Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.946, DE 22 DE ABRIL DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.946, DE 22 DE ABRIL DE 1988

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA: 

     Art. 1º. O caput do artigo 27, o nº 4) e o § 2º do artigo 29, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 38, tudo do Regulamento de Promoção de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos nº 89.598, de 30 de abril de 1984, nº 94.121, de 20 de março de 1987, e nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  ........................................................................................................................................................

"Art. 27. As promoções previstas no artigo 10 ocorrrerão, respectivamente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de ano, para preenchimento das vagas abertas e computadas até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.
........................................................................................................................... .................. 

Art. 29. .................................................................................................................................  

1) ...........................................................................................................................................

4) integrando os limites quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.

     § 1º ......................................................................................................................................

     § 2º Parta efeito da aplicação do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

     § 3º ....................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................

     Art. 38. O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização do QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.

     § 1º Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.

     § 2º Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.

     § 3º ........................................................................................................................................." 


      

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1988, Página 7057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 68 Vol. 4 (Publicação Original)