O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 27, o nº 4) e o § 2º do artigo 29, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 38, tudo do Regulamento de Promoção de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos nº 89.598, de 30 de abril de 1984, nº 94.121, de 20 de março de 1987, e nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 27. As promoções previstas no artigo 10 ocorrrerão, respectivamente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de ano, para preenchimento das vagas abertas e computadas até a data fixada nas instruções ministeriais específicas. ........................................................................................................................... ..................
Art. 29. .................................................................................................................................
1) ...........................................................................................................................................
4) integrando os limites quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
§ 1º ......................................................................................................................................
§ 2º Parta efeito da aplicação do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3º ....................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................
Art. 38. O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização do QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.
§ 1º Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.
§ 2º Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.
§ 3º ........................................................................................................................................."
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Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves.