Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 95.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança - Lotes 14 e 15 do Loteamento Pontão", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araguatins, Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança - Lotes 14 e 15 do Loteamento Pontão", com a área de 2.715ha (dois mil, setecentos e quinze hectares), situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986. Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação do loteamento Praia Chata e lote 9, de coordenadas geográficas longitude 48º29'48"WGr e latitude 05º19'51"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 9, no rumo verdadeiro de 25º00'SE e distância de 3.700,00m, até o M2, cravado na margem direita do Córrego Peroba; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 10, no rumo verdadeiro de 25º00'SE e distância de 2.300,00m, até o M3, de coordenadas geográficas longitude 48º28'15"WGr e latitude 05º22'41"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 12, no rumo verdadeiro de 85º00'NW e distância de 2.550,00m, até o M4, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o lote 13, no rumo verdadeiro de 85º00'NW e distância de 850,00m, até o M5; deste, segue por linha seca, confrontando com o loteamento Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 85º00'NW - 2.650,00m; 45º00'NW - 1.150,00m, passando pelo M6, até o M7, cravado na margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo Córrego Jacu, à montante numa distância de 1.600,00m, confrontando com o lote 16, até encontrar a confluência de uma vertente sem denominação, de coordenadas geográficas longitude 48º32'12"WGr e latitude 05º21'16"S; desta, segue pela referida vertente, à montante, numa distância de 1.700,00m, confrontando com o lote 16, até o M8, cravado em sua margem direita; deste, segue por linhas secas, divisa com o loteamento Praia Chata, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 35º00'SE - 150,00m; 65º00'NE - 3.500,00m, passando pelo M9, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes: cartas DSG SB-22-X-D.II, SB-X-D-III, na escala 1:100.000, ano 1983, planta do imóvel na escala de 1:50.000, fornecida pelo GETAT e certidões do CRI).

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.º 2.363, de 21 de outubro de 1987.

     Art. 4º. O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

     Art. 5º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e legislação posterior que o alterou.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166.º da Independência e 99.º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1987, Página 19354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 263 Vol. 8 (Publicação Original)