Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.947, DE 22 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.947, DE 22 DE ABRIL DE 1988

Altera o Regulamento para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA: 

     Art. 1º. O § 4° do artigo 16 e os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 18 do Decreto n° 90.116, de 29 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

      ..................................................................................................................................................................        

"     Art. 16. ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................................

 § 4º Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

............................................................................................................................................................  

Art. 18. ....................................... .................................................................................................

.........................................................................................................................................................

     § 1º...............................................................................................................................................

     § 2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

     § 3º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no parágrafo 1º.. 

     § 4º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

     § 5º No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura. ................................................................................................................................... ".

     

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1988, Página 7057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 70 Vol. 4 (Publicação Original)