Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada (OGSA), que a este acompanha.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

     Decreto nº 8.726, de 06 de fevereiro de 1942;
     Decreto nº 21.846, de 13 de setembro de 1946;
     Decreto nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947;
     Decreto nº 23.002, de 25 de abril de 1947;
     Decreto nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955;
     Decreto nº 38.896, de 14 de março de 1956;
     Decreto nº 45.799, de 15 de abril de 1959;
     Decreto nº 47.745, de 03 de fevereiro de 1960;
     Decreto nº 50.783, de 12 de junho de 1961;
     Decreto nº 117, de 06 de novembro de 1961;
     Decreto nº 52.670, de 11 de outubro de 1963;
     Decreto nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963;
     Decreto nº 56.632-A, de 02 de agosto de 1965;
     Decreto nº 59.048, de 11 de agosto de 1966;
     Decreto nº 60.095, de 19 de janeiro de 1967;
     Decreto nº 70.069, de 27 de janeiro de 1972;
     Decreto nº 70.499, de 11 de maio de 1972; e
     Decreto nº 87.483, de 18 de agosto de 1982.

BRASÍLIA, 13 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

 

ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA

I N T R O D U Ç Ã O

     Esta Ordenança tem como propósito consolidar as disposições fundamentais relativas à organização das Forças Navais e demais Estabelecimentos da Marinha bem como aquelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e serviços.

     Constitui-se em documento normativo essencial para a correta condução das atividades diárias a bordo das Organizações Militares. Seu pleno conhecimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seu manuseio constante e fiel observância contribuem significativamente para um desempenho profissional uniforme e eficiente.

     Traz a Ordenança também consigo a preservação de valores que se cristalizaram nas tradições navais, permitindo assim, uma desejável continuidade nos usos, costumes e linguagem naval.

HENRIQUE SABOIA
Ministro da Marinha

TÍTULO I
FORÇAS NAVIOS

CAPÍTULO 1
CONCEITUAÇÃO DAS FORÇAS

     Art. 1-1-1 Armada

     Armada é a totalidade de navios, meios aéreos e de fuzileiros, destinados ao serviço naval, pertencentes ao Estado e incorporados à Marinha do Brasil.

     Art. 1-1-2 Força

     Força é uma parcela da Armada, posta sob Comando único e constituída para fins operativos ou administrativos.

     Art. 1.1.3 Esquadra

     Esquadra é o conjunto de Forças e navios soltos, posto sob Comando único, para fins administrativos.

     Parágrafo único. O Comandante de Esquadra terá todas as prerrogativas de Comandante de Força e o título de Comandante-em-Chefe.

     Art. 1-1- 4 Força Naval

     Força Naval é a Força constituída por navios, para fins administrativos.

     Parágrafo único. As Forças Navais poderão ser denominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões, Esquadrões ou Grupamentos.

     Art. 1-1-5 Força Aeronaval

     Força Aeronaval é a Força constituída por unidades aéreas ou por navios e unidades aéreas, para fins administrativos.

     § 1º As Forças Aeronavais poderão ser denominadas de ou subdivididas em Grupos.

     § 2º Constituem-se em unidades aéreas os esquadrões de aeronaves.

     Art. 1-1-6 Força de Fuzileiros Navais

     Força de Fuzileiros Navais é a Força constituída por unidades de fuzileiros navais, para fins administrativos.

     § 1º As Forças de Fuzileiros Navais poderão se denominadas de ou subdivididas em Divisões e Tropas.

     § 2º Constituem-se em unidades de fuzileiros navais os batalhões, os grupos, os grupamentos e as companhias independentes.

     Art. 1-1-7 Força-Tarefa

     Força-Tarefa é uma Força constituída para a condução de operações navais em cumprimento a determinada missão.

     Parágrafo único. As Forças-Tarefa terão a denominação que lhes for dada pela autoridade que ordenar suas constituições e de subdividirão em Grupos-Tarefa, Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa.

     Art. 1-1-8 Força Destacada

     Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separar temporariamente para cumprir uma tarefa será denominada Força Destacada, se não tiver denominação própria.

CAPÍTULO 2
CLASSIFICAÇÕES E SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS NAVIOS E AERONAVES

     Art. 1-2-1 Classificação para fins administrativos

     Os navios, segundo seu tipo, porte, armamento e eventualmente a missão que lhes for atribuída, serão classificados em quatro categorias, com as denominações de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe. As aeronaves serão classificadas segundo seu tipo e emprego.

     Art. 1-2-2 Classificação em função de prontidão operativa

     Os navios e aeronaves, em função da condição de prontidão operativa em que se encontrem, serão classificados em categorias especiais, de acordo com as normas em vigor.

     Art. 1-2-3 Navio Solto

     Todo navio da Armanda não pertencente a uma Força Naval será denominado Navio Solto.

     Art. 1-2-4 Navio Isolado

     Todo navio pertencente à Marinha do Brasil, não incorporando à Armada, será denominado Navio Isolado.

     Art. 1-2-5 Navio Destadado

     Todo navio da Armada que pertencendo a uma Força dela separar-se temporariamente para cumprir missão, será denominado Navio Destacado.

     Art. 1-2-6 Navio Escoteiro

     Todo navio da Armada designada para cumprir, isoladamente, uma missão, será denominado Navio Escoteiro.

     Art. 1-2-7 Navio Capitânia

     Navio Capitânia de qualquer Força é o navio que aloja ou está indicado para alojar o Comandante da Força e seu Estado-Maior.

     Parágrafo único. O Comandante do Navio Capitânia terá o título de Capitão-de-Bandeira.

CAPÍTULO 3
MOSTRAS DE ARMAMENTO E DESARMAMENTO

     Art. 1-3-1 Definição de Mostra de Armamento

     Mostra de Armamento é a cerimônia em que é incorporado ou reincorporado qualquer navio à Armada.

     Parágrafo único. A Mostra de Armamento será presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela deverão estar presentes às autoridades que fizerem a entrega do navio, o Comandante nomeado e o pessoal designado para fazer parte de sua tripulação. Consistirá da leitura dos atos de incorporação do navio, de nomeação do Comandante e da Ordem-do-Dia referente à cerimônia e do desfraldar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flâmula de Comando, tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

     Art. 1-3-2 Termo de Armamento

     Do ato de Mostra de Armamento, logo que esteja encerrado, será lavrado e assinado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual deverão constar, além de outros que possam interessar aos históricos do navio, os seguintes elementos:

     a) data e local da Mostra;

     b) ato de incorporação, nome e local do Arsenal ou Estaleiro;

     c) datas do início da construção ou das obras, do lançamento e da prontificação;

     d) características, mencionando o equipamento principal do navio ou as modificações importantes que houver sofrido durante as obras;

     e) classificação e número do navio;

     f) lotação estabelecida; e

     g) nome do Comandante e relação nominal da tripulação inicial.

     Art. 1-3-3 Cópias do Termo de Armamento

     O Termo de Armamento será lavrado no Livro do Navio. Cópias autenticadas do Termo serão enviadas ao Estado-Maior da Armada, Comando Superiores do navio e Diretorias Especializadas pertinentes, de acordo com as normas em vigor.

     Art. 1-3-4 Definição de Mostra de Armamento

     Mostra de Desarmamento é a cerimônia com que se encerra ou se interrompe a vida militar de um navio da Armada, por motivo de baixa, definitiva ou temporária. Esta cerimônia realizar-se-á depois de expedido o ato de baixa ou de transferência para a reserva.

     Parágrafo único. A Mostra de Desarmamento será presidida pelo Conselho do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela deverão estar presentes à autoridade que for receber o navio, o Comandante e o pessoal ainda embarcado. Consistirá da leitura do ato de baixa ou de desincorporação, de exoneração do Comandante e da Ordem-do-dia referente à cerimônia e do arriar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e a flâmula de Comando, tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

     Art. 1-3-5 Termo de Desarmamento

     Do ato da Mostra de Desarmamento, logo que esteja encerrado, será lavrado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual deverão constar os seguintes elementos essenciais:

     a) data e local do Desarmamento;

     b) ato e motivo da desincorporação;

     c) nome e local do estabelecimento ao qual o navio for entregue;

     d) nomes de todos os Comandantes que o navio tenha tido;

     e) operações ou comissões de guerra de que o navio tenha participado; e

     f) total de milhas navegadas e dias de mar.

     Art. 1-3-6 Cópias do termo de Desarmamento

     Com o Termo de Desarmamento proceder-se-á da mesma forma que é prescrita para o Termo de Armamento.

TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 2-1-1 Organização de Combate

     A preparação dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais para combate e sua conduta durante o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate.

     Art. 2-1-2 Organização Administrativa

      As atividades administrativas das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serão regidas por uma Organização Administrativa.

     Parágrafo único. A Organização Administrativa dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será elaborada com base nas respectivas Organizações de Combate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tanto quanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentes fainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate.

     Art. 2-1-3 Assuntos necessariamente abordados pela Organização Administrativa

     A Organização Administrativa deverá abordar, entre outros, os seguintes pontos:

     a) distribuição das tarefas por setor da OM e fixação das atribuições dos respectivos encarregados;

      b) distribuição do pessoal por setor da OM;

     c) fixação das incumbências e atribuições das Praças;

     d) distribuição do material;

     e) distribuição do pessoal pelos diversos serviços e postos (Detalhes de Serviço e Tabelas Mestras);

     f) fainas comuns e de emergência, e sua execução; e

     g) rotinas das tarefas normais diárias, semanais e mensais, e sua execução.

     Art. 2-1-4 A elaboração das Organizações das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais

     A elaboração das Organizações de forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será pautada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada.

     Art. 2-1-5 Aprovação das Organizações das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais

     É da competência do Ministro da Marinha, ou das autoridades que tenham recebido expressa delegação de competência pra tal, a aprovação das Organizações de forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais.

     Art. 2-1-6 Organização das OM de terra

     As Organizações Militares (OM) de terra são estruturadas com base em três documentos fundamentais: Ato de Criação, Regulamento e Regimento Interno.

     § 1º Ato de Criação é o documento que especifica o propósito, a subordinação, a sede, o posto do Comandante e a constituição de um núcleo de implantação, quando necessário.

     § 2º Regulamento é o ato administrativo que complementa o Ato de Criação permitido que, em âmbito geral, possam ser conhecidas a sua missão, organização, estrutura e outros dados de interesse.

     § 3º Regimento Interno é o ato administrativo que complementa o Regulamento, ordenando seu detalhamento e permitindo que, em âmbito interno, sejam disciplinadas todas as atividades rotineiras da OM.

     Art. 2-1-7 Normas para elaboração de Regulamentos e Regimentos Internos

     A elaboração dos Regulamentos e Regimentos Internos das OM de terra será pautadas em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada.

     Art. 2-1-8 aprovação dos Regulamentos e Regimentos Internos

     É da competência do Ministro da Marinha ou das autoridades que tenham recebido expressa delegação de competência para tal a aprovação dos Regulamentos e Regimentos Internos das OM de terra.

     Art. 2-1-9 Tabelas de Lotação

     O número e a qualificação do pessoal necessário para exercer os diversos cargos nas OM serão fixados em Tabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha, ou por autoridade que tenha recebido expressa delegação de competência para tal.

     Parágrafo único. Nos casos em que uma Tabela de Lotação não mais satisfizer às novas exigências do serviço, será proposta pelo Comandante a alteração da existente.

     Art. 2-1-10 Manutenção das lotações

     As autoridades competentes proverão as OM com o pessoal necessários para atender às respectivas lotações.

     Art. 2-1-11 Oficialidade

     Os oficiais, exceto o Comandante, que servem numa OM constituem a sua oficialidade.

     Parágrafo único. Os Guardas-Marinha também farão parte da Oficialidade, porém com as restrições inerentes à sua situação de Praças Especiais.

     Art. 2-1-12 Guarnição

     As Praças que servem numa OM constituem a sua Guarnição.

     Art. 2-1-13 Tripulação

     A Oficialidade e a Guarnição de uma OM constituem a sua Tripulação.

CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MAIORES DE FORÇA

     Art. 2-2-1 Propósito

     O Estado-Maior de uma Força como propósito assessorar o Comandante da Força no exercício deste cargo.

     Art. 2-2-2 Composição do Estado-Maior de Força

     O Estado-Maior de Força será composto, em princípio, por um chefe e pelos Oficiais necessários à execução das atividades relacionadas com a Organização, Informações, Operações e Logística. Poderão compor, também, o Estado-Maior os Oficiais designados para a coordenação de outras atividades, como Comunicações, Mobilização, Armamento, Máquinas, Saúde, Aviação, etc.

     Parágrafo único. Ao Assistente e Ajudante-de-Ordens poderão ser atribuídas, em caráter cumulativo, funções no Estado-Maior, conforme suas qualificações.

     Art. 2-2-3 Títulos de Oficiais do Estado-Maior

     Os oficiais do Estado-Maior, com exceção do Chefe, terão o título de "Oficial", seguido da designação da função e do nome do Comando da Força, tais como: Oficial de Operações de Comando da Força de Fragatas.

     Art. 2-2-4 Oficiais de unidades, acumulando funções em Estado-Maior

     Quando, por qualquer circunstância, não puderem ser nomeados Oficiais em número suficiente para servirem exclusivamente no Estado-Maior de uma Força, o Comandante desta, para a execução das funções não preenchidas, proporá a designação de - e, em caso de urgência, designará em caráter de interinidade - Oficiais de unidades da mesma Força.

     Parágrafo único. Os oficiais designados nos termos deste artigo continuarão a desempenhar as funções que já possuíam; caso necessário; a critério do Comandante da Força, concorrerão à escala de serviço o Estado-Maior da Força.

     Art. 2-2-5 Proposta de nomeação de oficiais para Estado-Maior

     Os Oficiais que deverão compor o Estado-Maior de uma Força serão propostos pelo respectivo Comandante, e nomeados de acordo com as normas em vigor.

     Art. 2-2-6 Escala de Serviço

     Os Oficiais do Estado-Maior deverão integrar a escala de serviço da Força a que pertencerem, de acordo com as instruções do Comandante dessa Força.

     Art. 2-2-7 Situação dos Oficiais do Estado-Maior nos navios em que estiverem embarcados

     Os Oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao Comandante da Força sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.

     § 1º Os Oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nas atividades inerentes ao navio em que estiverem embarcados, inclusive naquelas relativas a Cerimonial, a não ser por determinação do Comandante da Força, e com o conhecimento do Comandante do navio.

     § 2º Os Oficiais do Estado-Maior serão alojados na Capitânia, de acordo com os respectivos postos e antiguidade, cabendo ao Comandante da Força indicar os Oficiais que, na falta de acomodação na Capitânia, devam alojar-se em outros navios da Força.

     Art. 2-2-8 Permanência em função em caso de exoneração ou morte do Comandante da Força

     No caso de exoneração ou morte do Comandante da Força, os Oficiais do Estado-Maior continuarão em suas funções até a assunção do novo Comandante da Força.

     Art. 2-2-9 Ausência prolongada ou impedimento de Oficial do Estado-Maior

     No caso de ausência prolongada ou impedimento de algum Oficial do Estado-Maior, suas funções serão provisoriamente atribuídas a outro Oficial do Estado-Maior ou da Força, designado por seu Comandante.

     Art. 2-2-10 Praças do Estado-Maior

     O Estado-Maior de uma Força disporá de Praças em quantidade e especialidade fixadas em Tabela de Lotação.

     Art. 2-2-11 Situação das Praças do Estado-Maior quando embarcadas

     As Praças do Estado-Maior ficarão subordinadas, para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execução de suas tarefas específicas, ao Comandante do navio em que estiverem embarcadas.

TÍTULO III
NORMAS SOBRE PESSOAL

CAPÍTULO 1
COMISSÕES DE EMBARQUE OU TROPA PARA OS OFICIAIS

     Art. 3-1-1 Almirante

     Ao Almirante compete o Comando-em-Chefe das Forças Armadas em operações de guerra.

     Art. 3-1-2 Almirante-de-Esquadra

     Ao Almirante-de-Esquadra compete o Comando de Forças em Operações de guerra.

     Art. 3-1-3 Vice-Almirante

     Ao Vice-Almirante compete:

     a) o Comando-em-Chefe de Esquadra;

     b) o Comando de Força; e

     c) a Chefia do Estado-Maior de Comando-em-Chefe das Forças da Armada em operações de guerra

     Art. 3-1-4 Contra-Almirante

     Ao Contra-Almirante compete:

     a) o Comando de Força; e

     b) a Chefia do Estado-Maior de Comando de Força e de Comando-em-Chefe de Esquadra.

     Art. 3-1-5 Capitão-de-Mar-e-Guerra

     Ao Capitão-de-Mar-e-Guerra compete:

     a) o Comando de Força;

     b) o Comando de navio de 1ª classe;

     c) o Comando de Batalhão e de Grupamento de fuzileiros navais; e

     d) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

     Art. 3-1-6 Capitão-de-Fragata

     Ao Capitão-de-Fragata compete:

     a) o Comando de Força;

     b) o Comando do navio de 2º classe;

     c) o Comando do Batalhão, de Grupo e de Grupamento de fuzileiros navais;

     d) o Comando de Esquadrão de aeronaves;

     e) a Imediatice de navio de 1ª classe;

     f) a Imediatice de Batalhão e de Grupamento de fuzileiros navais comandados por Capitão-de-Mar-e-Guerra;

     g) a Chefia de Departamento em navio de 1ª classe;

     h) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

     Art. 3-1-7 Capitão-de-Corveta

     Ao Capitão-de-Corveta compete:

     a) o Comando de Força;

     b) o Comando de navio de 3ª classe;

     c) a Imediatice de navio de 2º classe;

     d) a Imediatice de Batalhão, de Grupo e de Grupamento de fuzileiros navais comandados por Capitão-de-Fragata;

     e) a Imediatice de Esquadrão de aeronaves;

     f) a Chefia de Departamento ou outras funções em navio de 1ª classe;

     g) a Chefia de Departamento em navio de 2ª classe;

     h) o Comando de Companhia ou outras funções em Batalhões de fuzileiros navais; e

     i) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

     Art. 3-1-8 Capitão-Tenente

     Ao Capitão-Tenente compete:

     a) o Comando de navio de 4ª classe;

     b) o Comando de Companhia isolada de fuzileiros navais;

     c) a Imediatice de navio de 3ª ou 4ª classe;

     d) a Imediatice de Companhia isolada de fuzileiros navais;

     e) a Chefia de Departamento em navio de 2ª ou 3ª classe;

     f) o Comando de Companhia e Bateria em Batalhões, Grupos e Grupamentos de fuzileiros navais;

     g) funções e serviços a bordo de navio de qualquer classe, em unidades aéreas ou unidades de fuzileiros navais; e

     h) funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

     Art. 3-1-9 Primeiro-Tenente

     Ao Primeiro-Tenente compete:

     a) a Imediatice de navio de 4ª classe;

     b) funções e serviços a bordo de navio de qualquer classe, em unidades aéreas ou unidades de fuzileiros navais; e

     c) serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

     Art. 3-1-10 Segundo-Tenente

     Ao Segundo-Tenente compete funções e serviços a bordo de navio de qualquer classe ou unidade de fuzileiros navais.

     Art. 3-1-11 Outras funções para Oficiais

     Além das funções e serviços especificados nos artigos anteriores, competem aos Oficiais, em correspondência com seus postos, os Encargos Colaterais e as atribuições previstas nas organizações dos Comandos de Forças, navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais.

     Art. 3-1-12 Tabelas de Lotação

     Os cargos dos Oficiais serão fixados nas Tabelas de Lotação das Forças, dos navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais.

     Art. 3-1-13 Cargos inerentes a Oficial de posto superior

     O Oficial poderá ser designado para exercer interinamente cargo inerente a Oficial de posto superior.

     Art. 3-1-14 Permanência em cargo de posto abaixo

     O Oficial poderá exercer cargo de posto abaixo, durante período a ser fixado pela autoridade competente, em razão de promoção ou alteração de lotação da OM.

CAPÍTULO 2
APRESENTAÇÃO E POSSE DOS COMANDANTES E OFICIAIS

     Art. 3-2-1 Apresentação do Comandante de Força nomeado

     O Oficial nomeado para comandar uma Força apresentar-se-á ao Comandante de Operações Navais e aos demais Comandantes aos quais ficará subordinado.

     Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as apresentações que exigirem o deslocamento do Oficial nomeado para a sede do Comando de Operações Navais e dos demais Comando Superiores.

     Art. 3-2-2 Apresentação do Comandante de OM nomeado

     O Oficial nomeado para comandar qualquer OM apresentar-se-á ao Comandante Imediatamente Superior (COMIMSUP) da OM para a qual foi nomeado e às demais autoridades da cadeia do comando, conforme estabelecido por seu COMIMSUP.

     Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as apresentações que exigirem o deslocamento do Oficial nomeado para a sede das autoridades de sua cadeia de comando.

     Art. 3-2-3 Apresentação de Oficial

     O Oficial nomeado ou designado para servir em qualquer OM apresentar-se-á ao Comandante da OM em que for servir e, de acordo com as normas em vigor, aos Órgãos de Distribuição de Pessoal envolvidos.

     § 1º Em caso de ir servir em OM subordinada a alguma Força, apresentar-se-á, também, ao Comandante daquela Força.

     § 2º Poderão ser dispensadas as apresentações que exigirem o deslocamento do Oficial para a sede do Órgão de Distribuição de Pessoal.

     Art. 3-2-4 Prazo para apresentação

     A apresentação dos Oficiais às autoridades às quais ficarão subordinados será feita nas vinte e quatro horas contadas do desligamento, ou da chegado ao local em que estiver a OM em que for servir, salvo ordem especial.

     Art. 3-2-5 Posse dos Oficiais

     O Oficial nomeado ou designado para exercer Comando ou cargo em qualquer OM será empossado de conformidade com o disposto no Cerimonial da Marinha.

     Art. 3-2-6 Posse dos Oficiais de Estado-Maior

     A posse dos Oficiais de Estado-Maior da Força será sempre tornada pública em Ordem-de-Serviço do mesmo Comando.

     Parágrafo único. A posse do Chefe de Estado-Maior de qualquer Força, quando não tenha sido simultânea com a do respectivo Comandante, será assistida pelos Comandantes de Navios da Força e também pelos Comandantes de Força e Chefes de Estado-Maior subordinados ao Comandante daquela Força, mais modernos que o empossado.

     Art. 3-2-7 Diretores, Chefes e Encarregados de OM

     Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM, são extensivas, no que couber, as disposições do presente Capítulo.

CAPÍTULO 3
EMBARQUE E DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS

     Art. 3-3-1 Apresentação de Praças

     Todas as Praças, ao embarcarem em qualquer OM, serão apresentadas pelo Sargenteante-Geral ao Imediato, a quem cabe distribuí-las internamente.

     Art. 3-3-2 Apresentação de Suboficiais e Mestre

     Os Suboficiais e o Mestre, ao embarcarem, serão também apresentados ao Comandante da OM e posteriormente, em parada, ao Setor da OM em que forem servir, pelos respectivos encarregados.

     Parágrafo único. O Suboficial mais antigo será apresentado aos outros Suboficiais por Oficial indicado pelo Imediato.

     Art. 3-3-3 Distribuição de Praças a bordo

     As Praças serão distribuídas pelas incumbências, por seus respectivos encarregados, de acordo com as respectivas Tabelas Mestras.

CAPÍTULO 4
ALTERAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DO PESSOAL

     Art. 3-4-1 Substituição eventual do Comandante de Força

     O Comandante de Força que ficar impossibilitado de exercer o Comando será substituído interinamente pelo Oficial do mesmo Corpo, daquela Força, que se lhe seguir em antiguidade, por Oficial para tal especificamente designado ou por aquele que estiver previsto em Diretiva.

     § 1º Em combate ou na presença do inimigo, será substituído pelo Chefe do Estado-Maior ou pelo Capitão-de-Bandeira, se este for mais antigo do que aquele, até que o Oficial que o deva substituir comunique à Força haver assumido o Comando.

     § 2º O pavilhão do Comandante substituído será mantido arvorado durante o combate e enquanto houver inimigo à vista.

     Art. 3-4-2 Substituição eventual do Comandante de unidade

     O Comandante de unidade que ficar impossibilitado de exercer seu cargo será substituído interinamente pelo Imediato, ainda que a bordo se, achem oficiais mais antigos, porém não pertencentes à unidade. Posteriormente, se for o caso, o Comandante da Força a que pertencer a unidade poderá designar outro Oficial para assumir o Comando, em caráter interino.

     Parágrafo único. O Imediato, no exercício do Comando, se ficar impossibilitado de exercê-lo será substituído por Oficial do mesmo Corpo, da unidade, que se lhe seguir em antiguidade e assim sucessivamente.

     Art. 3-4-3 Provimento de Comandos em tempo de guerra

     Em operações de guerra, poderá o Comandante de Força providenciar sobre o Comando das unidades sob suas ordens como entender conveniente ao serviço, mudar os Comandantes e mesmo destituí-los do Comando, fazendo-os recolher à sede e enviando à autoridade competente as informações e partes justificativas.

     Art. 3-4-4 Alterações nos Estados-Maiores das Forças

     As alterações nos Estados-Maiores das Forças poderão ser feitas em virtude de ato do Ministro da Marinha ou de autoridade com delegação de competência para tal; entretanto, o Comandante de qualquer Força poderá fazer, eventualmente, e em caráter provisório, as substituições que as conveniências do serviço exigirem.

     Art. 3-4-5 Afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função

     Os Comandantes tem autoridade para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função do subordinado que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes. Tem também autoridade para designar o substituto, quando não esteja a substituição prevista na legislação em vigor.

     Parágrafo único. Aquele que for suspenso deverá ser desembarcado e apresentado ao COMIMSUP da autoridade que o suspendeu, de acordo com o Art. 5-1-19 desta Ordenança.

