Legislação Informatizada - Decreto nº 95.459, de 10 de Dezembro de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 95.459, de 10 de Dezembro de 1987
Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, alterado pelos Decretos nºs 75.887, de 20 de junho de 1975, e 86.463, de 13 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.
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Art. 2º. Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1987, Página 21447 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 461 Vol. 8 (Publicação Original)