Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País,

DECRETA:



TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

     Art. 1º. Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984:

     I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;
     II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;
     III - estabelecer normas para combate ao doping , respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;
     IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;
     V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;
     VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;
     VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;
     VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;
     IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;
     X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;
     XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;
     XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;
     XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;
     XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;
     XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.

     Parágrafo único. Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.

TÍTULO II
Da Criação Nacional

CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego

     Art. 2º. A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.

     Art. 3º. O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

     I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
     II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
     III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

     Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.

     Art. 4º. A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.

CAPÍTULO II
Do Registro Genealógico

     Art. 5º. À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.

     Art. 6º. A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

     § 1º A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

     § 2º O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

     Art. 7º. O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

     I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
     II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
     III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
     IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.

CAPÍTULO III
Da Defesa Sanitária

     Art. 8º. A CCCCN dará à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e, dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência financeira.

TÍTULO III
Das Atividades Turfísticas

CAPÍTULO I
Do Funcionamento

     Art. 9º. A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

     Parágrafo único. As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.

     Art. 10. A fiscalização das atividades de que trata o presente capítulo compete à CCCCN.

     Art. 11. A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.

     Art. 12. O pedido de autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

     I - plano geral de apostas;
     II- apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único);
     III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;
     IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.

     § 1º Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;

     § 2º Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.

     Art. 13. O plano geral de apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se realizarem.

     Art. 14. A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.

     Art. 15. A viabilidade econômica será demonstrada pela entidade turfística, durante o período estabelecido para o funcionamento provisório, previsto na legislação e anualmente, através de Relatório Contábil apresentado por firma de auditoria.

     Art. 16. À entidade turfística incumbe primordialmente:

     I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;
     II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;
     III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
     IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;
     V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.

CAPÍTULO II
Das apostas

     Art. 17. Apostas são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.

     § 1º As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.

     § 2º A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.

     Art. 18. As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.

     Art. 19. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

     I - hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;
     II - sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;
     III - subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;
     IV - agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;
     V - agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.

     Art. 20. Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.

     Art. 21. As entidades turfísticas legalmente autorizadas podem manter agências e agentes credenciados em outros Estados ou Municípios, mediante contratos registrados na CCCCN.

     Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.

     § 1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.


     § 2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.


     Art. 23. Do plano geral de apostas deverão constar:

     I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;
     II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
     III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;
     IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;
     V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
     VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
     VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;
     VIII - a forma de apregoação das apostas;
     IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;
     X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.

     § 1º Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.

     § 2º A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.

CAPÍTULO III
Da Realização das Corridas

     Art. 24. As competições turfísticas, com exploração de aposta, serão realizadas de conformidade com o Plano Geral de Apostas de cada entidade turfística, com o Código Nacional de Corridas e com as normas estabelecidas neste Regulamento.

     Art. 25. É proibida às entidades turfísticas, nas corridas que realizarem, a participação:

     I - de eqüídeos importados em desacordo com as disposições legais;
     II - de eqüídeos puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;
     III - eqüídeos que tenham sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas, nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na sua primeira temporada de cobertura;
     IV - eqüídeos que, em exame veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;
     V - eqüídeos castrados, de dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;
     VI - eqüídeos de qualquer procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho perfomance expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ( stud-book ), obrigatoriamente, atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.

     Art. 26. Nos hipódromos cujo movimento médio de apostas tenham sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o Maior Valor de Referência vigente, e nos de trote atrelado e de quarto-de-milha, será admitida a participação de eqüídeos que tenham, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.

     Art. 27. A CCCCN aprovará a realização de corridas noturnas, desde que o hipódromo possua o adequado equipamento de iluminação.

     Art. 28. Nos municípios com mais de uma entidade turfística, não havendo acordo entre elas, a CCCCN fixará os dias e horários para as respectivas reuniões.

     Art. 29. Os programas impressos das reuniões turfísticas devem oferecer informações suficientes ao apostador.

CAPÍTULO IV
Da Enturmação

     Art. 30. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.

     Art. 31. A CCCCN, anualmente, fará a divisão das entidades turfísticas em categorias A, B e C, tomando-se por base o respectivo movimento das apostas, em cada reunião, no ano anterior, para efeito de enturmação.

     Art. 32. A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e handicaps será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.

     Art. 33. Os prêmios conquistados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo dobro do valor da maior dotação vigente em páreos comuns de eqüídeos da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias; e os valores das provas clássicas, pelo correspondente a três àquela dotação.

