1989, Página 1748 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 252 Vol. 1 (Publicação Original)