     Art. 3-4-6 Distribuição de pessoal pelas OM

     É atribuição dos COMIMSUP distribuir, pela OM subordinadas, o pessoal designado para servir sob suas ordens, e alterar essa distribuição de acordo com as necessidades.

     Parágrafo único. Executa-se o pessoal nomeado por Decreto, ato ao Ministro ou de outra fazenda autoridade competente.

     Art. 3-4-7 Alterações de pessoal em caráter provisório, em reunião acidental de navios

     O Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMPEM), em circunstâncias normais, só poderá ordenar mudança de pessoal dos navios acidentalmente sob suas ordens mediante acordo entre os Comandantes dos navios interessados. Em casos extraordinários, porém, poderá fazer mudanças que forem exigidas pela conveniência do serviço.

     Art. 3-4-8 Suprir as deficiências com o pessoal que estiver destacado, de passagem ou depositado

     Os Oficiais, Intermediário e Subalternos que estiverem destacados, de passagem ou depositados em qualquer OM, executados os presos e os à disposição da justiça, suprirão a deficiência de Oficiais nos serviços de bordo, a critério do Comandante, e desde que sejam de menor antiguidade que o Imediato. Esta disposição é extensiva às Praças que estiverem a bordo em situação semelhante.

     Art. 3-4-9 Autorização para desembarque de pessoal quando fora da sede

     O Comandante de Força ou de navio solto poderá, fora da sede, autorizar o desembarque dos que:

     a) tendo concluído o tempo de serviço a que estiverem obrigados, pedirem desembarque, salvo em estado de guerra ou se, estando o navio em país estrangeiro, não houver possibilidade de substituí-lo; e

     b) forem julgados incapazes para o serviço, a critério do Comandante ou a pedido; em país estrangeiro, será providenciado seu regresso à sede da Força ou navio.

TÍTULO IV
DEVERES DO PESSOAL

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 4-1-1 Normas Gerais de procedimento

     Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer em terra, em serviço ou não, devem:

     a) proceder de acordo com as normas de boa educação civil e militar e com os bons costumes, de modo a honrar e preservar as tradições da Marinha;

     b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir as normas e instruções da Marinha;

     c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o máximo de zelo e dedicação; e

     d) empregar os maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da honra nacional, mesmo nas circunstâncias mais difíceis e quaisquer que sejam os perigos a que se possam achar expostos.

     Art. 4-1-2 Autoridade individual

     A autoridade de cada um promana do ato de designação para o cargo que tiver que desempenhar, ou da ordem superior que tiver recebido; começa a ser exercida com a posse nesse cargo ou com o início de execução da ordem; a ela corresponde inteira responsabilidade pelo bom desempenho no cargo ou pela perfeita execução da ordem.

     Parágrafo único. Aplica-se, da mesma forma, o disposto nesse artigo a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar.

     Art. 4-1-3 Responsabilidade individual

     Todos são individualmente responsáveis, dentro de sua esfera de ação:

     a) por negligência, imprevidência, fraqueza ou falta de energia no cumprimento de deveres e no desempenho de suas atribuições;

     b) por imperícia na direção ou execução de fainas, ou no desempenho de atribuições para as quais estejam legalmente qualificados;

     c) por infração à legislação em vigor, às disposições desta Ordenança e às normas e instruções da Marinha;

     d) por abuso ou exercício indevido de autoridade; e

     e) por prejuízos causados à Fazenda Nacional.

     Parágrafo único. Em substituição, por deficiência de pessoal ou inexistência de pessoal legalmente habilitado, ninguém da Marinha pode negar-se a assumir cargos, mesmo que inerentes a posto ou graduação superior; a responsabilidade do substituto fica limitada pela habilitação que legalmente tiver.

     Art. 4-1-4 Assunção de responsabilidade

     Sempre que Oficiais, Praças ou quaisquer militares a serviço da Marinha, ainda que subordinados a diferentes Comandos, concorrerem acidentalmente a uma mesma faina que exija a cooperação de todos - quer seja por terem recebido ordem para isso, quer por se acharem reunidos por circunstâncias - o mais antigo, respeitados os casos especiais estabelecidos nesta Ordenança, assumirá o Comando ou a direção de faina que tiverem que executar.

     Art. 4-1-5 Deveres do superior

     Cumpre o superior:

     a) manter, em todas as circunstâncias, na plenitude de sua autoridade, a disciplina, a boa ordem nas fainas e serviços e a estrita execução da legislação em vigor, da presente Ordenança e das normas e instruções da Marinha;

     b) exigir o respeito e a obediência que lhe são devidos por seus subordinados; e

     c) conduzir seus subordinados, estimulando-os, reconhecendo-lhes os méritos, instruindo-os, admoestando-os e punindo-os ou promovendo sua punição de conformidade com a lei.

     Parágrafo único. O superior evitará sempre utilizar-se da palavra ou ato que possa desconceituar seus subordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devida e melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal.

     Art. 4-1-6 Responsabilidade do superior

     O superior é responsável:

     a) pelo acerto, oportunidade e conseqüências das ordens que der; e

     b) pelas conseqüências da omissão de ordens, nos casos em que for de seu dever providenciar.

     Parágrafo único. As ordens devem ser emitidas de forma clara, concisa e precisa.

     Art. 4-1-7 Deveres do subordinado

     Cumpre ao subordinado:

     a) respeitar seus superiores e ter para com eles a consideração devida, que estejam ou não presentes; e

     b) obedecer às ordens dos superiores.

     Parágrafo único. As ordens verbais dadas pelo superior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossem por escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderem envolver grave responsabilidade para o executor, este poderá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que não poderá ser recusado.

     Art. 4-1-8 Responsabilidade do subordinado

     O subordinado é responsável:

     a) pela execução das ordens que receber; e

     b) pelas conseqüências da omissão em participar ao superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que reclame providência, ou que o impeça de cumprir a ordem recebida.

     Parágrafo único. O subordinado deixa de ser responsável pelo não cumprimento de uma ordem recebida de superior quando outro superior lhe der outra ordem que prejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, apesar de cientificado pelo subordinado da existência da ordem anterior. Deve, porém, participar a concorrência ao primeiro, logo que possível.

     Art. 4-1-9 Cooperação

     Os superiores e subordinados não devem limitar-se apenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sido cometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execução das mesmas.

     Art. 4-1-10 Dar o pronto de execução da ordem

     O subordinado dará o pronto a seu superior da execução das ordens que dele tiver recebido. Quando circunstâncias insuperáveis impossibilitarem sua execução, ou ocorrência não previstas aconselhar a conveniência de retardar, de modificar ou de não cumprir ordens recebidas, dará conhecimento imediato do fato ao seu superior, ou logo que possível, para que este providencie como julgar conveniente.

     Parágrafo único. Caso, porém, não haja tempo de fazer essa participação, nem se esperar novas ordens, o subordinado resolverá, sob sua responsabilidade, como lhe parecer mais conveniente ao serviço.

     Art. 4-1-11 Ponderação

     Qualquer subordinado que receber uma ordem e entender que de sua execução possa resultar prejuízo ao serviço deverá ponderar respeitosamente, expondo as razões em que se fundamenta, por assim o entender; mas, se o superior insistir na execução da referida ordem, obedecer-lhe-á de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir, representar a este respeito ao Comandante ou à autoridade imediatamente superior à que lhe tiver dado a ordem, de acordo com o prescrito no artigo 4-1-27 desta Ordenança.

     Art. 4-1-12 Respeitar religião, instituições, costumes e usos

     Todos devem respeitar a religião, as instituições, os costumes e os usos do país em que se acharem.

     Art. 4-1-13 Respeito mútuo

     Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e polidez, e com atenção e justiça os subordinados.

     Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, é vedado ao pessoal qualquer intimidade.

     Art. 4-1-14 Cessar contendas

     Todo superior deve fazer cessar prontamente as contendas que presenciar a bordo entre mais modernos e, em caso de insulto, injúria ameaça ou vias de fato, prender os transgressores e endereçar parte de ocorrência aos respectivos Comandantes.

     Art. 4-1-15 Reprimir irregularidades

     O militar que presenciar qualquer irregularidade em que se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio de objetos pertencentes à Fazenda Nacional e atos comprometedores da segurança das Organizações Militares (OM) da Marinha deve, conforme as circunstâncias, reprimir de pronto esses atos, ou dar parte deles com a maior brevidade ao seu Comandante ou à autoridade competente.

     Art. 4-1-16 Salvaguardar os interesses navais e nacionais

     Todo militar que tiver conhecimento de notícia, ainda que vaga, de algum fato que direta ou indiretamente, possa comprometer as tarefas da sua ou de outras OM, ou que tenha relação com os interesses nacionais tem rigorosa obrigação de o participar de pronto - verbalmente ou por escrito, com a conveniente reserva - ao seu Comandante, pelos canis competentes ou em caso de urgência, diretamente.

     Art. 4-1-17 Autoridade para prender

     Todo Oficial ou Praça pode, sempre que for conveniente à Ordem, à disciplina ou à normalidade do serviço, prender à sua ordem ou à de autoridade competente, quem tiver antiguidade inferior à sua.

     § 1º Pode, também, em flagrante de crime inafiançável, prender à ordem de autoridade superior qualquer Oficial ou Praça de antiguidade superior à sua.

     § 2º Em qualquer caso, quem efetuar a prisão dará logo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio do próprio Comandante, à autoridade a que o preso estiver diretamente subordinado.

     Art. 4-1-18 Autoridade para por em liberdade

     Os militares presos na forma prevista no "caput" do artigo anterior só poderão ser postos em liberdade por determinação da autoridade cuja ordem tiver sido efetuada na prisão, ou de autoridade superior.

     Art. 4-1-19 Crime cometido a bordo por estranho à Marinha

     Se pessoa estranha à Marinha cometer crime a bordo, será presa e autuada em flagrante delito; em seguida, será apresentada à autoridade competente.

     Art. 4-1-20 Saudação militar e cumprimento civil

     A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antiguidade, quando uniformizado e coberto, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça.

     § 1º A saudação é devida também pelo militar de menor antiguidade, quando uniformizado e descoberto; neste caso, limitar-se-á a assumir a posição de sentido.

     § 2º Em trajes civis, o mais moderno assumirá postura respeitosa, e cumprirá formalmente o mais antigo, utilizando-se das expressões usadas no meio civil.

     § 3º Os mais antigos devem responder tanto à saudação quanto à continência individual dos mais modernos.

     Art. 4-1-21 Ao dirigir-se a superior

     O Oficial ou Praça, se coberto, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência; se descoberto, não fará a continência devendo, porém, assumir a posição de sentido.

     Art. 4-1-22 Uniformes a bordo

     É obrigatório possuir todos os uniformes previstos na legislação em vigor, em quantidade suficiente. O pessoal embarcado deve manter a bordo os uniformes para serviço, licença e representação em condições de pronto uso.

     Art. 4-1-23 Uniforme do dia

     O uniforme do dia é obrigatório, a bordo, para todos os Oficiais e Praças.

     Art. 4-1-24 Entrar a bordo à paisana

     Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos é permitido entrar e sair à paisana das OM em que servem.

     § 1º O Ministro da Marinha e os Comandantes de Força, ou de navio escoteiro no exterior, considerando circunstâncias especiais, poderão ampliar ou restringir o estatuído neste artigo.

     § 2º O traje civil permitido será estabelecido pelo Ministro da Marinha.

     Art. 4-1-25 Restrições de trânsito a bordo

     Nas Estações de Comando no mar, na Tolda e na Sala de Estado, ou locais equivalentes, só deverão permanecer aqueles que estiverem em efetivo serviço.

     § 1º É vedado ao pessoal, a não ser em ato de serviço, permanecer ao passadiço no bordo em que estiver um Almirante, o Comandante da Força ou do navio.

     § 2º Salvo exigência do serviço, só transitarão pelas escotilhas e passagens da câmara e camarotes de Almirante, comandante e Oficiais os que neles respectivamente se alojarem, ou que a estes forem assemelhados ou superiores.

     Art. 4-1-26 Procedimento à passagem de Oficial

     Em qualquer compartimento ou local das OM, à passagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devem tomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízo para as fainas em andamento ou interrupção de rancho.

     Parágrafo único. Sempre que possível, nos locais e horários de recreação, o Oficial dispensará essa formalidade.

     Art. 4-1-27 Representação

     O subordinado que se julgar com fundamento para ponderar sobre qualquer ato de superior que lhe pareça ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representação respeitosa. Se o superior deixar de atendê-la, ou não a resolver do modo que lhe pareça justo, poderá representar ao Comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permissão, que não lhe poderá ser negada.

     Parágrafo único. Se o ato tiver sido praticado pelo praticado pelo próprio Comandante, ou se a decisão deste não for considerada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma forma, representar contra este ou recorrer de sua decisão à autoridade imediatamente superior.

     Art. 4-1-28 Ações coletivas

     As ponderações, representações e manifestações coletivas sobre atos dos superiores são proibidas.

     Art. 4-1-29 Linguagem respeitosa

     O subordinado, em suas relações verbais ou escritas com o superior, usará sempre de expressões respeitosas.

     Art. 4-1-30 Linguagem imperativa

     O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinado em termos corteses, dará sempre suas ordens, em linguagem e tom imperativos.

     Art. 4-1-31 Linguagem ofensiva

     Na correspondência, quer do subordinado para o superior, quer deste para aquele, são proibidas expressões que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou injúria a alguém.

     Art. 4-1-32 Encaminhamento de partes ou requerimentos

     Todas as representações, partes ou requerimento que militares da Marinha dirigirem a autoridades superiores devem ser encaminhados por intermédio do seu respectivo Comandante, o qual os transmitirá a quem de direito, dando sua própria informação a respeito, antes de decorrido o prazo de oito dias desde o seu recebimento.

     Art. 4-1-33 Procedimento quando a linguagem for desrespeitosa

     Se a representação, parte ou requerimento estiver escrito de modo contrário ao que é preceituado nos artigos anteriores, o Comandante o reterá em seu poder, fazendo ciente ao respectivo autor para que o substitua, modificando sua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nunca maior de oito dias, não atender ao Comandante, este fará pelos canais competentes, a remessa à autoridade a quem for dirigido o documento, desde que o mesmo não contenha insulto, ofensa ou injúria, anexando sua informação e justificando a demora.

     Art. 4-1-34 Procedimento quando a linguagem for ofensiva

     Se a representação, parte ou regulamento, ao ser apresentado, contiver insulto, ofensa ou injúria, o Comandante não o encaminhará e punirá seu autor; aquele documento somente servirá para o processo que deverá ser instaurado posteriormente.

     Art. 4-1-35 Comunicação para forma da unidade

     Só o Comandante, ou subordinado por ele autorizado, poderá fazer comunicação verbal ou escrita para fora de sua unidade, sobre assuntos operativos ou administrativos de sua OM.

     Art. 4-1-36 Discussão ou divulgação de assuntos

     Nenhum militar poderá, a não ser que devidamente autorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assunto de caráter oficial, exceto os de caráter técnico não sigiloso e que não se refiram à Defesa ou à Segurança Nacional.

     § 1º É vedado ao militar manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário.

     § 2º Em visitas a portos nacionais ou estrangeiros caberá exclusivamente ao Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento dos contados externos para fins do disposto neste artigo.

     Art. 4-1-37 Respeito às normas de bordo

     Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha, que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de uma unidade, independente de sue posto, graduação ou categoria, ficarão sujeitas às normas em vigor nessa unidade.

     Art. 4-1-38 Obrigação de estranhos em combate ou fainas de emergência

    Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acharem a bordo por qualquer motivo, por ocasião de combate ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o posto ou local que lhes designar o Comandante do navio, salvo se forem de antiguidade superior à do Comandante, caso em que só voluntariamente poderão cooperar.

     Art. 4-1-39 Aspecto fisionômico dos militares

     É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e do corte e cabelo que não sejam os definidos pelas normas em vigor.

     § 1º O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos.

     § 2º O militar que necessitar encobrir lesão fisionômica poderá usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo fora das normas em vigor, desde que esteja autorizado pelo seu respectivo Comandante.

     § 3º O militar que tiver sua fisionomia modificada deverá ser novamente identificado.

CAPÍTULO 2
DEVERES E RESPONSABILIDAES DOS OFICIAIS

     Art. 4-2-1 Deveres

     Além do disposto no Capítulo 1, são deveres específicos de todo Oficial da Marinha:

     a) conhecer, observar e fazer observar por seus subordinados, as disposições desta Ordenança e da legislação em vigor;

     b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza e dedicação, as ordens que lhe forem dadas;

     c) empregar todos os esforços para o bom desempenho das tarefas e funções que lhe forem atribuídas, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos operativos, técnicos e administrativos para isso necessários;

     d) exigir que seus subordinados executem, com presteza e correção, todas as tarefas que lhes forem determinadas;

     e) ocupar, nas mostras, inspeções, exercícios e fainas, os postos designados e certificar-se de que seus subordinados ocupem os que lhes competirem;

     f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial de Serviço da execução de alguma ordem do Comandante de interesse do serviço de sua OM, e ao Oficial de Serviço quando a ordem emanar do Imediato;

     g) apresentar-se ao Oficial de Serviço e ao Imediato, sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, diariamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao se retirar pela última vez;

     h) zelar pela boa conservação do material;

     i) obter autorização do Imediato e dar ciência ao Oficial de Serviço quando tiver de reunir pessoal para qualquer faina;

     j) supervisionar as fainas em que estiver engajado o pessoal a ele diretamente subordinado;

     l) apoiar, naquilo que for cabível e apropriado, o pessoal a ele subordinado, com relação a seus problemas particulares;

     m) esforçar-se no sentido de manter seus subordinados nas condições ideais de adestramento, moral e higidez;

     n) acompanhar os assuntos militares da atualidade, em particular aqueles concernentes às marinhas estrangeiras, em como os aspectos gerais de política internacional, nacional e marítima;

     o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade, sinceridade e discrição;

     p) habituar-se a analisar os problemas realisticamente e com isenção de ânimo;

     q) esforçar-se para manter e aprimorar sua higidez; e

     r) colocar os interesses da Marinha acima dos pessoais.

     Art. 4-2-2 Responsabilidades

     Os oficiais, além do que estabelece ao artigo anterior, são responsáveis pelas conseqüências de má orientação ou da falta de fiscalização da execução das tarefas e dos serviços a seu cargo e pelos prejuízos que, por omissão ou incúria, provocarem para a carreira do pessoal sob suas ordens.

     Art. 4-2-3 Autoridade para impor penas disciplinares

     É responsabilidade dos Oficiais, quando no exercício de Comando, impor penas disciplinares.

     Parágrafo único. Nas OM comandadas por Almirantes, a delegação de competência para imposição de penas disciplinares deverá se explicitada no Regimento Interno ou Organização administrativa.

CAPÍTULO 3
DEVERES DAS PRAÇAS ESPECIAIS QUANDO EMBARCADAS

     Art. 4-3-1 Situação à bordo

     As Praças Especiais ficarão sujeitas às normas das OM e terão, sempre que possível, seu alojamentos e ranchos à parte.

     Art. 4.3.2 Adestramento

     As Praças Especiais serão distribuídas pelas Divisões, a fim de complementarem os conhecimentos adquiridos em seus Órgãos de Formação.

     Art. 4-3-3 Programação do Adestramento

     As Praças Especiais ficarão obrigadas aos estudos, aulas e exercícios determinados pelo Comandante, em cumprimento aos programas expedidos pela autoridade competente.

     Parágrafo único. Em benefício do aproveitamento nos trabalhos e estudos, as Praças Especiais poderão ser, a juízo do Comandante, dispensadas de algumas das tarefas e serviços mencionados no presente Capítulo.

     Art. 4-3-4 Deveres

     As Praças Especiais no que se refere às tarefas de bordo, devem:

     a) tomar parte nas fainas e exercícios da OM, e ter a máxima atenção àquelas a que assistirem;

     b) auxiliar os encarregados dos setores nos quais estiverem distribuídas;

     c) auxiliar o pessoal de serviço; e

     d) fazer o serviço de rancho que lhes for atribuído.

     Art. 4-3-5 Direção de fainas e exercícios

     As Praças Especiais matriculadas em Órgãos de Formação de Oficiais caberá, além do disposto no artigo anterior, dirigir, sob supervisão e responsabilidade de Oficiais, fainas e exercícios compatíveis com o adestramento já recebido.

     Parágrafo único. Os Alunos do Colégio Naval deverão participar daquelas atividades, sob supervisão e responsabilidade dos Oficiais de bordo.

     Art. 4-3-6 Círculos hierárquicos

     As Praças Especiais matriculados em Escolas de Formação de Oficiais e no Colégio Naval têm a obrigação de se impor às Praças mais modernas, evitar intimidade e exigir tratamento militar apropriado à sua posição hierárquica.

CAPÍTULO 4
DEVERES DAS PRAÇAS

     Art. 4-4-1 Atribuição principal

     A atribuição principal das Praças é a execução das tarefas necessárias à manutenção e operação dos equipamentos e à conservação de compartimentos de suas OM.

     Art. 4-4-2 Deveres gerais

     Além do disposto no Capítulo 1 deste Título, são deveres específicos de todas as Praças da Marinha:

     a) cumprir as instruções que tiverem para o serviço, executando-as e fazendo com que sejam bem executadas por seus subordinados;

     b) desempenhar em serviço, no porto ou em viagem, as tarefas que lhe forme determinadas;

     c) tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocupando para isto o posto que lhe for designado; e

     d) participar os exercícios de cultura física e desportos.

     Art. 4-4-3 Deveres de acordo com as graduações

     Os deveres das Praças, conforme suas graduações, serão, de modo geral, os seguintes:

     a) os Suboficiais serão auxiliares diretos dos Oficiais em todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles dirigirem;

     b) os Sargentos serão auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servirem, em todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem; e

     c) os Cabos e Marinheiros executarão qualquer serviço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuída à OM a parte que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber.

     Art. 4-4-4 Distribuição por incumbências

     As Praças serão distribuídas por incumbências, de acordo com as habilidades correspondentes às suas graduações e às especialidades, observado o grau de competência que exijam do executor, para que este seja responsável pela execução da tarefa de que for incumbido.

     Art. 4-4-5 Deveres funcionais

     Os deveres das Praças relativos às suas incumbências serão fixados nos Regimentos Internos ou nas Organizações Administrativas e de Combate.

TÍTULO V
DEVERES DO COMANDANTE

CAPÍTULO 1
COMANDANTE DE FORÇA

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 5-5-1 Autoridade

     O Comandante de Força tem o mando superior sobre a Força que comanda e sobre cada uma das unidades que a compõem, ou lhe sejam incorporadas, com o propósito de mantê-la pronta a desempenhar suas missões com a máxima eficiência e, em qualquer situação, sejam quais forem as circunstâncias, sustentar a todo o custo a honra de Bandeira Brasileira.

     Parágrafo único. O Comandante de Força, logo depois de assumir o Comando, deve tornar-se conhecedor das condições das unidades de sua Força, bem como das qualidades e capacidade dos Comandantes, aos Oficiais e das Praças que lhe são subordinadas.

     Art. 5-1-2 Atribuições

     São atribuições do Comandante da Força:

     a) regular, por intermédio dos respectivos Comandantes subordinados, o serviço a bordo;

     b) manter intangível, nas unidades de sua Força, a disciplina e os princípios de autoridade e de subordinação;

     c) adestrar a Força sob suas ordens nos procedimentos operativos e táticos em vigor, de acordo com as doutrinas, normas e determinações emanadas dos órgãos competentes.

     d) elaborar e determinar a distribuição e execução dos documentos operativos relativos à Força sob seu Comando, de acordo com a diretrizes emanadas do escalão superior;

     e) fazer cumprir as medidas necessárias ao bem-estar, higidez e higiene do pessoal sob seu comando; e

     f) fazer cumprir, em todas as unidades de sua Força, a legislação em vigor, as disposições desta Ordenança, e as normas e instruções da Marinha.

     Art. 5-1-3 Autoridade para mandar prender

     O Comandante de Força pode mandar prender, à sua própria ordem, qualquer de seus subordinados.

     Art. 5-1-4 Participação ao Comandante Imediatamente Superior

     O Comandante de Força participará ao Comandante Imediatamente Superior (COMIMSUP):

     a) todas as ocorrências excepcionais que possam exigir a adoção de providências ou que necessitem ser levadas ao conhecimento dos escalões superiores;

     b) ao término de cada missão específica, conforme a prática em vigor, a maneira como se desincumbiu da missão, o estado do material e do pessoal da Força sob seu Comando; e

     c) o que houver ocorrido na Força sob seu Comando, ao término de cada ano.

     Art. 5-1-5 Quando fora da sede do COMIMSUP

     Fora da sede do COMIMSUP, o Comandante de Força poderá corresponder-se oficial e diretamente com qualquer autoridade militar ou civil do lugar, acerca de tudo que disser respeito à Força sob seu Comando, e depender do concurso dessas autoridades.

     Parágrafo único. No estrangeiro, porém, onde exista ou esteja presente algum Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, será a ele que o Comandante de Força deverá dirigir-se para encaminhar os assuntos que dependam do concurso das autoridades locais.

     Art. 5-1-6 Manter seu substituto eventual informado

     O Comandante de Força manterá seu substituto eventual a par de suas intenções, comunicando-lhe seus planos e ordens, cifras e códigos especiais e informações que o possam esclarecer na eventualidade de sua substituição.

     Art. 5-1-7 Manter o Chefe do Estado-Maior da Força e o Capitão-de-Bandeira informados

     O Comandante de Força comunicará ao seu Chefe do Estado-Maior as ordens e instruções recebidas, relativamente às missões que a Força tiver que desempenhar. Quando, entretanto, houver ordens ou instruções para conhecimento privativo do Comandante de Força, este dará conhecimento ao Chefe do Estado-Maior e ao Capitão-de-Bandeira, do lugar em que as guardou, para, no caso de seu desaparecimento inesperado, aqueles Oficiais saberem onde encontrá-las.

