Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.180, DE 20 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.180, DE 20 DE JUNHO DE 1988
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação América, da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b , do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra f , do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000332/87-26,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.207,00 m² (dez mil, duzentos e sete metros quadrados), necessária a implantação da subestação América, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação n° BX-SK-67.312 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no Processo n° 27103.000332/87-26, e delimitada pelo perímetro assim descrito: tem início no marco n° 1, cravado na divisa com a estrada para Fazenda Velha, próximo do entroncamento da Rua Cedral com a referida estrada e a 44,60 m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) até a cerca, divisa da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, deste marco, segue com o rumo e distância NW 52°37' - 102,90 m (cento e dois metros e noventa centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco n° 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 37°23'-100,00m (cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco n° 3; nesse ponto, deflete à direita formando angulo de 90°00' e segue com o rumo e distancia SE 52°37' - 101,24m (cento e um metros e vinte e quatro centímetros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco n° 5; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo interno de 90°57' e segue com o rumo e distância SW 36°26' - 100,01m (cem metros e um centímetro), margeando a referida estrada para a Fazenda Velha até o marco n° 1, onde teve início esta descrição, formando angulo de 89°03'.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de julho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1988, Página 11226 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 341 Vol. 4 (Publicação Original)