     Art. 34. Nas entidades turfísticas de categoria B ou C, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro e cinco anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.

     Art. 35. Qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria C somente será considerada, para efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for superior ao maior atribuído aos perdedores, da mesma idade, em qualquer turfística do País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.

     Art. 36. Nas entidades turfísticas de categoria A, a enturmação de eqüídeos de dois, três e cinco anos será considerada, obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção em provas de qualquer entidade turfística do País, de categoria B, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum, eliminatória para eqüídeos daquelas idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.

     Art. 37. Nos hipódromos da categoria A, os projetos de inscrição, determinando as distâncias a serem corridas, serão trimestrais.

     Art. 38. Para efeito exclusivo de enturmação, será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria A, independente de sua dotação.

     Art. 39. Na proporção conveniente para cada caso, os pesos atribuídos aos eqüídeos deverão corresponder às vitórias ou somas por eles ganhas.

     Art. 40. As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.

     § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;
b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;
c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.


     § 2º As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.

     § 3º As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.

     § 4º Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e provas especiais.

     Art. 41. Nas entidades turfísticas, a distância mínima das provas será de setecentos metros.

     Art. 42. Nos hipódromos de categoria A, os projetos de inscrição serão trimestrais, devendo sua divulgação ser feita 45 dias antes do início de cada trimestre.

     Art. 43. Para os efeitos deste Regulamento, a idade dos eqüídeos, para fins de competição, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas associações brasileiras de criadores.

     Art. 44. Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

     Parágrafo único. Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.

     Art. 45. As disposições deste capítulo não se aplica às entidades promotoras de corridas para eqüídeos da raça Quarto-de-Milha e de Trote.

CAPÍTULO V
Da Distribuição de Prêmios

     Art. 46. As entidades turfísticas destinarão:

     I - aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários;
     II - ao criador do animal nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo, a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor; e
     III - aos proprietários dos animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre o prêmio do vencedor.

     Parágrafo único. Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência vigente.

     Art. 47. Entende-se por criador de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária da reprodutora, na data de nascimento do produto, cujo nome conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.

     Art. 48. Entende-se por proprietário, para efeito deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que é titular do direito de propriedade sobre o cavalo, cujo número conste dos livros do respectivo serviço genealógico.

     Art. 49. O reajuste das dotações será feito a cada sessenta dias em níveis compatíveis com o movimento de apostas.

CAPÍTULO VI
Da Arrecadação das Entidades e sua Destinação

     Art. 50. As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de criadores das diversas raças, às associações de classe dos profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste Regulamento.

     § 1º Considera-se Movimento Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio.

     § 2º No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor Referência.

     Art. 51. A contribuição devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as disposições legais.

     § 1º Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".

     § 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     § 3º Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo.

     § 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

     Art. 52. A apuração do Movimento Médio de Apostas, dos semestres, será feita mediante a divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo número de reuniões turfísticas, que tenham sido realizadas nos períodos.

     Art. 53. A apuração do Movimento de Apostas, mensal, será feita pela divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo respectivo número de reuniões turfísticas realizadas.

     Art. 54. Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas.

     § 1º Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral.

     § 2º Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos.

     Art. 55. As receitas e despesas de interesse turfístico serão detalhadas em pleno de contabilidade padronizado, aprovado pela CCCCN.

     Art. 56. Consideram-se receitas de interesse turfístico:

     I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
     II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
     III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;
     IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.

     Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.

     Art. 57. Consideram-se despesas de interesse turfístico:

     I - as decorrentes das atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e centros de treinamento;
     II - as que resultam da exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
     III - as relacionadas com serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade turfísticas;
     IV - as realizada com a construção, conservação e reformas de imóveis destinados às atividades turfísticas;
     V - as relacionadas com assistência médico-social prestada aos profissionais do turfe, empregadas nas atividades turfísticas e seus dependentes;
     VI - as relacionadas com assistência médico-social dos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes;
     VII - as despesas de passagem e hospedagem de conferencistas convidados para congressos técnico-científicos ligados à eqüideocultura, devidamente comprovadas;
     VIII - as despesas de passagem e hospedagem de um diretor, que for designado para representar a entidade em eventos turfísticos e congressos turfísticos e congressos nacionais ou internacionais, devidamente comprovadas.

     § 1º A entidade turfística apresentará prova da apropriação das despesas de interesse turfístico, quando exigida pela CCCCN, sendo considerada falta grave a contabilização de despesa de outra natureza.

     § 2º Nas despesa e recibos relacionados com as atividades turfísticas e atividades de outra naturezas, as apropriações de receitas e de custos serão feitas, cumprindo-se o disposto no Plano de Contabilidade Padronizado aprovado pela CCCCN e o estabelecido neste Regulamento.

     § 3º Para efeito de apropriação de despesas fixas de caráter administrativo e determinação do custo total das atividades relacionadas com o turfe e fomento, é facultado à entidade turfística manter o sistema de custeio, previamente aprovado pela CCCCN, para o ano imediatamente subseqüente.

     § 4º As entidades turfísticas que não adotarem o sistema de custeio aprovado pela CCCCN poderão apropriar, como despesas fixas de turfe e fomento, o máximo de noventa por cento das despesas administrativas totais.

     § 5º As despesas e receitas financeiras de cada entidade turfística serão rateadas proporcionalmente às receitas turfísticas e receitas sociais de cada entidade.

CAPÍTULO VII
Dos Recursos da CCCCN

     Art. 58. Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:

     I - despesas com a sua administração;
     II - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;
     III - projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;
     IV - diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;
     V - programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;
     VI - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.

     Art. 59. Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:

     I - a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
     II - a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;
     III - o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.

     Art. 60. Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:

     I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;
     II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.

     Parágrafo único. Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.

     Art. 61. À CCCCN é vedada a concessão de recursos de recursos para pagamento dos prêmios definidos no Capítulo V, do Título III, deste Regulamento e para pagamento de verbas de representação.

CAPÍTULO VIII
Do Sweepstake

     Art. 62. As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver hipódromo em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior, movimento geral de apostas igual ou superior a vinte mil vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um sweepstake anual.

     § 1º As entidades turfísticas, com movimento geral de apostas, por reunião, superior a três mil e quinhentas vezes o Maior Valor de Referência, ficam autorizadas à extração de sweepstakes anuais, com o intervalo de dois meses entre si.

     § 2º As extrações de sweepstakes não poderão coincidir entre si, respeitando-se na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizam essa modalidade de loteria.

     Art. 63. Ressalvadas as concessões em vigor, a extração do sweepstake só poderá ser efetuada com a autorização da Secretaria da Receita Federal, após a aprovação dos Planos de Sorteio.

     Parágrafo único. a entidade concessionária assinará Termo de Responsabilidade pela fiel execução do Plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

     Art. 64. As entidades turfísticas autorizadas a extrair sweepstake poderão entregar à Loteria Federal, mediante contrato a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.

     § 1º Os sweepstakes realizados em contratos com a Caixa Econômica Federal observarão, no que couber, a legislação à Loteria Federal.

     § 2º Os sweepstakes realizados na forma prevista neste artigo não estão sujeitos ao depósito de que trata o art. 51.

     Art. 65. As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.

     § 1º Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.

     § 2º O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

     Art. 66. O ressarcimento, pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.

     Art. 67. Decai em noventa dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade promotora do sorteio.

     Art. 68. A Secretaria da Receita Federal designará funcionários para assistirem e fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios.

     Art. 69. Os bilhetes de sweepstakes serão vendidos ao público, diretamente ou por intermédio de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o País.

     Art. 70. Do prêmio serão deduzidos seis por cento destinados ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor dos sweepstakes e à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa percentagem esta prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.

     Art. 71. Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei nº 7.291, art. 14, parágrafo único).

     Parágrafo único. O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.

CAPÍTULO IX
Da Fiscalização das Entidades Turfísticas

     Art. 72. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.

     Art. 73. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:

     I - número de corridas realizadas;
     II - total de apostas e concursos de cada reunião;
     III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;
     IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
     V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;
     VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;
     VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.

     Art. 74. As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:

     I - data da reunião a que se refere;
     II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
     III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
     IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
     V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.

     Parágrafo único. O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.

TÍTULO IV
Do Combate ao Doping

     Art. 75. As normas de controle ao doping serão fixadas pela CCCCN, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.

     Art. 76. A comprovação administrativa pela CCCCN, do doping , sujeitará o infrator à responsabilidade penal e cível, independentemente da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

TÍTULO V
Do Abate

     Art. 77. Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.

     Art. 78. A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e o percentual de machos e fêmeas cuja matança possa ser efetuada.