     Art. 5-1-8 Passagem de Comando

     O Comandante de Força, ao passar o Comando, deverá informar ao seu sucessor, por escrito ou verbalmente, sobre os assuntos relativos ao estado da Força e à missão que estiver cumprindo. Passará ao seu sucessor a documentação de sua responsabilidade de acordo com as normas regulamentares, podendo porém, obter cópias autenticas dos documentos de que possa carecer, observadas as normas para salvaguarda de assuntos sigilosos.

     Art. 5-1-9 Autoridade para decidir sobre representações

     O Comandante de Força decidirá sobre as representações que lhe forem dirigidas ou encaminhadas que lhe forem dirigidas ou encaminhadas em recurso. No exercício dessa atribuição, harmonizará os princípios de justiça e disciplina com o prestígio da autoridade dos superiores, o qual é indispensável a bem do serviço.

     Art. 5-1-10 Alterações de rotina

     O Comandante de Força poderá, em virtude de circunstâncias especiais, alterar disposição relativa a rotina das unidades subordinadas, dando conhecimento do fato ao COMINSUP.

     Parágrafo único. Nas alterações determinar o Comandante de Força procurará não restringir o tempo destinado a refeições, recreio e repouso das guarnições.

     Art. 5-1-11 Transmissão de ordens

     O Comandante de Força transmitirá suas ordens, decisões, instruções e apreciações diretamente ou por intermédio dos Oficiais de seu Estado-Maior, verbalmente ou por escrito, conforme a ocasião ou importância do que tiver transmitido.

     Parágrafo único. Os documentos que relatarem operações de guerra, combate, ou que contiverem citação meritória ou punição a algum Oficial ou Suboficial e, também, as Ordens-do-Dia serão sempre assinadas pelo próprio Comandante da Força; as Ordens-de-Serviço e documentos tratando unicamente de outros assuntos administrativos poderão ser assinados, por delegação sua, pelo Chefe de Estado-Maior; a classificação de sigilo será dada pelo Comandante de Força, a seu critério e de acordo com as normas em vigor.

     Art. 5-1-12 Designação de Navio Capitânia

     O Comandante de Força designará, entre as unidades subordinadas, o Navio Capitânia da Força, no qual deverá içar o seu pavilhão.

     Parágrafo único. Quando o Comandante da Força estiver alojado em terra , o seu Capitânia deverá observar as prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausência de Comandante de Força, considerando aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente.

     Art. 5-1-13 Transferência do pavilhão ou do Comandante de Força

     O Comandante de Força poderá mudar-se com o seu pavilhão para qualquer das unidades sob seu Comando, ou mudar somente sua pessoa ou somente seu pavilhão, quando as circunstâncias de momento assim o exigirem.

     Art. 5-1-14 Designação dos Capitânias dos Comandos Subordinados

     O Comandante de Força em suas Diretivas, por proposta dos Comandantes das Forças subordinadas, designará as unidades em que eles devam içar sus pavilhões.

     Parágrafo único. O Comandante de Força subordinada não poderá designar novo Capitânia sem ordem ou autorização do Comando Superior que expedir a Diretiva.

     Art. 5-1-15 Organização e divulgação de cifras e códigos especiais

     O Comandante de Força fará organizar e divulgar apenas entre os que devam conhecer, cifras e códigos especiais que, em circunstâncias excepcionais, sirvam para comunicar quaisquer ocorrências, afetando a conduta de sua Força e cuja divulgação geral seja inconveniente.

     Art. 5-1-16 Informações prestadas pelos Comandantes subordinados

     O Comandante de Força exigirá que os Comandantes subordinados lhe transmitam, na forma estabelecida nesta Ordenança:

     a) informações que julgar necessárias sobre o desempenho dos subordinados, ou referentes a qualquer faina ou tarefa de que lhes haja incumbido;

     b) partes relativas ao desempenho de qualquer missão de que os tiver encarregado;

     c) informações relativas às unidades que comandam; e

     d) elementos precisos para serem organizados os relatórios previstos.

     Art. 5-1-17 De quem se faz acompanhar nas inspeções

     O Comandante da Força, sempre que proceder a inspeções, far-se-á acompanhar por Oficiais de seu Estado-Maior ou de sua Força, a seu critério. O Comandante da Força a que a unidade inspecionada pertencer e seu respectivo Comandante também o acompanharão.

     Art. 5-1-18 Quando for simultaneamente Comandante de unidade

     Quando o Comandante de Força, que também o for de unidade em que se achar embarcado, mudar seu pavilhão para outra unidade, o Comando daquela passará a ser exercido interinamente pelo Imediato.

     Art. 5-1-19 Afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função

     O Comandante de Força poderá afastar do cargo ou impedir do exercício da função e remeter para a sede do seu Comando qualquer de seus subordinados, quando entender que atos irregulares por ele praticados podem, por sua freqüência ou pelas circunstancia em que se processarem, ser prejudiciais ao serviço, á disciplina ou às boas relações com as autoridades do lugar onde se achar; da decisão que tomar nesse sentido dará conhecimento aos seu COMIMSUP, justificando-a.

     Parágrafo único. Quando se tratar de subordinado que tenha a seu cargo bens de Fazenda Nacional, o Comandante de Força designará quem deve proceder ao inventário e quem receberá.

     Art. 5-1-20 Remessa de informações de conduta

     O Comandante de Força enviará às autoridades competentes, quando determinado e, também, quando julgar conveniente, informações sobre a conduta dos Comandantes das Forças e das unidades a ele diretamente subordinados, e dos Oficiais de seu Estado-Maior.

     Art. 5-1-21 Avaliação da capacidade dos Comandantes subordinados

     O Comandante de Força avaliará continuadamente o zelo, a atividade, a inteligência e a técnica com que os Comandantes sob suas ordens conduzem suas unidades nas missões específicas de que forem incumbidos a fim de formar seu conceito sobre a capacidade de cada um e, em benefício da eficiência de sua Força, louvará ou censurará àqueles que o merecerem, se assim julgar oportuno.

     Art. 5-1-22 Caso de negligência ou ignorância

     O Comandante de Força, ao observar negligência ou ignorância que o convençam da incapacidade de algum Comandante, usará da autoridade que lhe é conferida por esta Ordenança; se o caso for de natureza tal que demande Conselho de Justificação, dará início ao processo para sujeitá-lo às disposições legais.

     Art. 5-1-23 Embarque de passageiros

     Na sede do COMIMSUP, o Comandante de Força só permitirá que a bordo dos navios sob suas ordens embarquem passageiros por ordem ou com permissão daquela autoridade.

     § 1º Fora da sede do COMIMSUP, poderá o Comandante de Força receber a bordo dos navios que lhe são subordinados os passageiros cujo embarque tenha plena justificação nas regras ou conveniências do interesse nacional, na gravidade das circunstâncias ou na proteção devida aos cidadãos brasileiros.

     § 2º O Comandante de Força atenderá às solicitações que, nesse sentido, lhe fizerem o Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, em país estrangeiro, e os Governadores dos Estados da União, ou a primeira autoridade militar ou civil do porto brasileiro onde se encontrar, desde que a isso não oponham suas instruções, o desempenho e o grau de sigilo da missão de que estiver incumbido ou as condições particulares dos navios.

     § 3º Como regra geral, não poderão embarcar nos navios da Marinha pessoas que:

     a) possam prejudicar a disciplina ou o estado sanitário de bordo; e

     b) não estejam munidos do respectivo passaporte, nos caso em que este for indispensável, ou que não tenham preenchido as disposições regulamentares do local de embarque.

     Art. 5-1-24 Retorno de doentes e convalescentes

     O Comandante de Força fará retornar à sede do seu Comando os subordinados que, submetidos à inspeção de saúde, forem julgados carecedores daquela medida, fazendo-os acompanhar dos respectivos documentos.

     Parágrafo único. No estrangeiro, dar-se-á conhecimento prévio ao Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro do lugar e, na falta deste, à competente autoridade local. Especial atenção deve ser dada aos documentos que comprovem a situação militar e àqueles que assegurem, na forma e legislação em vigor, direitos para si e seus familiares.

     Art. 5-1-25 Preso depositado

     O Comandante de Força, nos postos nacionais, poderá em circunstâncias excepcionais e caso não haja prejuízo para a disciplina, receber em navios sob suas ordens qualquer preso, se a autoridade competente assim lhe solicitar, a bem da ordem, da tranqüilidade pública ou da segurança do próprio detido.

     Art. 5-1-26 Desertor brasileiro em território brasileiro

     O Comandante de Força solicitará às autoridades competentes a prisão e entrega de desertor, ou militar da MB indiciado em qualquer crime, que estiver foragido em território brasileiro ou de acordo com essas autoridades, o mandará prender. Caso essas autoridades se recusem a fazê-lo ou embaracem a captura e a entrega do criminoso, o Comandante de Força dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado.

     Art. 5-1-27 Desertor em território estrangeiro

     O Comandante de Força reclamará qualquer desertor, ou indiciado de crime cometido a bordo, que se tenha foragido em navio estrangeiro presente ou em país estrangeiro em que se encontre, diretamente ao Comandante do navio, no primeiro caso, e à autoridade competente do lugar, por intermédio do Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, no segundo.

     § 1º Se a reclamação não for atendida, o Comandante de Força recorrerá à representação diplomática brasileira no país; quando não houver tal representação, reclamará ele próprio a entrega do refugiado, seguindo as regras internacionais a fazendo vale o direito de extradição, se este for garantido por tratado entre os dois países.

     § 2º Em nenhuma hipótese usará de força para se apoderar do refugiado; de tudo que ocorrer respeito, o Comandante de Força dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado.

     Art. 5-1-28 Estado das Forças ou unidades

     O Comandante de Força, ao terminar períodos de exercício e sempre que julgar necessário ou for determinado pelo COMIMSUP, informará a este sobre o estado do material das Forças ou unidades sob seu Comando.

     Art. 5-1-29 Redução dos custos

     É dever do Comandante de Força determinar as providências necessárias para reduzir os custos de tudo quanto se refira à manutenção, de acordo com as normas em vigor.

     Parágrafo único. Somente serão realizadas alterações estruturais, em arranjos internos, máquinas, armamento ou equipamentos de qualquer unidade, especialmente as que se refletirem nas suas características básicas, após o atendimento das normas sobre o assunto.

     Art. 5-1-30 Economia de material

     É dever do Comandante de Força determinar as providências necessárias para que seja observada economia no consumo de material.

     Art. 5-1-31 Inspeções e mostras

     O Comandante de Força procederá ou fará proceder às inspeções e mostras de acordo com as normas e instruções em vigor.

     Parágrafo único. Mostra é uma revista, de caráter geral e formal, visando, principalmente, a verificação geral e formal, visando, principalmente, a verificação do aspecto do pessoal - Mostra de Pessoal e de seus uniformes - Mostra de Uniforme.

SEÇÃO II
Durante o Aprestamento e nos Portos

     Art. 5-1-32 Aprestamento

     O Comandante da Força empregará todos os meios a seu alcance na prontificação das unidades subordinadas, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao adestramento, quer quanto ao material, procurando provê-las do que julgar necessário , tendo em vista as missões que tenha que cumprir.

     § 1º O Comandante de Força entender-se-á diretamente com as diferentes autoridades das quais dependa o aprestamento das unidades e participará ao COMIMSUP qualquer ocorrência que o retarde, solicitando as providências que lhe pareçam necessárias citando as providências que lhe pareçam necessárias.

     § 2º Se a Força ou alguma de suas unidades estiver se aprestando fora da sede do COMIMSUP, o respectivo Comandante procederá de acordo com o disposto no artigo 5-1-5 desta Ordenança.

     Art. 5-1-33 Adestramento do pessoal

     O Comandante de Força fará adestrar constantemente seu pessoal em todos os exercícios militares e navais previstos nos programas estabelecidos pelo COMIMSUP.

     § 1º De acordo com as normas em vigor, dará conhecimento ao COMIMSUP dos resultados desses exercícios e do que neles ocorrer digno de menção.

     § 2º Nos exercícios de tiro, tomará as medidas julgadas necessárias à segurança da navegação, das populações e dos bens existentes no litoral.

     § 3º Em águas estrangeiras, não ordenará exercícios de tiro sem o consentimento de autoridade local competente, observando, além do que dispõe o § 2º, as recomendações dessa autoridade.

     Art. 5-1-34 Adestramento progressivo

     Durante a prontificação, o Comandante de Força fará com que se completem as tripulações das unidades e ordenará que se façam os exercícios necessários para adestrá-las.

     Art. 5-1-35 Exercícios gerais e em conjunto

     O Comandante de Força ordenará, logo que todos ou alguns dos navios subordinados se achem nas condições apropriadas de adestramento, que se proceda a exercícios gerais em conjunto, de acordo com o programa ou instruções do COMIMSUP.

     Art. 5-1-36 Dados Táticos dos Navios

     O Comandante de Força exigirá que os navios mantenham suas tabelas de dados táticos atualizadas, de acordo com as instruções em vigor.

     Art. 5-1-37 Conduta quando em porto nacional

     O Comandante de Força, que eventualmente se achar em porto nacional, guardará para com o Governador e outras autoridades locais a maior consideração, sem prejuízo da própria autoridade. Salvo em caso de urgência que resolverá a seu critério, só atenderá a requisições daquelas autoridades mediante ordem expressa do Governo da União, transmitida através dos canais hierárquicos competentes.

     Art. 5-1-38 Instruções ao Comandante de unidade destacada

     O Comandante de Força dará instruções reguladoras ao Comandante da unidade destacada que tiver de ser empregada em caráter especial, ou ao subordinado que nela seguir para dirigir ou auxiliar tal tarefa.

     Art. 5-1-39 Prontificação para nova missão

     O Comandante de Força determinará que qualquer navio sob suas ordens, após o cumprimento de missão que lhe for atribuída, se prontifique imediatamente.

     Art. 5-1-40 Notícias de interesse para a Segurança Nacional

     O Comandante da Força que se achar em algum porto brasileiro levará ao conhecimento das autoridades competentes do lugar quaisquer notícias que obtiver e possam interessar à Segurança Nacional.

     Art. 5-1-41 Desembarque de contingente em território brasileiro

     O Comandante de Força, por deliberação própria, só poderá desembarcar contingente em território brasileiro:

     a) nos casos previstos no Cerimonial da Marinha;

     b) para garantia de Estabelecimentos Navais, instalações portuárias ou de navios mercantes;

     c) em casos de grave emergência;

     d) para comemorações ou exercícios, que serão feitos mediante comunicação às autoridades locais; e

     e) para serviços de escolta.

     Art. 5-1-42 Desembarque de contingente em território estrangeiro

     O Comandante de Força só poderá mandar desembarcar contingente em território estrangeiro mediante entendimento prévio com as autoridades locais, por intermédio do Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro.

     Art. 5-1-43 Atendimento a pessoal da Marinha Mercante no estrangeiro, onde não haja Agente Diplomático ou Consular

     Em porto estrangeiro onde não houver Adido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, o Comandante de Força tomará conhecimento das representações e das queixas que lhe dirigirem os Comandantes, Mestres ou quaisquer tripulantes dos navios mercantes brasileiros e procederá como julgar adequado.

     Art. 5-1-44 Observância dos regulamentos dos portos estrangeiros

     O Comandante de Força, nos portos estrangeiros, principalmente nos militares, fará observar estritamente os regulamentos e práticas daqueles portos, no tocante às manobras e fainas externas dos navios sob seu Comando.

SEÇÃO III
Em Viagem

     Art. 5-1-45 Providências antes da saída do porto

     O Comandante de Força, antes de sair do porto, deverá fazer expedir os planos e ordens necessários ao cumprimento das missões e sua orientação em casos de emergência.

     Parágrafo único. Se qualquer desses documentos tiver caráter secreto ou deva ser conhecido somente em ocasião prefixada - Cartas de Prego - será expedido em sobrecarta fechada e lacrada, com as indicações necessárias.

     Art. 5-1-46 Ordens à navegação

     Ao Comandante de Força compete indicar a derrota e dar todas as demais ordens reguladoras da navegação.

     Art. 5-1-47 Formaturas

     O Comandante de Força conduzirá, sempre sua Força em formatura ou dispositivos adequados.

     Art. 5-1-48 Velocidades

     O Comandante de Força determinará as velocidades de forma a que todas as unidades possam acompanhar o Guia e efetuar as evoluções que forem ordenadas.

     Art. 5-1-49 Velocidade em caso de destaque de unidade

     O Comandante de Força, sempre que destacar alguma unidade, poderá, nas instruções ou ordens que der ao respectivo Comandante, determinar qual a velocidade com que deverá navegar.

     Art. 5-1-50 Evolução quando em mau tempo e/ou em condições de má visibilidade

     O Comandante de Força, quando em mau tempo e/ou em condições de má visibilidade, se tiver que ordenar qualquer evolução, tomará as devidas precauções a fim de não comprometer a segurança das unidades de Força.

     Art. 5-1-51 Exercícios

     O Comandante de Força aproveitará todas as oportunidades que o tempo e a natureza proporcionarem para ordenar exercícios que julgar convenientes.

     Art. 5-1-52 Apuração de acidentes

     O Comandante de Força, nos casos de abalroamento, encalhe ou acidente grave em unidades de sua Força, conforme julgar conveniente, promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito Policial-Militar para apuração dos fatos; se da Sindicância resultar indício da existência de infração penal militar, determinará a instauração do competente Inquérito Policial-Militar.

     Art. 5-1-53 Direito de visita e inspeção

     O Comandante da Força tem o direito de vista e inspeção sobre qualquer embarcação de bandeira brasileira que encontrar no mar.

     Art. 5-1-54 Navegação em conserva

     O Comandante de Força poderá receber, em conserva da Força sob seu Comando, todas as embarcações de bandeira brasileira ou de nações amigas do Brasil quer encontrar no Mar e o pedirem, caso possa fazê-lo sem prejuízo de sua missão, dando-lhes então instruções precisas.

     Art. 5-1-55 Embarcação onde se tenha praticado crime

     O Comandante de Força, ao encontrar no mar alguma embarcação mercante, brasileira ou estrangeira, a bordo da qual se tenha cometido crime, e cujo Comandante, para segurança da embarcação, solicite a transferência dos criminosos, recebê-los-á e no primeiro porto, entregá-los-á autoridade competente, se o porto for da nacionalidade do navio encontrado, e no caso contrário, ao respectivo Agente Diplomático ou Consular. Sendo estrangeiro o primeiro porto em que o Comandante de Força entrar, poderá, a seu critério, entregar à respectiva autoridade, se esta os requisitar, os criminosos que forem de nacionalidade desse porto e houverem cometido, a bordo de embarcação brasileira, crime comum contra compatriotas seus, desde que não hajam prejudicado os interesses brasileiros ou de outra nação amiga.

     § 1º Se o encontro for com embarcação cuja tripulação se tenha amotinado ou sublevado, o Comandante de Força, fazendo transportar para bordo dos navios sob suas ordens os amotinados ou sublevados, prestará todo o auxílio aos que se tiverem conservado fiéis a seu dever. Na inexistência destes, tomará conta da embarcação e mandará guarnecê-la convenientemente, acautelando a carga que houver, e a levará em conserva da Força sob o seu Comando para o porto a que se destinar, ou a fará seguir para o que mais conveniente julgar, oficiando à competente autoridade, com parte circunstanciada de tudo quanto houver ocorrido. Dos amotinados ou sublevados fará entrega como descrito no "caput" deste artigo.

     § 2º Quando a embarcação encontrada se achar completamente abandonada, o Comandante de Força tomará posse dela e, fazendo-a guarnecer, procederá quanto ao seu destino como estabelecido no parágrafo anterior; se a embarcação se achar imprestável, fará passar para bordo dos navios sob suas ordens o que for possível e convier salvar, determinando o seu posterior afundamento.

     Art. 5-1-56 Auxílio a embarcações mercantes em perigo

     O Comandante de Força prestará o apoio de que necessitarem as embarcações mercantes que encontrar em perigo no mar e lhes dará todo o auxílio de que possa dispor, sem prejuízo da missão de que se achar incumbido, tomando as necessárias providências para acautelar os interesses nacionais.

     § 1º Caso forneça munições, combustíveis ou víveres a essas embarcações, mandará dar, de conformidade com a legislação em vigor, a despesa desse material por meio de termo, lançando no respectivo livro, assinado pelo Comandante ou Mestre da embarcação recebedora. Desse termo se dará uma cópia autêntica ao Comandante ou Mestre, destinando-se outra cópia para servir de base à indenização do material fornecido.

     § 2º Caso, por qualquer circunstância, o Comandante ou Mestre não possa assinar o termo, será dispensada essa formalidade, declarando-se, porém, no mesmo termo, as razões dessa dispensa.

     § 3º Caso mande às embarcações os artífices de bordo para reparos de urgente necessidade, o Comandante de Força, se assim julgar conveniente, estipulará antecipadamente uma adequada indenização.

     § 4º O Comandante de Força, sempre que achar conveniente, poderá designar pessoal de tripulação de navio sob suas ordens para seguir viagem em embarcação mercante.

    § 5º Verificando o previsto no parágrafo precedente, o Comandante de Força participará ao COMIMSUP para que este resolva sobre o destino do referido pessoal, quando a embarcação mercante chegar ao porto a que se dirigir.

     Art. 5-1-57 Socorro a embarcações sinistradas

     O Comandante de Força salvará e recolherá e recolherá a bordo dos navios sob seu Comando, em todas as circunstâncias, os tripulantes e passageiros das embarcações mercantes ou de guerra, de qualquer nacionalidade, vitimados por qualquer sinistro que comprometa a sua segurança e os transportará até o porto a que se destinar a Força, no caso de natureza da sua missão ou outros motivos de força maior não lhe permitirem ir deixá-los no porto mais próximo.

     Parágrafo único. Da despesa que se fizer com a alimentação e o transporte desses indivíduos não se exigirá indenização alguma.

     Art. 5-1-58 Participação ao COMIMSUP

     O Comandante de Força participará ao COMIMSUP:

     a) a posição da Força, de acordo com o determinado na Diretiva que ordenou a movimentação; e

     b) a entrada em qualquer porto nacional ou estrangeiro, juntamente com a informação sobre situação e estado da Força, bem com a saída do mesmo, de acordo com as normas em vigor.

     Art. 5-1-59 Ordem no fundeadouro

     O Comandante de Força determinará as posições que os navios da sua Força devam tomar no fundeadouro, considerando os regulamentos do porto, e exigirá que os guardem a bordo as necessárias precauções de segurança.

     Art. 5-1-60 Licenciamento e comunicações com a terra e entre os navios

     São atribuições do Comandante da Força fora da sede do COMIMSUP:

     a) permitir, proibir e regular as comunicações nos navios da Força sob o seu comando com a terra, entre si ou com outras OM;

     b) permitir, proibir e regular o licenciamento; e

     c) conceder licenças especiais, de acordo com a legislação em vigor.

SEÇÃO IV
Em Tempo de Guerra, em Combate e em Caso de Pirataria no Mar

     Art. 5-1-61 Divisão de Forças subordinadas

     O Comandante de Força deverá, em operações de guerra, organizar as Forças sob suas ordens e providenciar sobre os respectivos Comandos como julgar mais conveniente, participando à autoridade a que estiver subordinado as alterações que fizer.

     Art. 5-1-62 Ação sobre navios de outras Forças em combate

     Em combate, compete ao Comandante de Força chamar ao cumprimento da ordens do Comando Superior os navios de outras Forças que se acharem distanciados de seus respectivos Comandantes, porém presentes à cena tática.

     Art. 5-1-63 Em caso de guerra entre nações estrangeiras

     O Comandante de Força, em situação de guerra entre nações estrangeiras, fará respeitar, nas águas sob jurisdição nacional, as regras de neutralidade estabelecidas pelo Governo.

     Art. 5-1-64 Cooperar na defesa dos portos

     O Comandante de Força, quando estiver com sua Força em algum porto brasileiro, em situação de guerra e sempre que as circunstâncias aconselharem, cooperará com maior autoridade civil ou militar do lugar, no plano de defesa adotado para segurança do porto ou do litoral, bem como em quaisquer outras operações em que possa ser aproveitado o concurso da Força sob seu Comando, sem prejuízo de sua missão.

     Art. 5-1-65 Direito de navegação dos neutros

     O Comandante de Força executará e fará cumprir por seus subordinados as normas de Direito Internacional Marítimo, as normas contidas nos Tratados ratificados pelo Brasil e as ordens do Governo relativas à navegação dos neutros.

     Art. 5-1-66 Relações com os navios de guerra aliados ou neutros

     O Comandante de Força respeitará e fará respeitar as regras em vigor do Direito Internacional Marítimo nas suas relações com os navios de guerra das nações aliadas ou neutras, e lhes prestará a assistência que estiver a seu alcance. No caso de encontrar falta de reciprocidade ou de eqüidade, dará conhecimento à autoridade competente.

     Art. 5-1-67 Quando houver navios da Força inutilizados

     O Comandante de Força, sempre que algum dos navios de sua Força não se achar em condições de poder de acompanhá-la, nem tampouco de arribar a qualquer porto sem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo, mandará recolher dele todo o pessoal e objetos que for possível retirar, e o fará destruir ou afundar.

     Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas aos navios inimigos que forem apresados em condições idênticas.

     Art. 5-1-68 Transferência do pavilhão ou do Comandante de Força à vista do inimigo

     Se a transferência do Comandante de Força, ou de seu pavilhão, se efetuar à vista do inimigo, o Comandante não içará seu pavilhão no navio ou embarcação em que se fizer transportar, e levará consigo as instruções e documentos importantes sob sua responsabilidade, garantindo-os contra o risco de caírem em pode do inimigo.

     § 1º Se esses documentos estiverem na iminência de tal risco, o Comandante de Força deverá destruí-los ou lançá-los ao mar de acordo com as normas em vigor.

