Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.314, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.314, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Cria Comissão Especial, para os fins que específica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. É criada Comissão Especial com as seguintes finalidades:
I - propor os programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Goiás e do Tocantins, prestando as informações cabíveis à Comissão do Congresso Nacional de que trata o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição;
II - assessorar o Governo Federal e colaborar com os Governos dos Estados de Goiás e do Tocantins, especialmente nas medidas relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento;
III - examinar os encargos financeiros das entidades da administração indireta e fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas à definição das responsabilidades financeiras, inclusive, quando couber, à cooperação do Governo Federal;
IV - outras, a ela atribuídas, na forma da lei, observadas as normas constitucionais.
Art. 2º. A Comissão Especial de que trata este Decreto, vinculada ao Ministério do Interior e por este coordenada, é constituída da representante desse Ministério, do Ministério da Justiça, do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Estado de Goiás e do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, cabendo ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos de designação, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 3º. Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este Decreto, o Ministro de Estado do Interior adotará as medidas administrativas da sua alçada, podendo requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos da Administração Federal, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão o apoio e colaboração indispensáveis à consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 4º. Os instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o item I do art. 1º, deste Decreto, serão solicitados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação os Estados de Goiás e do Tocantins estiverem compreendidos.
Art. 5º. Os órgãos e entidades do Governo Federal em atuação nos Estados de Goiás e do Tocantins adaptar-se-ão às condições resultantes da criação do Estado do Tocantins.
Art. 6º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN adotará as medidas necessárias ao atendimento das despesas a serem efetuadas com a execução deste Decreto.
Art. 7º. A Comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades no prazo de dois anos, contado da publicação deste Decreto, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1988, Página 24953 (Publicação Original)