     Parágrafo único. A CCCCN poderá determinar a suspensão do abate ou raça ameaçada de extinção.

TÍTULO VI
Da Importação e Exportação

     Art. 79. Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.

     § 1º A importação e exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN, satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções técnico-normativas.

     § 2º Tanto a importação como a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.

     Art. 80. As importações subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do rebanho nacional.

     Parágrafo único. Atendendo aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as condições das importações.

     Art. 81. Somente será permitida a importação de eqüídeos em caráter definitivo no caso:

     I - de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as normas estabelecidas pela CCCCN;
     II - de eqüídeos machos, inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo.

     § 1º A autorização para a importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período mínimo de dois anos, para os fins a que se destina.

     § 2º A obrigação de que trata o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo expressivo de criadores.

     § 3º Quando o consignatário for associação com encargos de registro genealógico ou entidade turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.

     Art. 82. A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

     Parágrafo único. As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.

     Art. 83. No caso de importação de eqüídeos adultos, especialmente para reprodução, será indispensável a apresentação do atestado firmado por médico-veterinário do país de procedência, declaratório de que o animal está apto à reprodução.

     Art. 84. Fica dispensada a apresentação de parecer zootécnico e do certificado do registro genealógico, mas sujeita sempre às exigências de caráter sanitário, a importação de eqüídeos destinados:

     I - a espetáculos circenses;
     II - a jardins zoológicos;
     III - a pesquisas científicas.

     Art. 85. A importação de eqüídeo, em caráter temporário, para participar de provas internacionais, exposições e feiras, não fica sujeita ao mesmo requisito da importação definitiva. Será facultada a permanência de eqüídeo no País, mediante expressa autorização da CCCCN, se houver processo regular de importação definitiva.

     § 1º A importação temporária de eqüídeos para participar de competições, promovidas ou patrocinadas por entidades reconhecidas pelo Governo Federal, só poderá ser autorizada quando vier integrando representação estrangeira, ou nos casos em que a CCCCN previamente autorizar.

     § 2º O eqüídeo importado, temporariamente, deixará o País, obrigatoriamente, no decurso do prazo de sessenta dias, contados a partir do término da competição.

     § 3º A importação temporária do eqüídeo, para utilização em serviços de monta, poderá ser autorizada a critério da CCCCN, à qual caberá fazer as exigências que julgar necessárias, não devendo o prazo de permanência ser superior a dois anos.

     Art. 86. O importador do eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à operação.

     Parágrafo único. Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.

     Art. 87. As cotas de importação para cada raça serão fixadas anualmente pela CCCCN, tomando por base o quantitativo de 2% sobre os nascimentos de eqüídeos puros, ocorridos no ano anterior, assegurada a cota mínima de vinte eqüídeos por ano, para cada raça.

     § 1º As associações de criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

     § 2º As cotas referidas neste artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda, leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro, ou mesmo a título de doação.

     § 3º As cotas de importação, fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para outra entidade, nem para o ano subseqüente.

     Art. 88. Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.

     Art. 89. É livre a exportação de eqüídeos, exceto para abate, sempre que atendidas as exigências do país importador e as normas vigente no Brasil, especificadas para cada caso.

     Art. 90. As exportações de eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições, feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições estabelecidas pela CCCCN.

TÍTULO VII
Das Penalidades

     Art. 91. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão observadas as seguintes condições:

     I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
     II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
     III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

     Parágrafo único. São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a) primariedade do infrator;
b) intensidade da culpa ou dolo;
c) a reincidência específica ou genérica.


     Art. 92. A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.

     Art. 93. A pena de multa será aplicada:

     I - quando o infrator já houver sido advertido;
     II - quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
     III - quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.

     § 1º A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.

     § 2º As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.

     § 3º Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.

     Art. 94. A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:

     I - quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;
     II - quando ficar comprovado má-fé;
     III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal.

     Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.

     Art. 95. Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.

     Art. 96. Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.

     Art. 97. Sendo a decisão contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.

TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 98. As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

     Parágrafo único. A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.

     Art. 99. Os hospitais veterinários, mantidos pelas entidades turfísticas, visando ao treinamento e especialização de técnicos, instituirão, obrigatoriamente, o sistema de residência para Médicos Veterinários.

     Art. 100. Os casos omissos e as dívidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário da CCCCN.

     Art. 101. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 102. Revogam-se o Decreto nº 91.029, de 5 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1988, Página 20257 (Publicação Original)