     § 2º O Comandante de Força subordinada não poderá designar novo Capitânia sem ordem ou autorização do Comando Superior que expediu a diretiva, salvo quando seu navio ficar impossibilitado de combater ou de acompanhar a Força.

     Art. 5-1-69 Quando o inimigo se render

     Quando algum navio inimigo se render, o Comandante de Força mandará ocupá-lo logo que possível, fazendo com que sejam executadas as disposições concernentes ao modo de tripular, tomar posse de presa e tratar os prisioneiros. Estas disposições terão em vista que:

     a) O Comandante, os Oficiais e toda ou parte da guarnição do navio apresado sejam conduzidos para navios da Força;

     b) a embarcação seja convenientemente guarnecida, e designado o Oficial para Encarregado do Grupo de Presa;

     c) toda a documentação que for encontrada a bordo da presa seja tomada de pronto;

     d) seja inventariado sumariamente o navio capturado e o que ele for encontrado;

     e) sejam mencionado, no inventário, o estado da carga, se a embarcação for mercante;

     f) sejam tomadas todas as precauções para a segurança da presa, para evitar o extravio de qualquer objeto de bordo e para a manutenção da boa ordem e disciplina; e

     g) seja lavrado o termo do apresamento e da posse.

     Art. 5-1-70 Visitas em tempo de guerra ou em caso de suspeita de pirataria

     Estando o país em guerra, ou ocorrendo atividades de pirataria, o Comandante de Força pode, também, fazer visitas às embarcações que encontrar com bandeira estrangeira, quando suspeitar que essas embarcações pretendem, com bandeira de nação neutra ou amiga, encobrir sua verdadeira nacionalidade ou ação criminosa.

     § 1º A finalidade dessas visitas será verificar, por meio dos respectivos documentos legais, a identidade das embarcações e de suas tripulações, a derrota percorrida ou a percorrer e a natureza da carga.

     § 2º Essas visitas serão feitas por um Oficial, que não deverá devassar os alojamentos senão quando encontrar provas, ou indícios veementes, que o façam suspeitar da nacionalidade e destino da embarcação visitada.

     § 3º Verificando que a embarcação visitada é inimiga ou pirata, proceder-se-á ao apresamento.

     § 4º Quando tratar-se de embarcação neutra que pretenda infringir as regras de neutralidade, forçar bloqueio, prestar ajuda direta ou indireta ao inimigo, ou transportar contrabando de guerra, será ela apresada, a fim de que se proceda de acordo com as leis do Direito Internacional Marítimo.

     Art. 5-1-71 Caso sejam encontrados brasileiros criminosos ou cidadãos inimigos

     Se nas embarcações visitadas e que não forem apresadas, encontrarem-se brasileiros sem título legal, ou indivíduos indiciados de crime ou reconhecidamente criminosos pela legislação brasileira, o Comandante de Força os requisitará, a fim de entregá-los à autoridade competente. Acontecendo se encontrar a bordo de algumas dessas embarcações qualquer indivíduo de nação com a qual o Brasil esteja em guerra, o Comandante de Força agirá de acordo com as instruções que tiver recebido.

     Art. 5-1-72 Quando for encontrado brasileiro a bordo de navio inimigo

     Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, tomado ou apresado, se encontrar a serviço qualquer militar ou civil brasileiro, o Comandante de Força procederá de acordo com a legislação específica em vigor.

     Art. 5-1-73 Relatório de Combate

     O Comandante de Força participará ao COMIMSUP, após qualquer operação de guerra ou combate e logo que a situação o permita, tudo o que tiver ocorrido: dano visível ou presumível causado ao inimigo, estado em que ficaram os navios sob seu comando, perdas no respectivo pessoal e, finalmente, a forma como os Comandantes, Oficiais e guarnições se conduziram, designando nominalmente os que se tiverem tornando merecedores de louvor, recompensa ou punição.

     Parágrafo único. Essas informações serão dadas sempre que o Comandante de Força julgar conveniente ou quando for solicitado pela autoridade a que estiver subordinado.

     Art. 5-1-74 Navegação segura dos navios do comboio

     O Comandante de Força certificar-se-á de que os navios do comboio a escoltar estejam em condições de navegar com a devida segurança para o local a que se destinam.

     Art. 5-1-75 Instruções sobre navegação e segurança dos navios do comboio

     O Comandante de Força cumprirá o estabelecido pela autoridade a que estiver subordinado e nas normas em vigor para organização dos comboios, navegação e segurança dos navios escoltados, resolvendo os casos omissos como melhor lhe parecer.

     Art. 5-1-76 Em caso de separação do comboio

     O Comandante de Força empregará todos os meios para evitar que qualquer navio mercante se separe do comboio sem motivo justificado e, caso não consiga impedir a separação, fará as comunicações necessárias para que seja responsabilizado o respectivo Comandante.

     Art. 5-1-77 Em caso de desobediência do Comandante de navio escoltado

     O Comandante de Força poderá substituir o Comandante de navio escoltado que desobedecer, formalmente, às suas ordens ou que cometer repetidas faltas que possam comprometer a segurança. Tal substituição poderá ser por tripulante do mesmo navio ou por Oficial do Corpo da Armada.

     Parágrafo único. Se algum dos navios escoltados manobrar com visível intenção de se entregar ao inimigo, os navios de guerra mais próximos o forçarão a desistir desse intento. Caso não consigam, considerá-lo-ão como inimigo e farão fogo para afundá-lo.

     Art. 5-1-78 Revista de navios mercantes

     O Comandante de Força poderá inspecionar os navios mercante brasileiros que estiverem ou entrarem em qualquer porto nacional ou estrangeiro em que se encontre, e tomar ou determinar as providências em julgar conveniente.

     Art. 5-1-79 Embargo de saída de navios mercantes

     O Comandante de Força, em porto nacional fora de sua sede, ordenará, por intermédio da autoridade de competente, o embargo temporário à saída de navios mercantes nacionais e estrangeiros, sempre que o interesse do serviço o exigir, comunicando confidencialmente à dita autoridade, sempre que possível, os motivos que o obrigam a tomar essa medida a sua provável duração.

     Art. 5-1-80 Reboque ou auxílio dos navios mercantes

     O Comandante de Força pode, em caso de absoluta necessidade, exigir das embarcações mercantes brasileiras reboque e auxílio em pessoal, munições, combustíveis ou víveres.

     § 1º O Comandante de Força fará entregar, neste caso, ao Comandante ou Mestre da embarcação de que tenha recebido auxílio, os documentos necessários à devida indenização.

     § 2º Se o auxílio for prestado em pessoal, este, enquanto se achar incorporado às tripulações dos navios da Marinha, ficará sujeito aos regulamentos em vigor, percebendo remuneração correspondente à categoria que for auxiliar, não devendo, porém, em caso algum, receber menos do que a bordo da embarcação mercante de origem.

     Art. 5-1-81 Pessoal da Marinha Mercante que não pode ser requisitado

     É vedado ao Comandante de Força requisitar os Comandantes ou Mestres das embarcações mercantes; quando vier a requisitar pessoal de outras categorias, terá sempre em vista não deixar as embarcações mercantes sem o pessoal indispensável para sua segurança, conforme as circunstâncias em que elas se acharem.

     Art. 5-1-82 Socorro a embarcações sinistradas inimigas

     No caso de socorro a embarcação sinistrada pertencente à nação com a qual o Brasil se ache em guerra, o Comandante de Força deterá os seus tripulantes, os passageiros dessa nacionalidade e os estrangeiros a seu serviço, até que a autoridade competente, à qual deverá ser comunicado o ocorrido, resolva sobre o destino a dar a esse pessoal.

     Parágrafo único. Se a embarcação sinistrada for considerada pirata, seus tripulantes serão presos e entregues à autoridade competente.

     Art. 5-1-83 Navegação em conserva

     Em tempo de guerra, porém sendo o Brasil neutro , a faculdade do Comandante de Força de receber navios em conserva na Força sob seu Comando será regulada pelas instruções de que dispuser e limitada aos navios que não estejam prestando auxílio, direto ou indireto, a qualquer dos beligerantes.

     Art. 5-1-84 Visita de Comandantes de navios mercantes brasileiros em porto estrangeiro

     O Comandante de Força nos portos estrangeiros onde estejam ou cheguem navios mercantes brasileiros exigirá, sempre que julgar conveniente, que venham à sua presença os respectivos Comandante sou Mestres, para trazerem qualquer notícia de interesse nacional e para participarem quando e para que porto tencionam seguir viagem.

     Art. 5-1-85 Proteção do comércio e de embarcações nacionais

     O Comandante de Força, nos portos estrangeiros em que se achar, protegerá o comércio e as embarcações nacionais, sem contudo interferir nas atribuições consulares, infringir os direitos da nação a que porto pertencer ou dar pretexto pra alterar as boas relações entre o Brasil e esse país.

     Art. 5-1-86 Proteção à navegação em caso de pirataria

     O Comandante de Força poderá dar proteção aos navios mercantes de todas as nações amigar do Brasil que dela queiram se valer, no caso de constar a existência de atividade de pirataria.

SEÇÃO V
Normas Aplicáveis a Refugiados a Bordo

     Art. 5-1-87 Refugiados a bordo

     O Comandante de Força terá o maior cuidado em observar e em fazer observar por seus comandados as normas do Direito Internacional Marítimo sobre refugiados a bordo.

     Art. 5-1-88 Concessão de asilo

     O Comandante de Força não pode oferecer nem é obrigado a conceder asilo ao estrangeiro que procurar proteção da Bandeira Brasileira. Tem ele, entretanto, o direito de, a seu critério, usar da faculdade de conceder asilo, atendendo às instruções que tiver, ás conveniências administrativas, à dignidade da Nação Brasileira e às leis de humanidade:

     a) aos que possam vir a ser ou estejam sendo perseguidos por crime ou delito políticos ou predominantemente políticos; e

     b) aos perseguidos por crença religiosa.

     Art. 5-1-89 Ação após a concessão de asilo

     Um vez concedido o asilo, o Comandante de Força prestará toda a proteção ao asilado, e não o expulsará de bordo nem o entregará senão:

     I - Quanto a expulsão, quando o asilado:

     a) tiver, de má fé, declarado ser perseguido político ou religioso, e se verificar depois que é perseguido por crime comum;

     b) contribuir para perturbar a ordem e a disciplina de bordo; e

     c) continuar a exercer as atividades políticas que o obrigaram a procurar asilo.

     II - Quanto à empresa, quando:

     a) for ordenada pelo Governo Brasileiro; e

     b) tratar-se de desertor simples de força estrangeira, recebido em seu próprio país ou, quando recebido em outro país, proceda de navio de sua nacionalidade.

     Parágrafo único. O Comandante da Força, quando tiver que expulsar algum asilado, deixar-lhe-á, se possível, a faculdade de escolher o lugar e a ocasião, desde que isso não comprometa a imparcialidade a que é obrigado; e quanto tiver de entregá-lo, só o fará à autoridade competente.

     Art. 5-1-90 Como procede o asilado

     O asilado, na conformidade do art. 4-1-37 desta Ordenança, ficará sujeito às prescrições, normas e instruções navais, e às penas da legislação brasileira pelas infrações que cometer.

     Art. 5-1-91 Asilo a pedido de Agente Diplomático ou Consular Brasileiro

     O asilado recebido ou conservado a bordo, em virtude de requisição de Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, não poderá ser expulso ou entregue, senão com o assentimento daquele Agente ou de autoridade brasileira a ele superior, exceto se sua presença a bordo for prejudicial à ordem ou disciplina do navio, caso em que o referido Agente será previamente avisado.

     Art. 5-1-92 Asilo, no estrangeiro, a cidadão brasileiro

     No estrangeiro, o Comandante de Força não poderá negar-se a receber qualquer brasileiro que procure refúgio nos navios a ele subordinado. Entretanto, satisfará as requisições da justiça local, quando o brasileiro asilado estiver sendo processado regularmente por crime comum.

     Art. 5-1-93 Casos de Foro

     O Comandante de Força manterá à disposição da autoridade civil competente qualquer subordinado seu que esteja sendo processado no Foro Comum; entretanto, não o entregará para ser recolhido à prisão civil, e o reclamará para bordo, caso ele tenha sido recolhido.

     Art. 5-1-94 Crime em país estrangeiro

     O Comandante de Força solicitará o recolhimento de qualquer tripulante de navio da Marinha que, em país estrangeiro, tenha sido preso por crime e que tenha de ser julgado pelos Tribunais daquele país, e a bordo o manterá à disposição desses Tribunais. A solicitação será feita por intermédio do Agente Diplomático ou Consular Brasileiro.

     Parágrafo único. Se, pelas circunstâncias ou natureza do crime, não puder ser satisfeita esta solicitação, cumpre ao Comandante de Força prestar ao preso todos os meios de defesa e providenciar para que seja tratado de modo condigno a seu posto ou graduação, verificando, também, se é julgado com imparcialidade. De tudo o que a respeito ocorrer, o Comandante de Força dará conhecimento á autoridade a que estiver subordinado.

     Art. 5-1-95 Proteção aos brasileiros

     O Comandante de Força, quando for solicitado, protegerá os brasileiros consta quaisquer violências de que estejam ameaçados, procedendo de acordo com as circunstâncias e com a legislação em vigor.

SEÇÃO IV
Operações com as Demais Forças Singulares

     Art. 5-1-96 Operações Combinadas

     Quando elementos de mais de uma Força Singular tiverem que tomar parte em operações combinadas, o Comandante será nomeado pelo Presidente da República.

     Art. 5-1-97 Operações Conjuntas

     Quando elementos de mais de uma Força Singular forem empregados coordenadamente com propósitos interdependentes, não haverá constituição de um Comando único da operação, no escalão considerado.

     Art. 5-1-98 Reunião acidental

     Quando elementos de mais de uma Força Singular reunirem-se acidentalmente, não haverá nenhum vínculo de subordinação.

     Art. 5-1-99 Quando elementos de mais de uma Força Singular estiverem sob suas ordens

     O Comandante de Força que tiver sob suas ordens elementos de mais de uma Força Singular exercerá sobre eles ação de mando no que disser respeito ao seu emprego nas operações, interferindo no que for relativo à disciplina e aos serviços administrativos sempre que julgar indispensável ao sucesso da missão.

     Parágrafo único. O pessoal dessas Forças que, por qualquer motivo, se achar a bordo fica sujeito ao disposto nesta Ordenança.

     Art. 5-1-100 Quando estiver sob as ordens de Comandante de outras Forças Singulares

     O Comandante de Força que estiver sob as ordens de um Comandante de outra Força Singular obedecerá ao mando desse, empregando sua Força nas Operações segundo as normas e doutrina vigentes na Marinha para operações combinadas ou conjuntas.

     Parágrafo único. O emprego tático específico será, para cada uma das Forças, regulado pelos respectivos Comandantes.

     Art. 5-1-101 Inspeção em elementos de outras Forças Singulares embarcados

     As inspeções passadas pelo Comandante de Força estender-se-ão a qualquer contingente das demais Forças Singulares, quando embarcado e sob suas ordens.

     Parágrafo único. O Comandante desse contingente, sendo de antiguidade inferior á do Comandante de Força ou do Oficial que o substituir, acompanhá-lo-á no ato de inspeção. Em caso contrário, far-se-á substituir pelo primeiro dos Oficiais sob seu Comando que, na ordem descendente de antiguidade, satisfazer àquela condição.

CAPÍTULO 2
COMANDANTE

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 5-2-1 Dita a ordem a bordo

     O Comandante será, a bordo, o intérprete desta Ordenança e da legislação em vigor, e resolverá os casos omissos que exijam pronta decisão.

     Art. 5-2-2 Autoridade

     O Comandante é investido da mais ampla autoridade sobre seus subordinados, como responsável direto pela eficiência e eficácia da unidade e com o dever de empregar todos os esforços para mantê-la pronta a desempenhar qualquer missão, na paz ou na guerra.

     Essa autoridade decorre das atribuições que lhe são prescritas nesta Ordenança e na legislação em vigor, mas seu prestígio e ascendência moral devem resultar principalmente do acerto de suas decisões e ordens, de seus atos e exemplo, da consciência de sua responsabilidade e de sua experiência e conhecimentos profissionais.

     Art. 5-2-3 Atribuições

     São atribuições do Comandante:

     a) conduzir sua unidade em combate;

     b) manter-se atualizado quanto ao emprego tático e operativo de sua unidade e das forças navais, aeronavais e fuzileiros navais;

     c) manter, com vigor, a disciplina e os princípios de autoridade e subordinação;

     d) determinar e orientar os serviços, manobras, exercícios e fainas necessários à eficiência da unidade, observadas as normas, instruções e ordens existentes;

     e) dirigir as fainas gerais e as manobras de suspender, fundear, de entrada e saída de portos; poderá entretanto entregar a direção dessas fainas e manobras ao Imediato ou a outro Oficial habilitado, conservando sua responsabilidade, excetuadas as de emergência quando houver risco para o navio e sua tripulação;

     f) propor a atualização das organizações administrativa e de combate, ou regimento interno, sempre que necessário;

     g) cumpri e fazer cumprir a legislação em vigor;

     h) observar a conduta de seus subordinados, especialmente o modo pelo qual exercem a autoridade que a legislação em vigor lhes confere;

     i) solucionar divergências entre seus subordinados sobre assuntos administrativos e operativos, depois de ouvi-los;

     j) decidir sobre partes ou representações que lhe forem endereçadas e encaminhar à autoridade superior, devidamente circunstanciadas, as que se referirem a seus próprios atos;

     l) recompensar ou promover a recompensa daqueles que, por sua conduta, dedicação ao serviço ou ato meritório, dela se tornarem merecedores;

     m) prestar informações sobre os seus subordinados de acordo com as disposições vigentes;

     n) impor penas disciplinares, nos termos da legislação em vigor;

     o) promover a punição dos transgressores quando a mesma escapar á sua autoridade, nos termos do Código Penal Militar e nos crimes e natureza civil, facilitando os meios de averiguação de alçada das autoridades policiais e judiciárias;

     p) tomar as providências ao ter conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o serviço, o resultado da missão em que estiver engajado ou os interesses nacionais;

     q) esforçar-se para manter a unidade sob o seu comando suprida do material necessário á sua operação, manutenção, conservação e limpeza, tomando para isso as providências devidas;

     r) exigir o fiel cumprimento das disposições em vigor para conservação, manutenção, acondicionamento e utilização do material de qualquer natureza existente a bordo, e as relativas à sua aquisição, recebimento, registro e despesa;

     s) esforçar-se para manter a unidade sob o seu comando com lotação completa;

     t) exigir o cumprimento das ordens e instruções concernentes à conservação da unidade, higidez e bem-estar da tripulação, determinado as providências que as circunstâncias aconselharem;

     u) proceder às Mostras e Inspeções previstas nesta Ordenança e nas normas e instruções em vigor;

     v) orientar os subordinados em sua conduta militar e civil, quando por eles procurados, e bem assim quando julgar conveniente fazê-lo para o próprio bem de cada um;

     x) dar licenças para baixar à terra, observadas as conveniências do serviço, podendo delegar essa atribuição ao Imediato ou Encarregado do Pessoal.

     z) distribuir os Oficiais dentro da estrutura orgânica da unidade, bem como pelas Divisões de Serviço e outros serviços necessários ao desempenho da missão atribuída à OM, podendo delegar essa atribuição ao Imediato ou ao Encarregado do Pessoal;

     aa) distribuir os camarotes e alojamentos de acordo com o estabelecido nesta Ordenança, podendo delegar essa autoridade ao Imediato ou ao Encarregado do Pessoal;

     ab) autenticar todos os termos lavrados a bordo e remeter cópias às autoridades interessantes;

     ac) registrar ou fazer registrar, autenticando, o histórico da unidade, de acordo com as instruções em vigor;

     ad) presidir o Conselho Econômico;

     ae) ser o Ordenador de Despesa, de acordo com as instruções e normas em vigor, quanto tal não for expressamente definido para outro oficial;

     af) impedir a bordo qualquer tipo de comércio não autorizado pela legislação em vigor, assim como qualquer excesso no que for permitido;

     ag) registrar ou fazer registrar as citações meritórias em livro próprio, autenticando os lançamentos efetuados, de acordo com as normas em vigor;

     ah) responder perante o seu COMIMSUP pelo aprestamento de sua unidade;

     ai) assinar os documentos administrativos externos da OM; e

     aj) determinar o registro imediato de todos os fatos concernentes ao Registro Civil que se derem a bordo, em viagem, comunicando-os, logo que possível às autoridades competentes a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das Circunscrições a que se referirem.

     Art. 5-2-4 Recebimento de documentos na posse

     O Oficial nomeado para comandar qualquer unidade da Marinha receberá do Oficial que lhe passar o Comando, ou do Estado-Maior da Armada se for empossado em Mostra de Armamento:

     a) as publicações, livros, cifras, códigos e demais documentos que devam sob a guarda do Comandante;

     b) o Livro do Navio ou do Estabelecimento;

     c) os planos gerais de construção e arranjos internos das diferentes partes e do seu aparelhamento; e

     d) o Livro de Citações Meritórias;

     O Comandante, depois da posse, inspecionará minuciosamente sua unidade, colhendo as informações necessárias para poder inteirar-se de suas condições e, dentro de um mês, encaminhará ao COMIMSUP, Relatório de Assunção de Comando.

     Parágrafo único. Para esse efeito, o Comandante poderá determinar que o Imediato e os encarregados de setor apresentem relatórios sobre as condições do material e do material e do pessoal a seu cargo, sugerindo as providências que lhes parecerem convenientes para a máxima eficiência no desempenho de suas atribuições.

     Art. 5-2-6 Autoridade do Comandante em relação a estranhos a bordo

     O Comandante poderá expulsar de bordo qualquer pessoa estranha ou não à Marinha, que atentar contra a disciplina e boa ordem e, se necessário, prendê-la e remetê-la à autoridade competente, com parte circunstanciada.

     Art. 5-2-7 Maneira de dar ordens

     O Comandante da unidade dará suas ordens verbais por intermédio do Imediato ou diretamente aos Oficiais que as devam executar, cabendo a estes, logo que possível, dar conhecimento ao Imediato, e a seu superior direto, das ordens recebidas.

     Parágrafo único. Quando lhe parecer necessário, pela importância da ordem ou para sua melhor compreensão, deverá dá-la por escrito, exigindo que os interessados nela aponham o ciente.

     Art. 5-2-8 Alteração no navio

     É vedado ao Comandante ordenar qualquer alteração na estrutura, compartimentagem, mastreação e sistema do navio, por sua própria iniciativa.

     Art. 5-2-9 Navio em obras por Arsenal ou Base

     O Comandante de navio em construção ou reparo ficará sujeito, no que disser respeito às obras, à Direção do Arsenal ou Base que as estiver executando; mas, no que tiver relação com o pessoal, serviço, disciplina e administração de bordo, continuará subordinado ao seu COMIMSUP, a quem dará conhecimento do andamento das obras, apresentando-lhes relatório circunstanciado quanto determinado.

     Parágrafo único. O Comandante cumprirá sempre as normas e instruções em vigor nos Arsenais ou Bases relativas à atração e estadia do navio no cais, sua entrada, saída e permanência nos diques.

     Art. 5-2-10 Andamento das obras

     O Comandante de qualquer navio em obras, quando entende que estas não estão sendo levadas a efeito da maneira mais conveniente, quer por seu delineamento, qualidade do material empregado ou imperfeição da mão-de-obra, quer por sua morosidade, deverá pedir providências, verbalmente ou por escrito, ao Diretor do Arsenal ou Comandante da Base que as estiver executando ou, quando for o caso de obras pela indústria particular, ao encarregado da fiscalização das mesmas, indicado no contrato da obra. Em qualquer dos casos, participará o ocorrido ao COMIMSUP.

     Art. 5-2-11 Navio pronto

     O Comandante, logo que o navio se encontrar pronto, deverá determinar o cumprimento das rotinas, normas, e instruções em vigor, para colocá-lo em situação normal o mais rapidamente possível.

     Art. 5-2-12 Com quem se corresponde

     O Comandante de unidade só se corresponderá sobre assuntos atinentes à própria unidade ou às Forças de que esta fizer parte com o seu COMIMSUP. Executam-se os casos de correspondência administrativa e técnica previstos nas instruções em vigor.

     Art. 5-2-13 Pernoite a bordo

     O Comandante pernoitará a bordo, de acordo com as instruções do seu COMIMSUP.

     Art. 5-2-14 Com navio operando isoladamente

     Aos Comandantes dos navios operando isoladamente serão extensivas, no que couber, as disposições do Capítulo 1 do presente Título.

     Art. 5-2-15 Diretores, Chefes e Encarregados de OM

     Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM são extensivas, no que couber, as disposições do presente Capítulo.

SEÇÃO II
Em Viagem

     Art. 5-2-16 Parte de Saída

     O Comandante, ao suspender para cumprir qualquer missão, fará organizar a parte de saída e a enviará, antes do navio se fazer ao mar, ao seu COMIMSUP. Esta parte deverá conter a relação completa do pessoal que se encontra a bordo, inclusive o não pertencente ao efetivo do navio.

     Art. 5-2-17 Manter o Imediato informado

     O Comandante deverá manter o Imediato, como seu substituto eventual, ciente das instruções e demais documentos que se referirem ao cumprimento da missão.

     Art. 5-2-18 Segurança do pessoal e do material

     O Comandante deverá ordenar todas as medidas de segurança no mar, principalmente á noite, em condições de baixa visibilidade, navegando em águas restritas e proximidades de perigos ou de intenso tráfego marítimo, quer no que concerne às possibilidades de acidentes com o pessoal, especialmente de homem ao mar, como também no que diz respeito ao material, para os casos de incêndio, encalhe, colisão e outras emergências.

     Art. 5-2-19 Distribuição do serviço em viagem

     O Comandante determinará a distribuição do pessoal para atender aos diferentes serviços de bordo em viagem, alterando-a conforme as circunstâncias e a natureza da missão o exigirem.

     Art. 5-2-20 Derrota

     O Comandante é o responsável pela navegação, devendo determinar ao Encarregado de Navegação a derrota a seguir.

     Art. 5-2-21 Exame prévio da derrota

     O Comandante deverá estudar cuidadosamente as cartas náuticas e roteiros, no que disser respeito à derrota planejada e comparar os dados que elas contêm, considerando, também, os demais elementos de auxílio à navegação, registrando tudo quanto observar que mereça atenção.

     Art. 5-2-22 Elaboração e controle da derrota

     O Comandante, quando navegando isoladamente, determinará a elaboração da derrota, de acordo com as normas e ordens em vigor; quando incorporando a uma Força Naval, seguirá as determinações constantes dos documentos pertinentes.

     Art. 5-2-23 Acompanhamento da derrota

     O Comandante poderá exigir que os Oficiais do Corpo da Armada acompanhem a navegação, e que estes lhe apresentem cálculos de posição do navio.

     Art. 5-2-24 Fazendo parte de uma Força

     O Comandante do navio, fazendo parte de uma Força, deve:

     a) fazer o navio ocupar e manter sua posição na formatura ou dispositivo ordenado;

     b) comunicar ao Comandante da Força tudo o que detectar e que possa ser de interesse;

     c) manobrar de pronto, como as circunstâncias o exigirem, se reconhecer que há perigo iminente em seguir o rumo ordenado; e

     d) manter o Comandante da Força informado das condições logísticas do navio sob o seu Comando e de qualquer ocorrência que possa afetar o êxito da missão.

     Art. 5-2-25 Abalroamento, colisão ou encalhe

     O Comandante mandará, em caso de abalroamento, colisão ou encalhe, lavrar o termo de que houver ocorrido, mencionado, especialmente, conforme a situação:

     a) a hora, marcação e distância a que tiver sido avistado o navio com o qual se deu o abalroamento; luz ou luzes que este navio mostrava; modo como vinha navegando o seu rumo aproximado;

     b) estado do tempo e do mar; força e direção do vento e da corrente;

     c) velocidade e rumo de seu navio e luzes que mostrava; medidas tomadas no próprio navio para evitar o acidente;

     d) posição e hora em que se deu o abalroamento ou encalhe;

     e) partes do navio atingidas e avariadas, e danos pessoais resultantes;

     f) providências tomadas em seguida ao acidente;

     g) demais fatos julgados pertinentes e que possam esclarecer as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

     § 1º Este termo, depois de assinado por todos os Oficiais que tiverem testemunhado o fato, deverá ser remetido com ofício explicativo do Comandante ao seu COMIMSUP.

     § 2º Eximem-se da obrigatoriedade de lavratura de termo de encalhe e demais providências previstas neste artigo, os casos de encalhes acontecidos em navegação fluvial, onde a sua ocorrência pela freqüência já se tenha tornado fato corriqueiro, desde que eles não resultem danos ao navio ou ao pessoal.

     Art. 5-2-26 Abandono do navio

     O Comandante que tiver em que ordenar o abandono do navio empregará todos os recursos ao seu alcance para salvar todo o pessoal, a começar pelos doentes e feridos, os documentos de importância, valores e tudo o mais que for possível. Logo que as circunstancias permitirem, fará lavrar o termo de abandono, contendo as razões que o determinaram, e o assinará com todos os Oficiais do navio.

     Parágrafo único. O Comandante será sempre o último a abandonar o navio.

     Art. 5-2-27 Comando dos náufragos

     O Comandante, depois do abandono, continuará a exercer autoridade sobre todos que se achavam sob seu comando, providenciando para alimentá-los, vesti-los e alojá-los, até que sejam apresentados a bordo de outro navio da Marinha ou à autoridade competente.

     Art. 5-2-28 Conselho de Oficiais

     O Comandante do navio que se achar em situação grave poderá, se julgar conveniente, reunir em Conselho, o Imediato, os Chefes de Departamento e os Oficiais que julgar necessários para ouvir suas opiniões acerca do que convenha fazer. Esse Conselho terá caráter puramente consultivo e o Comandante resolverá como julgar conveniente aos interesses navais e à segurança do navio. Do que ocorrer no Conselho lavrar-se-á termo, escrito pelo Oficial mais moderno presente e por todos assinado.

     Art. 5-2-29 Praticagem

     O Comandante deverá tomar a bordo do seu navio os práticos que forem necessários à segurança da navegação, não se utilizando, porém, de seus serviços, além do tempo indispensável.

     § 1º O Comandante deverá fazer a navegação indicada pelo prático, mas deixará de seguir estas indicações se presumir, com fundamento razoável, que o prático não tem os conhecimentos suficientes ou que possa vir a colocar o navio em situação de iminente perigo.

     § 2º O Comandante deverá ter o maior cuidado na manobra e na navegação, tomando as precauções indispensáveis para se assegurar de que o navio não correrá risco seguindo as indicações do prático.

     Art. 5-2-30 Redução do consumo

     O Comandante que verificar escassez de mantimentos ou de aguada, determinará a redução do consumo até alcançar um local para novo abastecimento.

      Art. 5-2-31 Clandestinos a bordo

     O Comandante, se o bordo for encontrado algum indivíduo que não lhe pertença à tripulação e cujo embarque não tenha sido legalmente autorizado, procurará desembarcá-lo no primeiro porto, procedendo da seguinte forma:

     a) sendo brasileiro, será entregue, em porto brasileiro, à autoridade local competente e, em porto estrangeiro, ao Agente Consular Brasileiro, após entendimentos com a autoridade local competente;

     b) sendo estrangeiro, será entregue, em porto brasileiro, à autoridade local competente, em porto estrangeiro, mediante entendimento com a competente autoridade local, ao Agente Consular do país do clandestino;

     c) se o estrangeiro for indicado ou condenado por haver cometido crime no território brasileiro, ou ainda, se estiver em condições de poder ser considerado refugiado nos termos desta Ordenança, o Comandante o conservará a bordo; na primeira das hipóteses figuradas, para ser devida e oportunamente julgado pelos tribunais brasileiros, ou cumprir sentença já por eles proferida e, na segunda, para seguir-se o processo de extradição nos caso em que possa ter lugar.

     Art. 5-2-32 Responsabilidade no embarque de clandestinos

     O Comandante responsabilizará qualquer pessoal de bordo que tenha comprovada sua cumplicidade no embarque de qualquer clandestino.

     Art. 5-2-33 Desembarque de passageiros

     O Comandante de navio que conduz passageiros somente permitirá que eles desembarquem nos portos depois de satisfeitas as exigências da legislação em vigor.

     Art. 5-2-34 Detalhe de instrução

     O Comandante de navio, em viagem de instrução determinará a organização dos horários de aulas e exercícios de acordo com os programas preestabelecidos, exercendo fiscalização sobre o ensino teórico e prático ministrado.

     Art. 5-2-35 Contrabando

     O Comandante de navio, em viagem pelo estrangeiro ou daí regressando, exercerá a necessária fiscalização para impedir abusos contra as disposições alfandegárias e demais normas e instruções em vigor.

     Art. 5-2-36 Visita de saúde

     O Comandante de navio em que se houver verificado casos de moléstias infecto-contagiosas, ao entrar no porto, conservá-lo-á em quarentena, até que seja liberado pela autoridade sanitária competente.

     Parágrafo único. No caso deste artigo, fundeará no ancoradouro de visita e, não havendo este ancoradouro, fundeará em posição distante de terra e dos demais navios.

     Art. 5-2-37 Homem ao mar, falecimento em acidente ou desaparecimento

     O Comandante, quando cair alguém ao mar e não tenha sido salvo, ocorrer falecimento em acidente ou desaparecer pessoa de bordo, promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito Policial-Militar, a fim de apurar, não só as circunstâncias e causas do fato, como também se foram devidamente empregados todos os recursos disponíveis. Se da Sindicância resultar indício da existência de infração penal militar, determinará a instauração do competente Inquérito Policial-Militar.

     Art. 5-2-38 Avaria grave

     Na ocorrência de qualquer avaria grave, o Comandante, para averiguar as causas que a originarem, mandará proceder Sindicância e, se necessário, instaurar Inquérito Policial-Militar, dando conhecimento ao COMIMSUP.

     Art. 5-2-39 Relatório de fim de Comissão

     O Comandante, ao terminar qualquer comissão, deverá apresentar ao COMIMSUP relatório circunstanciado sobre a forma e as condições de como ela foi cumprida.

SEÇÃO III
Em Tempo de Guerra e Combate

     Art. 5-2-40 Unidade ponta para o combate

     O Comandante, em tempo de guerra, em qualquer circunstância ou local em que se encontrar, deverá ter sua unidade pronta para o combate.

     Art. 5-2-41 Planos, instruções e ordens do superior

     O Comandante deverá obedecer, rigorosamente, aos planos, instruções e ordens emanadas do COMIMSUP, só lhe sendo lícito se afastar quando impossibilitado de cumpri-los ou se as circunstâncias exigirem, de sua iniciativa, ação diferente para alcançar o propósito visando, caso em que deverá, logo que possível, apresentar as razões que o obrigaram a proceder diversamente do que lhe havia sido determinado.

     Art. 5-2-42 Conduta em combate

     O Comandante de unidade que faz parte de uma Força em Combate deverá:

     a) empenhar-se decisivamente na ação, tomando a parte mais ativa que puder;

     b) empregar o máximo esforço para, nos dispositivos e formaturas, fazer a unidade ocupar e manter a posição que lhe for designada, não a abandonando mesmo para socorrer unidade amiga ou perseguir inimigo, salvo se para isso receber ordem; e

     c) reocupar, tão pronto quanto possível, o lugar que lhe competir na formatura, quando dela tiver sido forçado a se afastar.

     Parágrafo único. O Comandante não se renderá nem deixará que seu navio caia em poder do inimigo, afundando-o, destruindo-o se necessário for, enviando todos os esforços para salvar a tripulação.

     Art. 5-2-43 Após o combate

     O Comandante, após o combate ou outra operação de guerra deverá:

     a) tomar todas as providências para que, com a maior presteza, fique sua unidade em condições de entrar novamente em ação; e

     b) apresentar ao COMIMSUP relatório circunstanciado sobre a situação de sua unidade, com as ocorrências havidas, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao material.

     Art. 5-2-44 Tomar a presa

     Ao Comandante cumpre, em relação às unidades inimigas apresadas:

     a) designar o pessoal necessário para tomar posse da presa, fazendo transferir o pessoal desta para outra unidade ou como as circunstâncias aconselharem;

     b) ordenar a lavratura de Termo de Apresamento, apoderando-se de todos os documentos existentes a bordo e que tenham interesse na conduta de guerra;

     c) tomar todas as precauções para manter em segurança a presa, sua carga e seus prisioneiros; e

     d) ordenar a destruição de presa, quando não seja conveniente ocupá-la.

CAPÍTULO 3
COMANDANTE MAIS ANTIGO PRESENTE

     Art. 5-3-1 Comandante Mais Antigo Presente (COMAP)

     É o Oficial de maior antiguidade, de qualquer Corpo ou Quadro, dentre os que estejam exercendo cargo de Comando ou de Direção de OM em um determinado local.

     Art. 5-3-2 Atribuições do COMAP

     O COMAP tem a seu cargo as providências de caráter administrativo necessárias à uniformidade e padronização de procedimentos nas atividades envolvendo a representação da MB na localidade e as de caráter militar destinadas a prevenir, controlar e reprimir perturbações à normalidade das atividades das OM ali sediadas e do pessoal militar e civil da MB, lá servindo ou em trânsito.

     Art. 5-3-3 Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM)

     Sempre que, no mesmo porto ou ancoradouro, se encontrarem acidentalmente Forças ou navios da Marinha, o Comandante mais antigo dentre eles terá o título de Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM).

     Parágrafo único. Quando o encontro se der no mar, a autoridade do COMAPEM só se exercerá se os navios tiverem que operar em conjunto.

     Art. 5-3-4 Atribuições do COMAPEM

     Ao COMAPEM compete a direção das atividades, manobras e fainas a serem executadas em conjunto e a regulação do cerimonial e de todos os serviços e tarefas cujas determinação caiba privativamente a um único superior.

     Art. 5-3-5 Autoridade do COMAP e do COMAPEM

     A autoridade do COMAP e do COMAPEM será exercida sem prejuízo da autonomia dos demais Comandantes no exercício de suas atribuições específicas.

     Art. 5-3-6 Deveres dos Comandantes mais modernos em relação ao COMAPEM

     Ao se encontrarem Forças ou navios no mesmo porto ou ancoradouro, os Comandantes de Força ou dos navios apresentar-se-ão, caso as circunstâncias o permitam, ao COMAPEM, para darem conta do estado da Força ou do navio sob seu Comando, e participarem as instruções que tiverem, a menos que haja ordem em contrário.

     Art. 5-3-7 Devendo seguir comissão

     Qualquer Comandante que se achar em reunião eventual de Forças ou navios, e tiver que separar-se para cumprir missão ordenada em suas instruções, participará ao COMAPEM, com antecedência suficiente, o dia e a hora em que tenciona partir, solicitando a devida permissão.

     Art. 5-3-8 Alteração de missão por superior eventual

     O COMAPEM não poderá, por sua própria autoridade, desviar de sua missão ou reter qualquer navio ou força que não lhe seja subordinado, salvo quando circunstancias excepcionais o reclamem, caso em que dará, por escrito, suas ordens, cabendo-lhe a responsabilidade integral das conseqüências.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao COMAP.

     Art. 5-3-9 Ação do COMAP para manter a ordem em navio mercante em porto nacional

     O COMAP, em porto nacional, quando se der desordem a bordo de navio mercante brasileiro ou deste se pedir auxílio para impedi-la, tomará as providências cabíveis para restabelecer a ordem; fará preencher os envolvidos e apresentá-los-á à autoridade competente, a quem oficiará, comunicando-lhe tudo que a respeito houver ocorrido.

     Parágrafo único. Se a desordem se der a bordo do navio mercante estrangeiro que se ache em porto nacional, o auxílio lhe será prestado, se solicitado; o auxílio independe de solicitação no caso de presumir-se que a desordem possa perturbar a tranqüilidade pública, ou se nela estiverem implicados brasileiros ou indivíduos estranhos à equipagem do navio.

TITULO VI
DEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E EM ENCARGOS COLATERAIS

CAPÍTULO 1
OFICIAL DE ESTADO-MAIOR

SEÇÃO I
Chefe do Estado-Maior

     Art. 6-1-1 Autoridade

     O Chefe do Estado-Maior coordena e controla as tarefas do Estado-Maior e, por seu intermédio ou conhecimento, são normalmente transmitidas as ordens do Comandante da Força, cuja execução é de sua competência verificar.

     Art. 6-1-2 Habilitação

     O Chefe do Estado-Maior terá o Curso de Altos Estudos Militares exigido para a função.

     Art. 6-1-3 Atribuições

     São atribuições do Chefe do Estado-Maior:

     a) exercer fiscalização direta sobre as tarefas Oficiais do Estado-Maior, cujas funções coordenará e controlará, de forma a que possa assessorar o Comandante da Força a tomar suas decisões;

     b) analisar e apresentar ao Comandante da Força devidamente apreciadas, as soluções dadas pelos Comandantes aos problemas operativos, técnicos e administrativos, bem como os documentos elaborados pelos Oficiais do Estado-Maior;

     c) promover a concepção dos exercícios e manobras necessários ao adestramento da Força;

     d) preparar ou fazer preparar, bem como distribuir planos, ordens, instruções e demais documentos, assinando aqueles para os quais haja recebido delegação;

     e) manter o Comandante da Força informado de todas as ocorrências que possam prejudicar ou tenham prejudicado a execução das ordens expedidas;

     f) fazer organizar e manter atualizados mapas demonstrativos sobre recursos financeiros, situação do pessoal e do material da Força;

     g) supervisionar o serviço dos Oficiais do Estado-Maior; e

     h) determinar a distribuição, pelas unidades de Força, dos Oficiais que nela embarcarem sem designação específica.

     Art. 6-1-4 Inspeções e mostras

     O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado pelo Comandante de Força para proceder a inspeções e mostras nas unidades que a compõem, desde que seja mais antigo que os respectivos Comandantes.

     Art. 6-1-5 Representação eventual

     Na ausência acidental do Comandante da Força, o Chefe do Estado-Maior o representa nos casos urgentes.

     Art. 6-1-6 Posto e atribuições em combate

     O Chefe do Estado-Maior, em combate, conservar-se-á junto ao Comandante da Força, competindo-lhe providenciar o registro anexo de todas as ordens, movimentos, disposições e ocorrências importantes, designando para isso o pessoal necessário.

     Art. 6-1-7 Diário Histórico

     O Chefe do Estado-Maior terá em seu poder o diário histórico da Força, no qual escreverá ou fará escrever, sob sua inspeção e responsabilidade, o histórico dos movimentos e operações da Força, e de outras ocorrências importantes que interessem a esta. Esse diário receberá o visto do Comandante da Força e ficará sujeito as alterações que este entender introduzir.

     Art. 6-1-8 Registro de atas de reuniões de Comandantes

     Quando o Comandante da Força reunir os Comandantes das unidades subordinadas, seu Estado-Maior e outros Oficiais não especificados para tratar de assuntos sigilosos, o registro do que ocorrer na reunião será feito pelo Chefe do Estado-Maior.

     Parágrafo único. Conforme o grau de sigilo dos assuntos tratados, o registro do que ocorrer na reunião poderá ser feito pelo Assistente ou outro Oficial para tal designado.

     Art. 6-1-9 Substituição em caso de impedimento

     Em seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior será substituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Estado-Maior.

SEÇÃO II
Demais Oficiais do Estado-Maior

     Art. 6-1-10 Habilitação

     O Oficial do Estado-Maior terá o curso de Altos Estudos Militares exigido para a função.

     Art. 6-1-11 Atribuições

     São atribuições do Oficial de Estado-Maior:

     a) apresentar ao Chefe do Estado-Maior o exame e avaliação de todas as situações, dentro da área que lhe competir;

     b) elaborar documentos decorrentes da decisão do Comandante e submetê-los ao Chefe do Estado-Maior;

     c) manter o Chefe do Estado-Maior informado de tudo que disser respeito aos assuntos ligados ao seu setor;

     d) executar as atividades da Força naquilo que disser respeito ao seu setor;

     e) contribuir para o adestramento das unidades da Força;

     f) avaliar o desempenho das unidades da Força, informando ao Chefe do Estado-Maior as irregularidades observadas;

     g) reunir, com autorização do Comandante da Força, os Oficiais das unidades subordinadas para conferências, instruções e doutrinamento nos assuntos pertinentes no seu setor, competindo-lhe presidir a reunião e informar, por escrito, ao Comandante da Força, sobre o que tiver sido tratado;

     h) acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções.

     Art. 6-1-12 Apoio ao Oficial do Estado-Maior

     Os Oficiais do Estado-Maior poderão ser apoiados por quaisquer outros Oficiais, subordinados a Força, para o desempenho de suas funções específicas.

     Art. 6-1-13 Em viagem

     Os Oficiais do Estado-Maior deverão estar familiarizados com as doutrinas, publicações, procedimentos e sinais táticos correspondentes ao emprego operativo da Força.

     Art. 6-1-14 Serviço de quarto em viagem

     Os Oficiais do Estado-Maior durante o serviço de quarto, em viagem, deverão:

     a) estar sempre a par das formaturas e dispositivos determinados para as unidades da Força, e das programações de exercícios e fainas;

     b) registrar os eventos importantes observados;

     c) tomar conhecimento da recepção e transmissão dos sinais táticos e registrar os que forem enviados ou recebidos pelo Comandante da Força; e

     d) manobrar com a Força, segundo as determinações do Comandante, e fiscalizar o cumprimento das ordens dadas.

     Art. 6-1-15 Qualidades desejáveis do Oficial do Estado-Maior

     São qualidades desejáveis do Oficial e Estado-Maior:

     a) dominar intelectualmente sua área de atividade e sobre ela exercer domínio profissional;

     b) ter conhecimento das novidades técnicas que o progresso introduz na prática, tanto nas armas em si, como no seu emprego;

     c) ter conhecimentos estratégicos e táticos;

     d) ter conhecimentos de história militar naval; e

     e) ter a habilidade para o trabalho em grupo, a consciência de que a assessoria se destina à decisão do Chefe e de que uma vez assumida, deve empenhar-se totalmente no seu cumprimento.

CAPÍTULO 2
OFICIAL DE GABINETE

SEÇÃO I
Chefe de Gabinete

     Art. 6-2-1 Autoridade

     O Chefe de Gabinete coordena e controla as tarefas dos Gabinetes de Almirante-de-Esquadra.

     Art. 6-2-2 Habilitação

     O Chefe de Gabinete terá o Curso de Altos Estudos Militares exigido para a função.

     Art. 6-2-3 Atribuições

     São atribuições do Chefe de Gabinete:

     a) assessorar o Almirante nas suas funções, auxiliando-o na transmissão de ordens, na execução de providências e nos entendimentos com as autoridades;

     b) preparar e processar a correspondência funcional e pessoal do Almirante;

     c) assistir o Almirante na sua representação funcional e social;

     d) organizar a documentação histórica da OM;

     e) programar e dirigir o cerimonial e as solenidades oficiais; e

     f) preparar ou fazer preparar, bem como distribuir ordens-do-dia, ordens-de-serviço, portarias e demais documentos.

     Art. 6-2-4 Substituição em caso de impedimento

     Em seu impedimento, o Chefe de Gabinete será substituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Gabinete.

SEÇÃO II
Assistente e Ajudante-de-Ordens

     Art. 6-2-5 Habilitação do Assistente

     O Assistente deverá ser do posto de Capitão-de-Corveta, preferencialmente do mesmo Corpo ou Quadro a que pertencer o Almirante ou Comandante de Força no Gabinete do qual for servir, e possuir os cursos inerentes à sua antiguidade.

     Art. 6-2-6 Atribuições do Assistente

     São atribuições do Assistente:

     a) ter a seu cargo a Secretaria do Comando/Gabinete;

     b) coordenar e uniformizar os métodos, as normas e as práticas relativas ao preparo, à expedição, ao recebimento, à distribuição e ao arquivamento da correspondência, de acordo com as instruções em vigor;

     c) responder, perante o Chefe de Estado-Maior/Gabinete, pela escrituração dos Livros da OM;

     d) acompanhar o Almirante ou Comandante de Força em suas inspeções;

     e) fazer o detalhe de serviço das Praças do Estado-Maior/Gabinete;

     f) representar o Almirante ou Comandante de Força e solenidade e outros atos, quando ordenado; e

     g) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

     Art. 6-2-7 Habilitação do Ajudante-de-Ordens

     O Ajudante-de-Ordens deverá ser do posto de Capitão-Tenente, preferencialmente do mesmo Corpo ou Quadro a que pertencer o Almirante no Gabinete do qual for servir, e possuir os cursos inerentes à sua antiguidade.

     Art. 6-2-8 Atribuições do Ajudante-de-Ordens

     São atribuições do Ajudante-de-Ordens:

     a) acompanhar o Almirante ou Comandante de Força nas inspeções, visitas ou representações Oficiais, e fazer as visitas de cortesia que lhe forem ordenadas;

     b) assistir à recepção e à despedida de todos os Comandantes de Forças, navios e outras pessoas em visita ao Almirante ou Comandante de Força;

     c) administrar a agenda do Almirante ou Comandante de Força;

     d) organizar a agenda do Almirante ou Comandante da Força;

     e) representar o Almirante ou Comandante de Força em solenidade e outros atos, quando ordenado; e

     f) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

SEÇÃO III
Demais Oficiais de Gabinete

     Art. 6-2-9 Habilitação

     O Oficial de Gabinete terá o Curso de Altos Estudos Militares exigido para a função.

     Art. 6-2-10 Atribuições

     São atribuições dos Oficiais de Gabinete:

     a) elaborar as sínteses necessárias às decisões do Almirante sobre assuntos por ele determinados ou aqueles propostos por órgãos competentes;

     b) elaborar os documentos pertinentes à sua área de atribuição e que consubstanciam as decisões tomadas pelo Almirante;

     c) propor, quando for o caso, a atualização, alteração, substituição ou a revogação dos documentos normativos pertinentes, referentes às suas atribuições; e

     d) assistir ao Chefe de Gabinete a assessorá-lo nos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO 3
IMEDIATO

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 6-3-1 Autoridade

     O Imediato é o Oficial cuja autoridade se segue, em qualquer caso, à do Comandante. Na ausência deste, o representa e, nos seus impedimentos, o substitui interinamente no exercício do Comando.

     Art. 6-3-2 Substituição em caso de impedimento

     Em caso de impedimento temporário, o Imediato será substituído interinamente pelo Oficial da OM que se lhe seguir em antiguidade.

     Parágrafo único. Nos navios, será substituído pelo Oficial do Corpo da Armada, da respectiva Oficialidade, que se lhe seguir em antiguidade.

     Art. 6-3-3 Distribuir as ordens do Comandante para execução

     O Imediato é quem recebe, normalmente, as ordens e instruções do Comandante sobre as diferentes tarefas, e as cumpre ou transmite para serem cumpridas.

     Art. 6-3-4 Atribuições

     Ao Imediato cabe, especificamente, a direção administrativa da OM, cumprindo-lhe coordenar e controlar todas as atividades, tendo especial atenção à manutenção e prontificação, bem como à disciplina e higidez da tripulação, e ao trabalho dos operários empregados em reparo.

     Art. 6-3-5 Deveres

     Ao Imediato compete:

     a) zelar pela correta execução das ordens do Comandante;

     b) ocupar o posto que lhe couber nas fainas gerais ou em qualquer outra tarefa onde sua presença seja necessária ou determinada pelo Comandante;

     c) distribuir o pessoal pelos postos, fainas e serviços de acordo com as Organizações Administrativas e de Combate ou Regimento Interno, submetendo as tabelas respectivas à aprovação do Comandante;

     d) supervisionar o adestramento da tripulação;

     e) pernoitar a bordo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante;

     f) exigir as informações sobre o andamento dos serviços e fainas;

     g) apresentar ao Comandante, diariamente, os subordinados que estejam relacionados para sua audiência;

     h) acompanhar o Comandante nas inspeções e mostras;

     i) proceder às inspeções de rotina e as outras que lhe parecem necessárias; nestas inspeções, se julgar conveniente, far-se-á acompanhar pelos encarregados de setores e pelo médico;

     j) distribuir, por delegação do Comandante, os camarotes e alojamentos pra Oficiais e Praças;

     l) fazer organizar e assinar os documentos administrativos internos da OM;

     m) coordenar e controlar a elaboração dos pedidos de material, mantimentos e numerário, de acordo com a legislação em vigor;

     n) controlar a administração do pagamento do pessoal;

     o) estar pronto a informar ao Comandante sobre a situação dos mantimentos, aguada, sobressalentes e combustíveis;

     p) presidir o rancho dos Oficiais;

     q) tomar parte no Conselho Econômico;

     r) zelar pela boa apresentação marinheira da OM;

     s) esforçar-se para que seja observada economia de recursos no diversos setores da OM;

     t) participar ao Comandante qualquer irregularidade que observar, ou que seja trazida ao seu conhecimento;

     u) fiscalizar o licenciamento, de forma a que o mesmo se faça dentro das normas prescritas pelo Comandante;

     v) comunicar, diariamente, ao Gestor o número de municiados e a natureza do municiamento;

     x) fiscalizar o serviço de intendência, de acordo com a legislação em vigor;

     z) zelar pelo conforto da tripulação; e

     aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido a bordo, impedindo que se pratiquem abusos.

     Art. 6-3-6 No desarmamento

     Ao desarmar o navio, cumpre ao Imediato a fiscalizar o desembarque e entrega dos bens da fazenda Nacional às OM que os devam receber.

     Art. 6-3-7 Vice-Diretores, Subchefes e Ajudantes de OM

     Aos Vice-Diretores, Subchefes e Ajudantes de OM são extensivas, no que couber, as disposições do presente Capítulo.

SEÇÃO II
Em Viagem

     Art. 6-3-8 Pronto para suspender

     O Imediato certificar-se-á de que foram cumpridas todas as disposições, ordens e instruções relativas às condições de viagem e à missão a ser cumprida, e dará o "Pronto para Suspender" ao Comandante.

     Art. 6-3-9 Atribuições

     São atribuições do Imediato, além do disposto nos artigos anteriores:

     a) observar os serviços de quarto, verificando se a distribuição do pessoal está de acordo com as tabelas organizadas;

     b) fazer observar as condições de fechamento do material e escurecimento do navio;

     c) certificar-se da situação e condição das embarcações e se estão devidamente aparelhadas para serem arriadas;

     d) verificar a manutenção das condições de estabilidade e a peação do material volante; e

     e) manter-se ao corrente da navegação do navio.

SEÇÃO III
Em Tempo de Guerra e em Combate

     Art. 6-3-10 Preparar para o combate

     O Imediato deverá certificar-se pessoalmente, ou por intermédio dos Chefes de Departamento e Encarregados de Divisão, de que o navio se acha pronto para o combate, participando ao Comandante qualquer falha ou deficiência que observar ou de que tomar conhecimento.

     Art. 6-3-11 Durante o combate

     O Imediato, durante o combate, deverá guarnecer a estação prevista na Organização de Combate do navio, e estar pronto a substituir o Comandante se este ficar impossibilitado de exercer o Comando.

     Art. 6-3-12 Após o combate

     O Imediato, após o combate, certificar-se-á das condições de tudo quanto tenha ocorrido com relação ao pessoal e ao material, participando prontamente ao Comandante.

CAPÍTULO 4
DEMAIS CARGOS E ENCARGOS COLATERAIS

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 6-4-1 Cargos

     Os cargos para Oficiais nas OM serão distribuídos por Departamentos, Grupos, Divisões, Seções e Encargos Colaterais, cuja existência e número dependerão do tipo e porte da OM, bem como da natureza e vulto dos encargos.

     Art. 6-4-2 Acúmulo de cargos

     Quando houver deficiência de Oficiais, o Comandante deverá designar um mesmo Oficial para exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos.

SEÇÃO II
Chefe de Departamento

     Art. 6-4-3 Habilitação

     O Chefe de Departamento será um Oficial, preferencialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamento exigido para o exercício do cargo.

     Art. 6-4-4 Subordinação

     O Chefe de Departamento exerce o respectivo cargo sob a coordenação do Imediato, do qual recebe as ordens e ao qual dirige todas as participações relativas ao pessoal e à conservação e utilização do material de seu Departamento.

     Parágrafo único. Qualquer Chefe de Departamento pode entender-se diretamente com o Comandante sobre assuntos operativos e técnicos de seu Departamento, dando conhecimento ao Imediato.

     Art. 6-4-5 Atribuições

     São atribuições do Chefe de Departamento:

     a) coordenar e controlar o preparo e o adestramento do pessoal subordinado;

     b) supervisionar a execução das tarefas afetadas ao seu Departamento;

     c) supervisionar a elaboração dos pedidos de suprimentos e reparos referentes ao material do seu Departamento, bem como seu atendimento pelos órgãos supridores e reparadores;

     d) promover permanentemente a atualização do arquivo operativo e técnico do seu Departamento;

     e) responder pelo estado do material de seu Departamento;

     f) distribuir, com aprovação do Imediato, o pessoal do seu Departamento pelos diversos setores específicos;

     g) assessorar diretamente o Comandante quando solicitado;

     h) responder pela correta escrituração do livros, modelos e demais documentos pertinentes ao seu Departamento; e

     i) cumprir e fazer cumprir as instruções técnicas em vigor, baixando, com aprovação do Comandante, instruções complementares.

     Art. 6-4-6 Atribuição específica do Chefe do Departamento de Armamento ou Convés

     Além das atribuições relacionadas no artigo anterior, cabe, especificamente, ao Chefe de Departamento de Armamento ou Convés, a supervisão das fainas marinheiras.

     Art. 6-4-7 Atribuições específicas do Chefe do Departamento ou Encarregado de Navegação

     Além das atribuições relacionadas na presente Seção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ou Encarregado de Navegação:

     a) assessorar o Comandante na elaboração da derrota e ponderar sobre qualquer ponto de interesse à mesma e que julgar não tenha sido por ele devidamente apreciado;

     b) auxiliar o comandante no que diz respeito à segurança da navegação, todas as vezes que o mesmo assumir a manobra; e

     c) comunicar aos órgãos competentes, por intermédio do Comandante, todos os erros ou omissões que houver verificado em cartas e publicações, ou falhas nos sinais de auxilio à navegação.

     Art. 6-4-8 Atribuições específicas do Chefe do Departamento ou Encarregado de Saúde

     Além das atribuições relacionadas na presente Seção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ou Encarregado de Saúde:

     a) zelar pela manutenção de higidez e de estado sanitário da tripulação;

     b) propor medidas profiláticas convenientes para prevenir ou conter o surto de moléstias contagiosas ou epidêmicas na OM;

     c) providenciar a análise de água potável e o exame dos alimentos destinados à tripulação, verificando sua qualidade e estado de conservação; e

     d) examinar as Praças que devam ser sujeitas a prisão celular, para informar ao Comandante se as condições de saúde lhes permitem suportar o cumprimento da pena.

     Art. 6-4-9 Atribuições específicas do Chefe do Departamento de Intendência

    Além das atribuições relacionadas na presente Seção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento de Intendência a responsabilidade, a guarda e a administração dos bens públicos da OM, pelos quais responderá de acordo com a legislação em vigor.

     Parágrafo único. Nas OM onde houver Oficial do Corpo de Intendentes da Marinha, o Gestor será indicado pelo Comandante, dentre os Oficiais da unidade.

     Art. 6-4-10 Comandante de Companhia

     Aos Comandantes de Companhia de fuzileiros navais são extensivas, no que couber, as disposições da presente Seção.

SEÇÃO III
Encarregado de Divisão

     Art. 6-4-11 Habilitação

     O Encarregado de Divisão será um Oficial, preferencialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamento exigido para o exercício do cargo.

     Art. 6-4-12 Subordinação

     O Encarregado de Divisão exerce o respectivo cargo sob a subordinação direta do Chefe de Departamento.

     Parágrafo único. Qualquer Encarregado de Divisão pode entender-se diretamente com o Comandante ou o Imediato, em casos excepcionais, dando conhecimento ao Chefe de Departamento logo que possível.

     Art. 6-4-13 Atribuições

     São atribuições do Encarregado de Divisão:

     a) ser o responsável direto pela disciplina de seus subordinados;

     b) ter perfeito conhecimento de todas as áreas do navio de responsabilidade de sua Divisão, bem, assim de tudo que a ela pertencer, mesmo que more em área de outra Divisão;

     c) zelar pela manutenção de todo material de sua Divisão, pelo qual é o responsável direto;

     d) fazer os pedidos de material e de reparos que julgar necessários para a sua Divisão;

     e) inspecionar assiduamente a Divisão, participando ao Chefe de Departamento as ocorrências anormais;

     f) acompanhar o Comandante nas mostras e inspeções passadas em sua Divisão;

     g) educar, orientar e adestrar o pessoal da Divisão, para seu melhor aproveitamento no bem geral do serviço e no interesse de suas carreiras;

     h) estar sempre pronto a emitir seu conceito e demais informações sobre cada um dos homens e sua Divisão;

     i) comandar a Divisão em formaturas gerais, de mostra ou de parada;

     j) fazer o detalhe de serviço diário que competir ao pessoal de sua Divisão, submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento;

     l) detalhar diariamente as fainas rotineiras e, bem assim, as demais tarefas que lhe forem determinadas;

     m) cumprir as ordens sobre licenciamento normal e encaminhar, devidamente informados, ao Chefe do Departamento, os pedidos de licenças especiais do pessoal de sua Divisão;

     n) fiscalizar o regresso dos licenciados de sua Divisão, dando parte dos excessos de licença e das ausências.

     o) dar conhecimento à Divisão de todas as ordens, avisos e resoluções que forem de interesse para o serviço ou para o pessoal;

     p) informar, ao setor pertinente de bordo, as alterações cadastrais relativas à remuneração do pessoal de sua Divisão;

     q) zelar pela boa apresentação e correção dos uniformes do pessoal de sua Divisão, fiscalizando e fazendo cumprir as normas em vigor relativas a fardamento;

     r) cumprir todas as disposições da legislação em vigor sobre o processo de carreira das Praças de sua Divisão;

     s) fazer os lançamentos nas Cadernetas das Praças de sua Divisão de acordo com a legislação em vigor;

     t) cumprir as normas para encaminhamento de Praças que desejem ou tenham que se dirigir às autoridades estranhas ao Comandante, ao Imediato ou ao Chefe do Departamento;

     u) manter em dia a Tabela Mestra da Divisão e as Tabelas Mestras Individuais do seu pessoal;

     v) manter acompanhamento da situação dos homens enfermos de sua Divisão, onde quer que se encontrem, seja a bordo ou em hospital; e

     x) manter os homens de sua Divisão informados acerca das atividades futuras de sua OM.

     Art. 6-4-14 Navios onde não houver Chefe de Departamento

     Nos navios onde não houver Chefe de Departamento, os Encarregados da Divisão terão, adicionalmente e no que couber, as atribuições que competiriam aos Chefes de Departamento respectivos.

     Art. 6-4-15 Comandante de Pelotão

     Aos Comandantes de Pelotão de fuzileiros navais são extensivas, no que couber, as disposições da presente Seção.

SEÇÃO IV
Encargo Colateral

     Art. 6-4-16 Definição

     É aquele exercido por Oficial cumulativamente com qualquer cargo para o qual haja sido designado e assim especificado no documento normativo de organização da OM.

     Art. 6-4-17 Secretário

     Nos navios, o Secretário, no que diz respeito ao exercício deste Encargo Colateral, será diretamente subordinado ao Comandante.

TÍTULO VII
SERVIÇOS DE OFICIAIS

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 7-1-1 Serviço de Oficiais

     Serviços de Oficiais é toda atribuição dada pelo Comandante da Organização Militar (OM) a determinado Oficial, para ser executada por período limitado de tempo.

     Art. 7-1-2 Serviço por Quartos

     Serviço por Quartos é o serviço executado por períodos de duração igual ou inferior a seis horas.

     § 1º Cada período de serviço denominar-se-á quarto.

     § 2º A duração dos quartos será fixada pelo COMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas para navios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias.

     Art. 7-1-3 Serviço de Estado

     Serviço de Estado é o serviço executado por períodos de duração superior a seis horas, não podendo ultrapassar vinte e quatro horas.

     Art. 7-1-4 Oficial de Serviço

     Para efeito do contido neste Título, a expressão "Oficial de Serviço" aplica-se ao Oficial a quem cabe velar, durante determinado período de tempo, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina da OM.

     Art. 7-1-5 Oficial de Quarto

     O Oficial de Serviço a bordo de navio, em regime de viagem, na estação de controle da manobra, denomina-se Oficial de Quarto.

     Art. 7-1-6 Autoridade

     O Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante e, como tal, tem plena autoridade sobre tudo que se relacionar com o serviço.

     § 1º Por intermédio do Oficial de Serviço são transmitidas as ordens do Comandante e do Imediato e todas as ocorrências referentes ao serviço devem ser levadas ao seu conhecimento.

     § 2º O Oficial de Serviço dará conhecimento ao Comandante e ao Imediato das ocorrências mais importantes e das providências que tomar a respeito.

     § 3º O Oficial de Serviço mandará participar ao Comandante a necessidade de sua presença no local de serviço quando lhe parecer haver risco para a segurança da OM. Da mesma forma procederá com o Imediato, nos casos referentes às atribuições deste.

     § 4º Nos casos imprevistos, que exijam providências imediatas, o Oficial de Serviço as tomará, ficando responsável por seu acerto ou pela incorreção das mesmas, e dará, logo que possível, conhecimento do ocorrido ao Comandante ou Imediato; se em qualquer desses casos intervier o Imediato, o Oficial de Serviço cumprirá as ordens deste, a quem caberá a responsabilidade do que determinar.

     Art. 7-1-7 Responsabilidades

     O Oficial de Serviço é o responsável pelo exato cumprimento da rotina de bordo, pela execução de todas as disposições prescritas na Organização Administrativa ou Regimento Interno, pelo asseio e aspecto marinheiro da OM e de suas embarcações, e pela correção dos uniformes do pessoal, especialmente dos licenciados.

     Art. 7-1-8 Irregularidades

     O Oficial de Serviço é responsável por todas as irregularidades que se derem, durante seu serviço, em relação às obrigações que lhe são impostas nesta Ordenança; é igualmente responsável pelas irregularidades que constatar provindas de serviço anterior se, logo que delas se inteirar, não tomar as medidas corretivas necessárias, ou deixar de as participar ao Comandante Imediato.

     Art. 7-1-9 Em presença do Imediato, do Comandante, de Almirante ou Comandante de Força

     O Oficial de Serviço, na presença do Comandante ou do Imediato, não ordenará qualquer faina ou formatura sem lhe pedir licença; da mesma forma procederá na presença de Almirante ou Comandante de Força, se o seu Comandante não estiver presente.

     Art. 7-1-10 Atitude

     Ao Oficial de Serviço é expressamente proibido sentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ou outros assuntos não ligados ao serviço.

      Art. 7-1-11 Assunção do Serviço

     O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará sem primeiro inteirar-se:

     a) das condições operativas e de segurança da OM;

     b) das ordens do Comandante e do Imediato;

     c) dos reparos ou fainas em que se achar empregada a guarnição, em andamento ou a executar;

     d) das embarcações e viaturas que se acharem fora, a serviço;

     e) da situação do pessoal que cumpre pena disciplinar; e

     f) de tudo quanto possa interessar ao serviço.

     Art. 7-1-12 Passagem do serviço

     O Oficial que passar o serviço deverá informar, ao que o suceder, tudo que se menciona no artigo precedente, ficando responsável pela conseqüências resultantes de qualquer erro ou omissão. A passagem do serviço será feita na presença do Comandante, após o que os Oficiais apresentar-se-ão ao Imediato.

     Art. 7-1-13 Rendição do serviço

     Em nenhuma hipótese, o Oficial deixará o serviço sem ter sido regularmente rendido por quem o deva substituir.

     Art. 7-1-14 Verificação da Rendição do serviço

     O Oficial de Serviço, logo após havê-lo assumido, fará verificar se todo o pessoal de serviço acha-se convenientemente rendido em seus postos.

     Art. 7-1-15 Rendição em exercícios ou fainas gerais

     O Oficial de Serviço, durante os exercícios ou fainas gerais, será rendido pelo Oficial designado na Organização Administrativa ou Regimento Interno da OM para que possa assumir o posto que lhe cabe.

     Art. 7-1-16 Avisar os que tenham de entrar de serviço

     O Oficial de Serviço, durante a noite, mandará avisar, com a necessária antecedência, seu sucessor e todo o pessoal que tiver que entrar de serviço.

     Art. 7-1-17 Local de serviço

     O Oficial de Serviço deve permanecer no posto determinado pela Organização da OM.

     Parágrafo único. O Oficial de Serviço, salvo caso de força maior, necessitando afastar-se temporariamente do seu posto, deverá ser substituído por outro oficial capacitado para assumir aquela responsabilidade, com o conhecimento do Comandante ou Imediato.

     Art. 7-1-18 Permanência nos postos

     O Oficial de Serviço determinará que todo o pessoal escalado para serviço esteja constantemente atento e se conserve nos postos que lhe tiverem sido designados.

     Parágrafo único. Em ocasião de mau tempo, poderá autorizar que esse pessoal permaneça em local abrigado, de onde possa, no entanto, atender com presteza ao que lhe for ordenado.

     Art. 7-1-19 Licença para se afastar dos postos

     O Oficial de Serviço tem autoridade para permitir que os Oficiais e Praças de serviço se ausentem temporariamente de seus postos, por motivo justificado.

     Parágrafo único. Poderá delegar essa autoridade ao Oficial Ajudante.

     Art. 7-1-20 Livro de Quartos

     O Oficial de Serviço tem o dever de registrar em livro apropriado, obedecendo às respectivas instruções, as condições e ocorrências do seu serviço, assinando-o logo após a passagem do serviço.

     Art. 7-1-21 Termo de Acidente

     O Oficial de Serviço, em caso de acidente de que resultem lesões ou morte, fará lavrar imediatamente o respectivo Termo, obedecidas as formalidades legais.

     Art. 7-1-22 Rancho da Guarnição

     O Oficial de Serviço provará a amostra de rancho da guarnição de mandar distribuí-lo.

     Art. 7-1-23 Tempo de repouso de refeições

     O Oficial de Serviço estará, durante o tempo das refeições e repouso subseqüente, empregar a guarnição em qualquer serviço que não seja exigido por circunstância importante e urgente.

     Art. 7-1-24 Estanqueidade do navio

     O Oficial de Serviço deverá certificar-se, pelos meios disponíveis, da condição de fechamento do material e do estado de estanqueidade do navio.

     Art. 7-1-25 Armamento portátil

     O Oficial de Serviço velará que não seja distribuído ou utilizado qualquer armamento portátil, sem sua prévia autorização.

     Art. 7-1-26 Abertura de paióis de munição

     O Oficial de Serviço velará para que não se abra qualquer paiol de munição sem sua ordem ou ciência, e terá cuidado de fazer executar todas as medidas de segurança prescritas nas normas em vigor.

     Art. 7-1-27 Conferência de embarque e desembarque de material

     O Oficial de Serviço, com referência ao embarque e desembarque de material, cumprirá rigorosamente as normas e instruções em vigor no que lhe disser respeito, providenciando os necessários registros e recibos.

     Art. 7-1-28 Autoridade para inspecionar

     O Oficial de Serviço tem autoridade para inspecionar tudo quanto embarcar ou desembarcar da OM pertencente ao pessoal embarcado, destacado ou de passagem.

     Art. 7-1-29 Atenção aos sinais

     O Oficial de Serviço exigirá que sejam observados os sinais feitos por quaisquer navios à vista, e que sejam prontamente reconhecidos e interpretados os que forem dirigidos a seu navio ou Força, dando ciência de todos estes ao Comandante, salvo os de rotina.

     Art. 7-1-30 Atenção às fainas e aos movimentos dos navios à vista

     O Oficial de Serviço estará atento às fainas e aos movimentos dos navios à vista e dará conhecimento ao Comandante de tudo o que possa interessar.

     Art. 7-1-31 Embarcações que largam

     O Oficial de Serviço não permitirá que qualquer embarcação largue da OM sem sua licença e, caso pertença à sua OM, sem que a inspecione ou faça inspecionar.

     Art. 7-1-32 Atracação de embarcações

     O Oficial de Serviço exigirá que o advirtam da aproximação de qualquer embarcação, a tempo de resolver sobre sua atracação.

     Parágrafo único. Quando a embarcação trouxer pessoas às quais caibam honras, providenciará para que se cumpra o disposto no Cerimonial da Marinha.

     Art. 7-1-33 Portalós safos para outras embarcações

     O Oficial de Serviço não permitirá que permaneçam atracadas senão as embarcações que conduzam Oficiais-Generais ou Comandante de Força, desde que não haja inconveniente para o serviço.

     Art. 7-1-34 Embarcações estranhas

     O Oficial de Serviço não permitirá que as Praças das guarnições de embarcações estranhas as deixem ou que as de bordo embarquem nas mesmas, senão por motivo de serviço.

     Art. 7-1-35 Embarcações com bandeiras-insígnias

    O Oficial de Serviço fará vigiar as embarcações que, com bandeiras-insígnias, passarem nas proximidades do navio, a fim de se prestarem as honras devidas, de acordo com o Cerimonial da Marinha.

     Art. 7-1-36 Vigilância sobre luzes

     O Oficial de Serviço não permitirá que haja luzes extraordinárias além das autoridades e disso se certificará mandando passar as necessárias revistas.

     Art. 7-1-37 Prestação de socorro

     O Oficial de Serviço prestará e fará prestar por seus auxiliares a maior atenção de tudo o que ocorrer no porto e, em caso de emergência ou acidente, providenciará para a imediata prestação de auxílios ou socorros, dando pronta participação do ocorrido ao Comandante.

     Art. 7-1-38 Fundeio ou amarração do navio

     O Oficial de Serviço terá o maior cuidado com o fundeio ou a armação do navio para mantê-lo em perfeita segurança, tomando as necessárias providências quando essa obtiver ameaçada.

     Art. 7-1-39 Posição do navio

     O Oficial de Serviço, quando o tempo ou condições do fundeadouro o exigirem, tomará as providências cabíveis no sentido de verificar se o navio não garra.

CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Serviço em Navio em Viagem

     Art. 7-2-1 Escalas de Serviço

     Concorrem às Escalas de Serviço em navio em viagem os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

     Parágrafo único. O Comandante e Imediato, mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalterno, normalmente não concorrem às Escalas de Serviço.

     Art. 7-2-2 Escala de Serviço de Oficial de Quarto

     Concorrem à Escala de Serviço de Oficial de Quarto os Oficiais Intermediários e Subalternos, do Corpo da Armada, da unidade.

     § 1º Em situações especiais, Oficiais de outros Corpos e Quadros poderão, a critério do Comandante e desde que devida e formalmente qualificados, concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto.

     § 2º Quando ocasionalmente o número de Oficiais ficar reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço de Oficial de Quarto até ser suprida a deficiência.

     § 3º Se o navio, incluindo o Imediato, só contar com dois Oficiais, poderão concorrer à Escala de Serviço de Oficial de Quarto, em travessias maiores de doze horas, os Guarda-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio, desde que devida e formalmente qualificados.

     Art. 7-2-3 Divisões de Serviço

     Em viagem os Oficiais serão escalados por Divisões de Serviço que se sucederão continuadamente em Serviço de Quartos.

     Art. 7-2-4 Número de Divisões de Serviço

     O número de Divisões de Serviço em viagem será fixado pelo Comandante e não deverá ser menor do que três nem maior do que seis.

     Art. 7-2-5 Divisão que inicia o serviço

     Em cada comissão, o serviço será iniciado pela Primeira Divisão; dentro da mesma comissão, o serviço reiniciar-se-á com a Divisão que se seguir à que houver estado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.

     Art. 7-2-6 Início do regime e serviço de viagem

     O regime e o serviço de viagem serão cumpridos a partir da hora que for estabelecida ou a partir do início do quarto em que estiver compreendida a hora marcada para o navio suspender, ou, em caso de suspender imprevisto, logo depois dessa faina; cessará na hora que for determinada ou no fim do quarto em que o navio fundear, amarrar ou atracar.

     Art. 7-2-7 Interrupção do regime e serviço de viagem

     Quanto o navio fundear, amarrar ou atracar, por menos de 24 horas, o regime e o serviço de viagem poderão, a critério do Comandante, não ser interrompidos.

SEÇÃO II
Serviço em Navio no Porto e em OM de Terra

     Art. 7-2-8 Escalas de Serviço

     Concorrem às Escalas de Serviço nos navios, em regime normal no porto, e nas OM de terra os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

     § 1º O Comandante e o Imediato, mesmo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente, não concorrem às Escalas de Serviço.

     § 2º A critério do Comandante, os Capitães-Tenentes com mais de seis anos de posto poderão ser dispensados da Escala de Serviço; nesse caso, passarão a concorrer à Escala de Oficial Superior de Pernoite, quando houver.

     Art. 7-2-9 Divisões de Serviço

     Os Oficiais que concorrem à Escala de Serviço serão distribuídos por Divisões de Serviço, que se sucederão continuamente no serviço, cabendo a cada Divisão o serviço por período de vinte e quatro horas, iniciando às doze horas de cada dia.

     § 1º Nas rotinas de domingo, o serviço da Divisão será iniciado às oito horas.

     § 2º O Oficial mais antigo de cada Divisão de Serviço será o Chefe da Divisão de Serviço.

     Art. 7-2-10 Número de Divisões

     O número de Divisões de Serviço será fixado por ato do COMIMSUP, levando em conta o tipo e a situação do navio ou OM, e, em circunstâncias normais, não deverá ser inferior a quatro nem superior a oito.

     § 1º Nos pequenos navios ou OM cujo número de Oficiais, excluídos o Comandante e o Imediato, for inferior a quatro, o serviço será regulado por instruções especiais do COMIMSUP.

     § 2º Quando o número de Oficiais ficar ocasionalmente reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço até ser removida a anormalidade.

     Art. 7-2-11 Divisões com dois ou um Oficial

     Na situação em que o número de Oficiais por Divisão de Serviço for igual ou inferior a dois far-se-á o serviço de estado.

     Parágrafo único. Nas Divisões de Serviço com dois Oficiais, estes se revezarão em serviços de estado entre o toque de alvorada e o de silêncio. No período do silêncio à alvorada, responderá por este serviço o Contratante de Serviço.

     Art. 7-2-12 Reinício do Serviço de porto

     Quando houver mudança de regime de viagem para normal de porto, entrará de serviço a Divisão que houver feito o último serviço de porto, no caso de se haver iniciado o serviço de viagem antes de meia noite, e a que se lhe seguir, no caso contrário.

     Art. 7-2-13 Regime Especial

     O navio, nos portos fora de sua sede, em caso de regime especial, acompanhará o estabelecido para a área em que estiver estacionado.

CAPÍTULO 3
OFICIAL DE QUARTO

     Art. 7-3-1 Responsabilidade

     Em regime de viagem, o exercício de velar, durante um determinado período - denominado quarto - pela segurança do navio, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina de bordo é de responsabilidade do "Oficial de Quarto".

     Art. 7-3-2 Oficial de Quarto

     O Oficial de Quarto é sempre aquele que, independente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação de controle de manobra do navio, em viagem.

     § 1º O Oficial de Quarto, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante.

     § 2º O Oficial de Quarto, na execução de suas atribuições, será assessorado pelos demais Oficiais em serviço.

     Art. 7-3-3 Segurança do navio

     O Oficial de Quarto, sempre que julgar indispensável à segurança do navio, solicitará a presença do Comandante na estação e controle da manobra.

     Art. 7-3-4 Assunção de serviço

     O Oficial ao entrar de quarto não assumirá o serviço sem primeiro se inteirar, além do que está mencionado nas Disposições Gerais sobre o Serviço, da situação tática, da posição do navio, do rumo a seguir, do regime de máquinas e da posição relativa dos demais navios, especialmente do Capitânia e do Guia, se navegando em formatura. No período entre o por e o nascer do sol conhecerá, igualmente, das disposições constantes do Livro de Ordens para a noite, do Comandante.

     Parágrafo único. Quando houver qualquer divergência entre as informações recebidas e as ordens do Comandante, ou se julgar conveniente, consultá-lo-á imediatamente.

     Art. 7-3-5 Passagem de serviço

     A passagem de serviço será feita na estação de controle da manobra, perante o Comandante; caso o Comandante não esteja presente o Oficial que passa o serviço apresentar-se-á ao mesmo, participando-lhe sua rendição.

     Art. 7-3-6 Passagem de serviço em manobra ou evolução

     O Oficial de Quarto não passará o serviço antes de terminar qualquer manobra ou evolução que tenha sido iniciada sob sua direção.

     Art. 7-3-7 Não se faz sinal sem ordem do Comandante

     O Oficial de Quarto não pode, sem ordem do Comandante, mandar fazer sinais, exceto:

     a) sinais de reconhecimento;

     b) sinais de navegação, de marcha ou manobra do navio; e

     c) sinais de emergência.

     Parágrafo único. No Capitânia, porém, o Oficial de Quarto mandará fazer os sinais que o Comandante da Força ordenar, diretamente ou por intermédio de um dos Oficiais do seu Estado-Maior, fazendo logo ao Comandante do navio a devida participação, se necessária.

     Art. 7-3-8 Manutenção da posição

     O Oficial de Quarto, quando o navio navegar em formatura, empregará todos os esforços para mantê-lo na posição ordenada, dando ciência ao Comandante quando não puder fazê-lo.

     Art. 7-3-9 Execução de manobras, movimentos e fainas

     O Oficial de Quarto promoverá a fiel execução das manobras, movimentos e falhas ordenados pelo Comandante da Força.

     Art. 7-3-10 Derrota do navio

     O Oficial de Quarto terá atenção à derrota do navio, o registrando ou fazendo nos livro apropriados todos os elementos que a caracterizam, de hora em hora e/ou quando houver qualquer alteração nas condições de navegação.

     Art. 7-3-11 Manutenção da derrota

     O Oficial de Quarto velará para que o navio siga a derrota e mantenha o regime de máquinas determinados. Em ocorrência imprevista, manobrará, conforme as circunstâncias exigirem, mandando imediatamente participar ao Comandante, logo que possível.

     Art. 7-3-12 Segurança da navegação

     O Oficial de Quarto acompanhará o aparecimento de qualquer luz, navio, terra ou delito, determinando sua marcação e distância; cumpre-lhe executar, desde logo, qualquer manobra exigida pelas circunstâncias e que, tratando-se de navio, deva ser feita de acordo com as regras do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, dando disso ciência ao Comandante, logo que possível.

     Art. 7-3-13 Luzes de navegação

     O Oficial de Quarto, à noite ou em condições de baixa visibilidade, terá atenção para que as luzes de navegação estejam acesas e sejam as únicas visíveis do exterior.

     Art. 7-3-14 Homem ao mar

     O Oficial de Quarto terá atenção para que estejam sempre prontas uma embarcação de socorro e bóias salva-vidas para as fainas e exercícios de homem ao mar.

     Art. 7-3-15 Cuidados com o governo do navio

     O Oficial de Quarto fará inspecionar, pelo menos uma vez durante o quarto, o aparelho de governo e fará cumprir, com freqüência, a rotina de comparação das agulhas giroscópica e magnética.

CAPÍTULO 4
OFICIAL DE SERVIÇO

     Art. 7-4-1 Responsabilidade

     Em navio em regime normal, no porto, e OM de terra, o exercício de velar, durante um determinado período, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da rotina da OM é de responsabilidade do "Oficial de Serviço".

     § 1º Em função da duração do período, o serviço será por Quarto ou de Estado.

     § 2º O Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições, é o representante do Comandante.

     Art. 7-4-2 Atitude e local de serviço em Serviço de Estado

     Quando executando serviço de Estado, o Oficial de Serviço poderá deixar de observar as disposições relativas a atitude e local de serviço contidas nos artigos 7-1-10 e 7-1-17, conforme detalhado o presente Capítulo e desde que assegurada a vigilância e cuidado que deve empregar no serviço a seu cargo.

     Art. 7-4-3 Durante as refeições

     Quando em Serviço de Estado, durante as refeições, o Oficial de Serviço far-se-á representar em seu posto, pelo Comandante de Serviço.

     Art. 7-4-4 Entre a volta a exercícios e fainas e o silêncio

     Quando em Serviço de Estado, no período compreendido entre a volta a exercícios e fainas e o silêncio, o Oficial de Serviço poderá observar repouso relativo na sala de Estado ou Praça D'Armas, continuando, entretanto, responsável pelo que ocorrer.

     Parágrafo único. Esta disposição será também observada nos dias de rotina de domingo, durante o período de recreação.

     Art. 7-4-5 Entre o silêncio e a alvorada

     Quando em Serviço de Estado, no período compreendido entre o silêncio e a alvorada será permitido ao Oficial de Serviço repouso completo.

     § 1º Antes de se recolher, deverá certificar-se de que todas as precauções relativas à segurança da OM estão devidamente atendidas; transmitirá ao Contramestre de Serviço instruções para o serviço noturno, sendo responsável por qualquer omissão nessas instruções.

     § 2º Interromperá o repouso sempre que for avisado de qualquer ocorrência que exija sua presença ou providências.

     Art. 7-4-6 Fainas fora do horário de expediente

     Ao Oficial de Serviço compete dirigir as fainas a serem executadas fora do horário de expediente.

     Parágrafo único. Quando pelo porte e demais características do navio, parte da faina tiver que ser executada fora das vistas do Oficial de Serviço, far-se-á ele auxiliar por outro Oficial da Divisão de Serviço.

     Art. 7-4-7 Segurança do pessoal

     O Oficial de Serviço fará com que seja tomadas as providências necessárias à segurança do pessoal por ocasião e banho de mar, de exercícios, fainas e transportes de pessoal ou material em que possa haver risco de vida.

     Art. 7-4-8 Inspeção de rancho

     O Oficial de Serviço inspecionará as cobertas de rancho pessoalmente ou por intermédio de outro Oficial da Divisão de Serviço, antes das refeições. Inspecionará as cobertas de rancho e a cozinha antes do silêncio.

CAPÍTULO 5
OUTROS SERVIÇOS COMETIDOS A OFICIAIS

     Art. 7-5-1 Responsabilidade

     O exercício de velar, durante um determinado período, pelo funcionamento de setor específico essencial ao desempenho tático-operativo ou administrativo da OM, poderá ser colocado sob a responsabilidade de um Oficial pelo Comandante da OM.

     § 1º As Organizações Administrativas e Regimentos Internos discriminarão esses serviços.

     § 2º O Oficial a quem for atribuída a responsabilidade denominar-se-á Oficial de Serviço no Centro de Informações (CIC), no Centro de Operações de Combate (COC), na Máquina, no Centro de Comunicações, etc., conforme aplicável.

     § 3º No exercício dessas atribuições, o Oficial prestará assessoria direta ao Comandante e/ou ao Oficial de Serviço.

     Art. 7-5-2 Organização dos serviços

     A Organização dos serviços será estabelecida de acordo com o contido no Capítulo 2 desse Título, conforme aplicável.

     Art. 7-5-3Condução dos serviços

     Na condução dos serviços, o Oficial é o responsável pela imediata e correta execução das ordens recebidas do Comandante ou do Oficial de Serviço, pela operação dos equipamentos que lhe são afetos e pela boa ordem, disciplina e segurança nos compartimentos onde exerce sua autoridade.

     Art. 7-5-4 Ocorrências anormais

     O Oficial responsável informará prontamente quaisquer ocorrências anormais ao Oficial de Serviço, tomando simultaneamente as medidas que julgar oportunas e convenientes para a segurança do navio, do pessoal e do material a seu cargo.

      Art. 7-5-5 Registro de Ocorrências

     O Oficial responsável registrará as ocorrências do serviço no livro próprio e de acordo com as normas em vigor.

     Art. 7-5-6 Assunção de serviço

     Nenhum Oficial assumirá o serviço sem ter domado conhecimento das ordens em vigor, da situação dos equipamentos, dos seus compartimentos e do pessoal de serviço.

     Art. 7-5-7 Passagem de serviço

     O Oficial que passar o serviço deverá informar ao que o suceder tudo o que se menciona no artigo precedente, ficando responsável pelas conseqüências resultantes de qualquer erro ou omissão de passagem de serviço será comunicada ao Oficial de Serviço.

     Art. 7-5-8 Serviço por pessoal subalterno

     Nos navios em que o número de Oficiais não seja suficiente para os serviços, estes poderão ser feitos por pessoal subalterno, de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO 6
AJUDANTES DO OFICIAL DE SERVIÇO

     Art. 7-6-1 Atribuição

     Os Ajudantes são os Oficiais encarregados de auxiliar o Oficial de Serviço no exercício de suas atribuições.

     Art. 7-6-2 Permanência no posto no serviço

     Os Ajudantes não se afastarão de seus postos sem licença ou ordem do Oficial de Serviço.

     Art. 7-6-3 Inspeções, rondas e fainas

     Os Ajudantes passarão as inspeções e farão as rondas que lhe ordenar o Oficial de Serviço, e dirigirão os serviços e as fainas programadas.

     Art. 7-6-4 Atitude

     Aos Ajudantes do Oficial de Serviço, quando em Serviço por Quartos é expressamente proibido sentar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversações ou outros assuntos não ligados ao serviço.

     Art. 7-6-5 Assunção e passagem de serviço

     Os Ajudantes não deixarão o serviço sem que tenha sido rendido e se apresentado ao Oficial de Serviço, obedecendo ao disposto nos artigos 7-1-11 e 7-1-12 desta Ordenança.

     Art. 7-6-6 Execução da rotina

     O mais antigo dos Ajudantes do Oficial de Serviço terá a seu cargo o cumprimento da rotina.

     Art. 7-6-7 No CIC, COC, Máquinas, etc.

     A critério do Comandante, o Oficial de Serviço no CIC, COC, Máquinas, etc., poderá ser auxiliado por outros Oficiais, em função da situação tática e do regime de viagem; esses Oficiais terão atribuições específicas, definidas na Organização Administrativa e de Combate do navio.

CAPÍTULO 7
OFICIAL SUPERIOR DE PERNOITE

     Art. 7-7-1 Responsabilidade

     Os Oficiais Superiores das OM concorrerão ao serviço de Oficial Superior de Pernoite (OSP), com a responsabilidade de, fora do expediente e na ausência do Comandante e do Imediato, supervisionar o serviço e as demais atividades da OM.

     Parágrafo único. A critério do Comandante, o OSP poderá baixar à terra após o Comandante e o Imediato, mantendo o Chefe da Divisão de Serviço informado acerca do local em que poderá ser encontrado em caso de necessidade.

TÍTULO VIII
SERVIÇOS DE PRAÇAS

CAPÍTULO 1
SUBOFICIAIS E SARGENTOS

     Art. 8-1-1 Serviço no porto

     No porto, os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Divisões de Serviço que, sempre que possível, serão em número igual ao das Divisões de Oficiais, obedecendo-se aos mesmos critérios já estabelecidos anteriormente.

     Art. 8-1-2 Serviço em viagem

     Em viagem, os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Quartos de Serviço, cujo número deverá ser igual ao das Divisões de Oficiais.

     Art. 8-1-3 Dispensa da Escala de Serviço

     A critério do Comandante, o Mestre, o Fiel, o Mestre D'Armas e os Supervisores poderão ser dispensados de concorre à Escala de Serviço.

     Art. 8-1-4 Pernoite

     O Mestre acompanhará o pernoite do Comandante; a critério deste, o Fiel, o Mestre d'Armas e os Supervisores acompanharão o pernoite dos demais oficiais.

CAPÍTULO 2
CABOS E MARINHEIROS

     Art. 8-2-1 Serviço no porto

     No porto, os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos de Serviço, permanecendo a bordo, após o licenciamento, apenas aqueles efetivamente constantes do detalhe do serviço.

     Art. 8-2-2 Serviço em viagem

     Em viagem, os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos, os quais se sucederão continuadamente no serviço.

     Parágrafo único. Para os serviços que exijam maior esforço físico ou continuada atenção e concentração, poderão ser escaladas mais de uma Praça por Quatro, que se revezarão em intervalos de tempo menores.

     Art. 8-2-3 Dispensa da Escala de Serviço

     A critério do Comandante, cabos e Marinheiros, em função das incumbências que exercem a bordo, poderão ser dispensados de concorrer à Escala de Serviço.

CAPÍTULO 3
GUARDAS E SENTINELAS

     Art. 8-3-1 Efetivo da Guarda

     Nas OM cuja organização preveja, ou em que as circunstâncias exijam, haverá uma Guarda, cujo efetivo será proporcional aos serviços que lhe forem atribuídos.

     Art. 8-3-2 Deveres da Guarda

     À Guarda compete:

     a) executar o serviço de sentinelas;

     b) participar de cerimonial; e

     c) desempenhar qualquer outra atividade necessária à manutenção da ordem e segurança da OM.

     Art. 8-3-3 Localização do Corpo da Guarda

     O Corpo da Guarda será localizado normalmente nas proximidades do posto do Oficial de serviço.

     Art. 8-3-4 Subordinação e deveres do Comandante da Guarda

     O Comandante da Guarda ficará diretamente subordinado ao Oficial de Serviço, cabendo-lhe:

     a) fiscalizar o serviço das sentinelas;

     b) manter as praças da Guarda prontas para reforçar o posto de qualquer sentinela, ou ocupar o que lhe for designado;

     c) participar ao Oficial de Serviço todos os fatos relativos ao serviço de guarda; e

     d) organizar o detalhe de serviço das praças da Guarda.

     Parágrafo único. No caso de não haver Comandante da Guarda, suas atribuições serão exercidas pelo Cabo da Guarda.

     Art. 8-3-5 Deveres do Cabo da Guarda

     Ao Cabo da Guarda compete:

     a) distribuir as sentinelas pelos postos e transmitir-lhes as ordens que tenham que cumprir e assistir à sua substituição;

     b) acudir, prontamente, ao chamado de qualquer da sentinelas e transmitir ao Oficial de Serviço das comunicações que estas lhe fizerem; e

     c) fazer a ronda dos postos das sentinelas, especialmente à noite.

     Art. 8-3-6 Inviolabilidade da sentinela

     A sentinela é responsável e inviolável segundo as prerrogativas que a Lei lhe confere, sendo punido com severidade quem atentar contra sua autoridade e integridade.

     Art. 8-3-7 Conduta da sentinela

     No exercício de seu serviço, deve a sentinela portar-se com zelo, serenidade e energia compatível com a autoridade que lhe é atribuída.

     Art. 8-3-8 Deveres, número de sentinelas e seus postos

     Os deveres, o número de sentinelas e seus respectivos postos serão regulados pelo Regimento Interno ou Organização Administrativa da OM.

     Art. 8-3-9 Rendição do Serviço de sentinela

     As sentinelas não podem abandonar seus postos sem terem sido rendidas na presença do Cabo da Guarda.

     Art. 8-3-10 Duração dos serviços de Guarda e de Sentinela

     O Serviço de Guarda será de vinte e quatro horas; o de sentinela será de duas horas, ficando reduzido de uma hora se a temperatura ou condições de tempo forem severas, não devendo uma mesma praça fazer mais de oito horas de serviço dentro das vinte e quatro horas.

TÍTULO IX
ASSUNTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 1
ATRIBUTOS DOS OFICIAIS E PRAÇAS

     Art. 9-1-1 Aprimoramento dos atributos morais e profissionais

     Os Oficiais e Praças, ao longo da carreira, deverão empenhar-se permanentemente no aprimoramento dos atributos morais e profissionais indispensáveis para cidadãos que devem servir à Pátria e à Marinha.

     Parágrafo único. Será à luz desses atributos que seu desempenho deverá ser avaliado nos diversos cargos que exercerem em suas carreiras.

     Art. 9-1-2 Avaliação

     Caberá ao Comandante, ou a Oficiais a que ele delegar, emitir periodicamente, de acordo com a legislação em vigor, suas avaliações acerca dos Oficiais sob seu Comando, em face dos atributos morais e profissionais previstos neste Capítulo, assim com em função de sua proficiência.

     Parágrafo único. As Praças serão avaliadas da mesma forma por seus respectivos Encarregados de Divisão.

     Art. 9-1-3 Documentos de Avaliação

     Para que haja máxima uniformidade quanto aos procedimentos de avaliação de desempenho do pessoal, serão elaborados documentos nos quais sejam perfeitamente delineados e definidos os principais atributos de ordem moral e profissional.

     Art. 9-1-4 Principais atributos morais

     Os principais atributos morais que devem constar dos documentos mencionados neste Capítulo são: Lealdade, Coragem Moral, Critério, Probidade, Discrição, Tato, Presença de Ânimo, Cooperação, Conduta Militar e Conduta Pessoal.

     Art. 9-1-5 Principais atributos profissionais

     Os principais atributos profissionais que devem constar dos documentos mencionados neste Capítulo são: Liderança, Iniciativa, Aptidão para o Serviço, Capacidade de Decisão, Inteligência, Capacidade Profissional, Capacidade Administrativa, Cultura Geral, Expressão Oral e Expressão Escrita.

CAPÍTULO 2
TRADIÇÕES NAVAIS

     Art. 9-2-1 Preservação das tradições navais

     Os usos, costumes e linguagem das tradições navais devem ser preservados e cultivados por todos na Marinha.

     Parágrafo único. Deve ser dada especial atenção, nos estabelecimentos de formação de Oficiais e Praças, à divulgação da tradição naval, com ênfase às suas motivações históricas.

     Art. 9-2-2 Incentivo à prática das tradições navais

     O incentivo à prática dos usos, costumes e linguagem das tradições navais deve ser preocupação constante de todo Comandante, Diretor ou Encarregado de OM, principalmente através de sua disseminação em documentos internos rotineiros e de sua adoção em operações navais, fainas marinheiras e cerimônias militares.

     Art. 9-2-3 Padronização de ordens e expressões

     Em toda OM deverão existir instruções, elaboradas à luz da tradição naval, para o emprego correto de ordens e expressões, especialmente as relacionadas às falhas marinheiras.

CAPÍTULO 3
TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO

     Art. 9-3-1 Oficiais que podem exercer Comando

     O tratamento verbal que cabe aos Oficiais que podem exercer Comando é o seguinte:

 

Vocativo Pronominal

Pronome de Tratamento

Almirantes

Exmº Sr. Almirante

Vossa Excelência

 

Sr. Almirante

V. Exª

 

Almirante

 

Oficiais Superiores

Ilmº Sr. (posto)

Vossa Senhoria

 

Sr. Comandante

V. Sª

 

Comandante

 

Oficiais Intermediários e Subalternos

Sr. (posto)

Senhor

 

Sr. Tenente

Sr.

 

Tenente

 

Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos no exercício de efetivo Comando

Ilmº Sr. Comandante

Vossa Senhoria

 

Sr. Comandante

V. Sª

 

Comandante

 

     Parágrafo único. O tratamento de "Comandante" é privativo dos Oficiais em exercício de Comando e dos Oficiais Superiores que podem exercê-lo.

     Art. 9-3-2 Demais Oficiais

     O tratamento verbal que cabe aos demais Oficiais é o seguinte:

 

Vocativo

Pronome de Tratamento

Almirantes

Exmº Sr. Almirante

Vossa Excelência

 

Sr. Almirante

V Exª

 

Almirante

 

Oficiais Superiores

Ilmo Sr. (posto) Médico, Intendente, Engenheiro, etc., conforme o Quadro a que pertencer

Vossa Senhoria

V. Sª

 

Sr. (posto) Médico, Intendente, Engenheiro, etc., conforme o Quadro a que pertencer

 

Oficiais Intermediários e Subalternos

Sr. (posto) Médico, Senhor Intendente, Engenheiro, etc., conforme o Quadro a que pertencer

Senhor

Sr.

     Parágrafo único. Aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Corpo de Saúde, cabe, também e privativamente, o título e tratamento "Doutor" ou "Senhor Doutor".

     Art. 9-3-3 Guardas-Marinha e Aspirantes

     O tratamento verbal que cabe aos Guardas-Marinhas e Aspirantes é o seguinte:

 

Vocativo Pronominal

Pronome de Tratamento

Guardas-Marinha

Sr. Guarda-Marinha

Senhor

 

Guarda-Marinha

Sr.

Aspirantes

Sr. Aspirante

Senhor

 

Aspirante

Sr.

     Art. 9-3-4 Praças

     O tratamento verbal que cabe às Praças é o seguinte:

 

Vocativo Pronominal

Pronome de Tratamento

Suboficiais

Sr. Suboficial

Senhor

 

Suboficial

Sr.

Sargentos

Sr. Sargento

Senhor

 

Sargento

Sr.

Cabos

Sr. Cabo

 
 

Cabo

 

Marinheiros e Soldados

Marinheiro e Soldado

Senhor

   

Sr.

     Art. 9-3-5 Correspondência escrita

     O Tratamento na correspondência escrita será equivalente ao usado no tratamento verbal.

     § 1º Na correspondência escrita, os Oficiais do Corpo da Armada distinguem-se pelo posto; os dos demais Corpos e Quadros pelo posto seguido da designação própria do Corpo e/ou Quadro; as do QAFO pelo posto seguido de abreviatura CAF.

     § 2º Na correspondência escrita as Praças do CPA distinguem-se pela graduação, seguida da designação própria da especialidade; as do CPCFN pela graduação, seguida da designação própria do Corpo e da especialidade; as do QAFP pela graduação seguida da abreviatura CAF.

CAPÍTULO 4
ALOJAMENTOS E RANCHOS

     Art. 9-4-1 Classificação dos alojamentos

     Nas OM, o Comandante e a tripulação serão alojados em:

     a) câmaras

     b) camarotes;

     c) alojamentos; e

     d) cobertas.

     Art. 9-4-2 Destinação dos alojamentos

     Essas dependências destinam-se:

     a) as câmaras, aos Comandantes de Força e aos Comandantes;

     b) os camarotes e alojamentos, dos Oficiais, Guardas-Marinha, Aspirantes, Suboficiais e Primeiros-Sargentos; e

     c) as cobertas, aos demais Sargentos, Cabos, Marinheiros e Soldados.

     § 1º Nos navios, o camarote de viagem é privativo do Comandante.

     § 2º A distribuição do pessoal pelos camarotes, alojamentos e cobertas será feita de acordo com a organização de cada OM.

     Art. 9-4-3 No Capitânia

     O Comandante do Navio Capitânia só cederá sua câmara para o Comandante da Força, quando não houver câmara destinada a essa autoridade; nesse caso, o Comandante alojar-se-á no camarote do Imediato, e este no que melhor lhe convier.

     Art. 9-4-4 Oficiais em número superior ao de camarotes

     Quando o número de Oficiais existente a bordo for superior ao de camarotes, sendo indispensável alojar mais de um Oficial em cada, isso se fará sempre a começar pelo mais moderno , exceto, em qualquer caso, o Imediato e, se a bordo não existir dependência para a Inteligência, o Chefe do Departamento de Inteligência.

     Parágrafo único. Quando a bordo não houver Departamento de Inteligência, o Gestor terá camarote que se preste à execução das atividades inerentes à sua função.

     Art. 9-4-5 Oficiais do Estado-Maior da Força

     Os Oficiais do Estado-Maior da Força e de Grupos ou Destacamentos Aéreos ou de Tropa serão alojados em concorrência com os Oficiais do navio, na ordem da respectiva antiguidade, respeitados os camarotes ou alojamentos funcionais. O Comandante do navio, porém, só será deslocado da sua câmara pelo Comandante da Força.

     Art. 9-4-6 Passageiros destacados

     Quando a bordo viajarem passageiros, militares ou civis, serão alojados da melhor maneira possível, de acordo com sua hierarquia ou com o círculo social a quem pertencerem; evitar-se-á, porém, desalojar Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos pertencentes à lotação do navio.

     Art. 9-4-7 Limpeza e arrumação de camarotes e alojamentos

     A limpeza e arrumação dos camarotes e alojamentos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e assemelhados serão feitas por taifeiros.

     Art. 9-4-8 Classificação dos ranchos

     Nas OM, de uma forma geral, haverá os seguintes ranchos, podendo, no entanto, alguns deles serem subdivididos ou suprimidos, de acordo com as conveniência e porte da OM:

     a) o do Comandante da Força;

     b) o do Comandante;

     c) o dos Oficiais;

     d) o dos Guardas-Marinha e Aspirantes;

     e) o dos Suboficiais e Primeiros-Sargentos; e

     f) o das demais Praças.

     § 1º Nas OM em que não houver cozinhas em número suficiente, as refeições deverão ser preparadas em comum.

     § 2º Os Guardas-Marinha e Aspirantes poderão, a critério do Comandante, arranchar com os Oficiais.

     Art. 9-4-9 Rancho do Comandante

     Ao Comandante é vedado arranchar com os Oficiais na Praça D'Armas, salvo quando a câmara não dispuser de salão de refeições ou quando for convidado pelo Imediato.

     Art. 9-4-10 Administração do rancho dos Oficiais

     Nos navios, o rancho dos Oficiais será administrado sucessivamente por todos os Oficiais Intermediários e Subalternos, segundo sua ordem de embarque.

     § 1º A administração de cada Oficial será iniciada normalmente no dia primeiro de cada mês, e terminará no último dia desse mês, mas se prolongará até o primeiro porto, se o navio estiver em viagem.

     § 2º Em igualdade de data de embarque, o serviço de Rancheiro começará pelo mais moderno.

     § 3º São dispensados de administrar o rancho, o Imediato, os Chefes de Departamento e o Encarregado de Navegação, este quando o navio estiver em viagem.

     Art. 9-4-11 Presidência dos ranchos

     O rancho dos Oficiais será presidido pelo Imediato e, na ausência deste, pelo Oficial mais antigo que se achar presente; o dos Suboficiais e Sargentos, pelo mais antigo e dos Cabos, Marinheiros e Soldados pela Praça mais antiga.

     Parágrafo único. Quem presidir o rancho deve ter a maior atenção em que todos os arranchados compareçam corretamente uniformizados, que se conservem com a maior compostura e se abstenham de tratar de questões que possam alterar a boa ordem, harmonia e respeito que devem guardar entre si.

     Art. 9-4-12 Rancho de passageiros

     Os passageiros arrancharão, segundo seus círculos sociais, com os Oficiais, Suboficiais, sargentos ou demais Praças.

     Art. 9-4-13 Rancho da guarnição

     As mesas de rancho de guarnição serão chefiados pelo mais antigo de cada uma delas, cabendo-lhe manter a ordem na mesa.

     Parágrafo único. Enquanto a guarnição estiver no rancho, estará presente o Mestre D'Armas ou quem suas vezes o fizer.

     Art. 9-4-14 Alteração do período destinado às refeições

     Somente por circunstâncias especiais, de serviços urgentes, se poderá reduzir o tempo destinado aos ranchos da tripulação.

     Art. 9-4-15 Taifeiros e Rancheiros

     Os ranchos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e assemelhados serão servidos por taifeiros. Os ranchos das demais Praças serão atendidos por rancheiros, escalados em rodízio semanal, conforme disposto na organização interna de cada OM.

CAPÍTULO 5
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

     Art. 9-5-1 Capelães Navais

     A Assistência Religiosa e Espiritual aos militares, aos civis em Organizações Militares e às suas famílias será prestada pelos Capelães do Quadro de Capelães da Marinha.

     § 1º Caberá aos Capelães assessorar o Comandante na organização e realização das cerimônias de culto religioso nas OM.

     § 2º Na ausência de Capelães, poderá ser concedido a militar o exercício dessa atribuição.

     Art. 9-5-2 Cerimônias de culto

     Quaisquer cerimônias de culto religioso serão realizadas, desde que não atentem contra a disciplina, a moral e as leis em vigor, em locais apropriados designados pelo Comandante e sem prejuízo da rotina de bordo, sendo o comparecimento voluntário; durante as mesmas, será por todos observado o respeito a que fazem jus tais celebrações.

     Art. 9-5-3 Tratamento dispensado a representante de culto

     Quando, por consentimento especial das autoridades competentes, se achar embaçado representante civil de qualquer culto religioso reconhecido para prestar serviço ou assistência religiosa, ser-lhe-á tributado tratamento igual àquele a que tem direito os civis de acordo com as normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência.

CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 9-6-1 Aplicação

     Esta Ordenança, embora se refira predominantemente aos navios e Forças Armadas, aplica-se, no que couber às demais Organizações da Marinha do Brasil.

     Art. 9-6-2 Situações não previstas

     As prescrições desta Ordenança, por não esgotarem todas as situações que possam vir a ocorrer, não devem inibir iniciativas pessoais para o atendimento às necessidades e interesse dos serviço, assumido o Oficial ou Praça plena responsabilidade pelo acerto ou incorreção da decisão tomada.

     Art. 9-6-3 Casos omissos ou controversos

     Compete ao Ministro da Marinha solucionar os casos omissos ou controversos observados na execução deste Ordenança.

     Art. 9-6-4 Propostas de alterações

     Compete ao Estado-Maior da Armada observar a execução desta Ordenança, estudar as alterações que se fizerem necessárias e propô-las ao Ministro da Marinha.

     Art. 9-6-5 Inclusão das alterações aprovadas

     As alterações que vieram a ser feitas nesta Ordenança serão impressas e distribuídas em avulsos, com a indicação do ato que as houver aprovado, ficando os depositários dos exemplares distribuídos obrigados à incluir os avulsos nas páginas correspondentes.

TITULO X
HISTÓRICO

     Do latim medieval ordinantia, derivou o vocábulo espanhol ordenanza, dado ao conjunto de leis ou regras que regulamentavam determinado assunto.

     Sob a forma mais antiga, vamos encontrar as Ordinationes Ripariae, elaboradas pelos dirigentes marítimos de Barcelona e confirmadas por Jaime I, em 1258, tratando do armamento que deveriam levar os marinheiros embarcados em suas naves.

     Quase concomitantemente, no famoso código de Las Siete Partidas de Afonso X, o Sábio (1265), a segunda delas (31 títulos) regulou, de forma magistral para a época, como se deveria reger uma Marinha constituída essencialmente de navios de guerra.

     Pouco menos de um século após, surgiram as chamadas Ordinacions Del Rey em Pere (1340), da Coroa de Aragão; reformadas e ampliada pelo Capitão-General-do-Mar Bernat de Cabrera, foram aprovadas em 1354 pelo Rei de Aragão, D. Pedro IV; desde então e até 1621, quando aparecerem as Ordenanzas de Galeras, regeram as esquadras espanholas do Mediterrâneo.

     Foram estas primitivas ordenanças logo complementares por outras, que cuidaram:

     a) dos soldos do pessoal embarcado e de seu municiamento; e

     b) do recrutamento do pessoal.

     Verifica-se que muitos usos e costumes tradicionais nas Marinhas de Guerra já constavam dessas ordenanças embrionárias: popa ser privilégio de Almirantes e Oficiais, estandartes (pavilhões) competirem aos Oficiais-Generais, bandeiras do Cruzeiro (jacks), luzes de navegação, vivas ao Rei e ao Capitão-General, ou seja, o Comandante-em-Chefe da Esquadra.

     Embora, conforme dito, tenham aparecido, em 1621, as Ordenanzas de Galeras e, em 1650, a Ordenanza para el buen gobierno de lãs galeras de España, no Mediterrâneo permaneceram largamente em uso as de Aragão acima citadas.

     No que concerne à Armada del Mar Oceano, ou seja, os navios à vela, em especial os de alto bordo que pelejavam no Oceano Atlântico, não obstante sua responsabilidade sempre crescente na garantia do tráfego marítimo para a Índias Ocidentais e ver-se a braços com o já avultado poderio naval de holandeses e ingleses, só em 1633 surgiram as Ordenanzas para el buen gobierno de la Armada del Mar Oceano - com justa razão considerada a primeira ordenança digna deste nome, segundo conceitos modernos - onde foi consolidada toda a legislação vigente, que se encontrava dispersa por numerosas cédulas reais.

     As Ordenanzas de 24 de janeiro de 1633, reinando Felipe IV e sendo seu privado o famoso Conde-Duque de Olivares, são da maior relevância para o Brasil. Em razão da união das Coroas de Portugal e Castela (1580-1640), regeram duas importantíssimas expedições de socorro luso-espanholas que tentaram, sem sucesso, expulsar os holandeses que ocupavam o Nordeste brasileiro. Extremamente abrangente em seus 401 capítulos, esta ordenança cobre praticamente todos os assuntos e situações possíveis a uma grande esquadra com era a Armada del Mar Oceano.

     Não admira que, mesmo após a Restauração Portuguesa, fosse tal legislação quase sempre observada pela Armada lusitana até quase o século XIX.

     De grande influência nas Ordenanças de nossa Marinha, foram, igualmente, as The King's Regulations and Admiralty Instructions for the Government of Her Majesty's Naval Service, isto é, as Ordenanças britânicas. Suas origens remontam, da mesma forma que as do Reino de Aragão, aos usos e costumes navais do Mediterrâneo, possivelmente os das Leis de Rodes.

     Em Portugal, do qual nos ficaram, em 1822, as leis, usos e costumes navais, só muito tardiamente o vocábulo ordenança foi utilizado para legislação naval. Executando o período filipino, quando as ordenanzas espanholas nortearam a atuação das armadas comuns, é notória a preferência lusa pelo regimento (originado do latim tardio regimentum) para denominar procedimentos gerais, normas, estatutos ou instruções que especificam as obrigações inerentes a cargo, ofício ou comissão. Enquanto isso, reservou-se ordenação (do latim tardio ordinatioonis) para as coleções de leis reunidas ou elaboradas no correr da história do direito português: Ordenações de D. Duarte, Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas.

     No início do século XVI, quando a navegação para a Índia assumiu certa regularidade, tornou-se norma o monarca baixar instruções específicas para cada viagem, na seqüência de preâmbulo que começava: "Nós El-Rei fazemos saber a vós (nome do capitão-mor) fidalgo de nossa casa que este é o regimento que havemos por bem e mandamos que tenhais e guardes neste viagem, etc".

     Sem maiores modificações, tal sistema foi adotado até meados do século, quando o aumento da pressão de piratas e corsários sobe a navegação portuguesa obrigou a providências visando a cobri-la ou minorá-la. Não tendo sido satisfatória a regulamentação, sob forma de alvará, baixada em 1557, voltou ao assunto o Rei D. Sebastião, em 30 de novembro de 1571, com o Regimento sobre a Navegação. Nos seus 27 itens foram cuidados, principalmente, a defesa dos navios, a navegação em frotas, as carreiras do Brasil, Ilhas, África, Flandres e Levante e, apenas de passagem, abordarem-se alguns aspectos disciplinares; contudo, este regimento ficou ainda distante do que preceituavam as Ordenanzas espanholas.

     Com a subida ao trono português do Duque de Bragança, D. João IV, após a revolução de 1º de dezembro de 1640, embora tenha tacitamente continuado em vigor, a legislação espanhola, em especial as Ordenanzas de 1633, foi gradativamente sendo substituída, na Armada lusa, pelos regimentos. A ocupação holandesa do Nordeste manteve, não obstante a trégua de 1641 entre Portugal e os Países Baixos, a obrigatoriedade das frotas comboiadas; para comandá-las, foi nomeado o General Salvador Correia de Sá, sendo-lhes passado regimento em 25 de março de 1644. Este regimento, bem como o da primeira Armada da Companhia Geral do Comércio do Brasil - criada para enfrentar o poderio naval holandês (1649) - foram largamente estudados na História Naval Brasileira (2º Volume, Tomo II), não sendo necessário a fazê-lo aqui; cabe lembrar contudo, que foram neles abordados, entre outros temas, combate a incêndio, adestramento, rações de viagem, conselho de oficiais, honras e sinais de respeito (os estilos, conforme se dizia então), bandeiras e sua utilização.

     Serviram estes dois regimentos de padrão aos que foram sendo elaborados no século e meio seguinte, em especial o regimento de 7 de março de 1710, cuidando dos crimes e castigos dos militares; o de 31 de março de 1722, norteando a atuação dos Capitães-de-mar-e-guerra e outros oficiais das fragatas da Coroa; e o de 24 de março de 1736, relativo aos capitães-de-mar-e-guerra em exercício do segundo comando dos navios de guerra, algo equivalente aos imediatos de hoje, bem assim dos oficiais de infantaria embarcados nos mesmos navios.

     Só em 1796 cuidou Portugal, finalmente, de elaborar legislação naval própria e abrangente; mesmo assim, não descartou seu aspecto transitório, denominando-o Regimento provisional (provisório, transitório) para o serviço, e disciplina das esquadras e navios da Armada Real. Subdivido em capítulos e artigos, assim foi redigido este Regimento:

     Capítulo I. Ordens sobre a polícia e disciplina.

     Capítulo II. Ordens sobre o método fundeado.

     Capítulo III. Ordens sobe o método do serviço andando à vela.

     Capítulo IV. Método de repartir a guarnição dos navios nos seus postos para a ocasião do combate. Distribuição de oficiais, tanto do Corpo da Marinha como dos da Artilharia e Infantaria. Artigos de Guerra.

     A análise deste regimento permite verificar que, para elaborá-lo, foram usados subsídios extraídos quer das ordenanzas espanholas, quer das holandesas, e em elevado grau, das The king's regulations. Claro está que boa parte do regimento calcou-se, igualmente, nos seus antecessores portugueses do século XVIII (1710, 1772 e 1736) já citados.

     Interessante é mencionar que muitos dos princípios referendados pelo Regimento provisional continuam em vigor até nossos dias: concessão de licenças e imposição de castigo serem privilégio exclusivo dos comandantes; proibição de jogos a dinheiro ou envolvendo valores; obrigatoriedade de nenhuma embarcação miúda largar de bordo sem expressa autorização do oficial de quarto; obrigatoriedade, nos portos estrangeiros, de ser declarada, logo na tolda, qualquer mercadoria trazida de terra; cuidado para que embarcações miúdas só atraquem nos portalós; cuidados especiais no lançamento de despejos ao mar, para não sujar o costado; ser grave contravenção a praça vender seus uniformes ; especial apresentação dos bois; exercícios de natação freqüentes; cuidadoso detalhe do pessoal de combate a incêndio; proibição de algazarras, especialmente em manobras e fainas; acomodações segundo rigorosa escala de antiguidade; facilidades à justiça civil; embandeiramento e salvas nos dias de grande gala; informações dos comandantes sobre seus oficiais; ser o oficial de quarto o representante do comandante do navio; o lugar apropriado ao oficial de quarto, em navio fundeado, ser a tolda; escrituração do livro de quartos e transmissão de todas as ordens ao seu sucessor, por parte do oficial de quarto; a faculdade do comandante de esquadra ou força transferir seu pavilhão para qualquer dos navios da mesma; perfeita distribuição da tripulação pelos postos de combate; máximo de três quartos, quando em viagem; proibição do pessoal de quarto distrair-se com leituras, conversas ou qualquer outra atividade que o desvie da vigilância permanente; mudança de rumo só serem feitas com ordens expressa do comandante; ao ser obrigado a render-se, o Comandante deve ter o cuidado de lançar ao mar instruções, ordens e regimentos existentes a bordo; competir ao comandante a manobra em ocasiões importantes tais como combate, estrada e saída de portos e mau tempo; ser submetido a conselho de guerra o comandante que perder o navio.

     Os Artigos de guerra constituíam a parte final do Regimento provisional, relacionando os c rimes e transgressões cometidas por comandantes, oficiais e guarnição e cominando as respectivas penas. Estas eram, em múltiplos casos, a morte, em especial para covardia, motim, rebelião ou traição, sendo outras a exclusão do serviço, a prisão em fortaleza, as galés, o degredo para a África, o castigo pela chibata ou pancada de espada, a perda do soldo ou da ração de vinho, a colocação a ferros, a golilha e a prisão no porão.

     Após a Independência e criação da Marinha Imperial, houve determinação de D. Pedro I para continuar em vigor no Brasil o Regimento provisional, sendo ele reimpresso no Rio de Janeiro (Tipografia Imperial) em 1825. Tal determinação vigoraria enquanto não fosse cumprido o que estipulou a Constituição de 1824: a elaboração de ordenança especial reguladora do serviço naval.

     Só em 1833, na Regência, foi criada comissão encarregada de apresentar projeto daquela ordenança, "bem assim um código penal e de processo" para a Armada. Mais de 30 anos depois, em 1865, nada de concreto havia resultado, pelo que o Ministro da Marinha determinou ao Conselho Naval a revisão do Regimento provisional e a elaboração dos dois códigos citados, recomendando o exame do castigo físico, para sua atenuação ou mesmo abolição, se isto pudesse ser feito sem risco para a disciplina.

     Em 1873, foi concluída a elaboração do projeto da Ordenança Geral para o Serviço da Armada Brasileira, já então havendo sido cumprido o relativo dos dois códigos; a demora justificada, principalmente, pela Guerra do Paraguai, que só permitiu o engajamento efetivo no trabalho, por parte do Conselho, após sua conclusão em 1870.

     Foram usadas como base: a ordenança francesa de 1851, revista em 1866, as The King's Regulations de 1861, a ordenança italiana de 1863 e a ordenança portuguesa de 1866, além, obviamente, do Regimento provisional e das múltiplas e dispersas ordens então em vigor.

     No ano seguinte, 1874, foi impressa a Ordenança Geral, dividida em 34 títulos e 100 capítulos, subdivididos estes em nada menos de 1294 artigos.

     Do Título I, Capítulo Único - onde foram definidas armada, esquadra, divisão e flotilha, classificados os navios, navio solto e destacado - ao Título XXXIV, Capítulo Único - cuidando, em diversos artigos, do "Serviço Divino" - é a Ordenança Geral extremamente minuciosa e abrangente, bastando mencionar que especifica até os períodos da missa em que os oficiais e mais presentes permaneceriam ajoelhados. Procurou ela cobrir todos os aspectos da condução da Armada: patentes dos vários comandos, classificação deles, posse, bandeiras e distintivos, honras, salvas, continências, embandeiramentos, deveres do pessoal tanto no serviço normal quanto fazendo quarto, capelão, corpo de saúde, fazenda, pessoal de máquinas, alojamentos, ranchos e criados (contratados em terra pelos comandantes e oficiais, e assemelhados às praças da marinhagem para efeito de formaturas e disciplina), correspondência oficial, fornecimentos aos navios, postos de combate, de incêndio e outros guardas e sentinelas, toques de alvorada e recolher, registros e prestação de socorro, baixas e visitas aos hospitais, exercícios, serviço diário, semanal (lavagem de roupa, sacos, macas e toalhas, mostra geral aos domingos) e mensal.

     Entre os múltiplos aspectos interessantes abordados. Sabe serem ressaltados alguns: só o comandante e o imediato dos navios de 1ª e 2ª ordem estariam dispensados do serviço de quartos, nos demais navios, o imediato o estaria se houvesse mais de três oficiais, cada uma permaneceria de serviço de 24 horas; as praças poderiam receber em dinheiro o correspondente às suas rações de aguardente, vinho ou outras bebidas; o comandante poderia transportar valores (dinheiro, prata, ouro e pedras preciosas) sob sua responsabilidade pessoal, recebendo comissão convencionada com os proprietários; as tardes de domingo seriam reservada à instrução religiosa e recreação (também o seria, diariamente, o período entre o "Toque das Trindades", isto é, o das Aves-Marias, ao anoitecer e o silêncio). Em tal dia, poderiam, a critério do comandante ser licenciadas "algumas das praças de guarnição", obrigatoriamente após a mostra; se o capelão conduzisse o "Santíssimo Viático e alguma pessoa a bordo", seria ele precedido por duas praças, com lanternas acesas, uma delas agitando a campainha e acompanhada por cabo e quatro praças armadas, comandante e oficiais que não estivessem de quarto. No bordo oposto ao da condução, todo o mundo foi a expressão usada) se ajoelharia em formatura.

     Esta Ordenança Geral esteve em uso até, pelo menos, 1902, quando foi aprovada e mandada executar outra, onde muito provavelmente, pois não se conhece qualquer exemplar dela, foram introduzidos os preceitos necessários à mudança para o regime republicano.

     Em 1910, nova Ordenança para o Serviço da Armada Brasileira - OSAB - foi adotada com as mesma divisões e subdivisões em títulos (em número de 37) e capítulo (110); teve o número de seus artigos reduzido a 928.

     A grande modificação foi o aparecimento dos "oficiais incumbidos dos diferentes serviços permanentes" (navegação e aparelho; artilharia; torpedos, marinheiros nacionais, cobertas e armamento portátil; destacamento de navais, foguista contratados, taifa, amarras , âncoras e aparelho de suspender; sinais, telegrafia sem fio e serviço metereológico; embarcações miúdas, casco, aparelho e bombas de incêndio; alojamentos, porões, duplo fundo e compartimentos estanques) e, também, dos "marinheiros com atribuições especiais", isto é, os fieis de artilharia, torpedos, chefes de torres, apontadores, sinaleiros-telegrafistas, patrões, paioleiros, gajeiros, timoeiros, auxiliares especialistas, bois de cabos, banda marcial, rancheiros, faineiros e vigias, bois de cabos, banda marcial, rancheiros, faxineiros e vigias, sempre visando a atender a acelerada evolução que se processava na tecnologia-naval.

     Interessante é verificar que o licenciamento tornara-se diário, sendo encerrados por "tiros de recolher" dados pelos navios. Seria às nove horas da noite, nos portos compreendidos entre as latitudes de 8º N e de 8ºS e, fora desses limites, antecipado para oito da noite, durante os meses de inverno. A rotina previa almoço às 09h e 30m e jantar às 3h e 30m da tarde; no verão, entre 2 horas e o jantar, haveria descanso da guarnição. A OSAB vigorou até as vésperas da entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

     Em fevereiro de 1942 foi aprovada então uma nova publicação, a Ordenança Geral para o Serviço da Armada - OGSA. A maior novidade foi o aparecimento dos Departamentos (Armamento, Pessoal, Material, Navegação, Máquinas, Saúde e Fazenda) , com os respectivos encarregados; a correspondência oficial deixou de ser cuidada na Ordenança, passando a sê-lo em publicação própria, as Instruções para a Formulação da Correspondência do Ministério da Marinha que deu origem à atual Instrução sobre Documentos Administrativos na Marinha - IDAM.

     Posteriormente, a parte marinheira do Regulamento de Contingências, Sinais de Respeito, Honras e Cerimonial Militar para o Exército e Armada, contida na Ordenança foi consolidada em publicação à parte, o Cerimonial a Marinha do Brasil (denominado Cerimonial da Marinha, a partir de 1982.

     A Ordenança de 1942, ao ser aprovada, possuía 26 Títulos, subdivididos em 65 capítulos e 500 artigos.

     A análise comparativa das várias Ordenanças, no decurso de quase 700 anos, desde as primeiras tentativas de consolidar a milenar tradição náutica existente no Mar Mediterrâneo até os dias atuais, evidencia:

     a) o constante acompanhamento da evolução tecnológica os meios flutuantes, em especial depois do aparecimento da propulsão da propulsão a vapor;

     b) a tendência para escoimar a ordenança de assuntos de natureza administrativa, tática ou respeitantes a cerimonial;

     c) o abrandamento das punições, acompanhamento a evolução da cultura e a educação pessoal do alistado;

     d) o desejo de transferir-se para foro próprio os crimes cometidos a bordo, tanto os de natureza civil quanto os militares, deixando para julgamento dos comandantes apenas as transgressões disciplinares;

     e) o abrandamento das rotinas, com a progressiva diminuição das horas de trabalho e ampliação dos períodos de licenciamento, notadamente estando os navios atracados ou fundeados; e

     f) a permanente preocupação de serem mantidas as linhas mestras da organização naval, eximindo-se de introduzir modismos que, sem nada acrescentar, abalassem a experiência multisecular que tornou as Marinhas, sob muitos aspectos, instituições modelares.

     A edição de 1987 obriga várias modificações em relação à Ordenança anteriormente em vigor. Ela é fruto de um prolongado estudo levado a efeito no Estado-Maior da Armada, ao longo de vários anos. Assuntos já tratados em publicações à parte, como cerimonial e correspondência, foram assim mantidos. Em contrapartida, novos conceitos e procedimentos em uso ns MB foram inseridos, visando modernizar a Ordenança. Foram aproveitadas, em muitos dos seus artigos, sugestões de toda a Marinha e de Oficiais da Reserva e Reformados. Procurou-se ainda, mantido em enfoque primordial de um documento voltado para Forças e navios e suas tripulações, estender-se suas prescrições de maneira a alcançar também os demais estabelecimentos navais e o pessoal dos Corpos e Quadros que neles servem.

     Assim, o nome da publicação - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) foi mantido pois não havia motivo nem desejo de ser alterado o espírito orientador das melhores tradições marinheiras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1987, Página 21548 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 478 Vol. 8 (Publicação Original)