Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
artigo 182 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a
redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e
o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto n° 41.019,
de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1° Os "Objetivos,
Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia
Elétrica", estabelecido pelo Decreto n° 82.962, de 29 de dezembro de 1978, e
retificado pelo Decreto n° 84.441, de 29 de janeiro de 1980, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Objetivos, Características e Natureza do Plano
1 - O presente Plano de Contas obedece
à orientação para o controle do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a
cargo do órgão do Poder Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das
demonstrações de que trata a legislação societária vigente.
2 - O Plano oferece um "Elenco de
Contas" que possibilita ao Concessionário tudo quanto preceitua a legislação
comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de
Energia Elétrica e o já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos
princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o equilíbrio e a
sanidade econômico-financeiros dos titulares de concessão atribuída pela União
Federal.
3 - No Plano, a classificação das
contas está dividida para atender ao:
I - Sistema Patrimonial;
II - Sistema Extrapatrimonial; e
III - Sistema de Resultado.
Estes sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez,
se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue:
I - SISTEMA PATRIMONIAL
Subsistema: 1 - Ativo
Grupo: 11 - Ativo Circulante
Subgrupo:
111 - Disponibilidades
112 - Créditos, valores e bens realizáveis até 1 ano
113 - Despesas pagas antecipadamente até 1 ano
12
- Ativo realizável a longo prazo
121 - Créditos, valores e bens realizáveis após 1 ano
122 - Créditos derivados de negócios não usuais do
concessionário
13
- Ativo permanente
131 - Investimentos
132 - Ativo imobilizado
133 - Ativo diferido
Subsistema: 2 - Passivo
Grupo: 21 - Passivo circulante
Subgrupo: 211 - Obrigações vencíveis até 1 ano
22 - Passivo exigível a longo prazo
221 - Obrigações vencíveis após 1 ano
23 - Resultados de exercícios futuros
231 - Receita recebida antecipadamente
24 - Patrimônio líquido
241 - Capital social
242 - Reservas de capital
243 - Reservas de reavaliação
244 - Reservas de lucros
245 - Recursos destinados a aumento de capital
248 - Lucros ou prejuízos acumulados
249 - (-) Ações próprias em tesouraria
Subsistema: 3 - Balanço
II- SISTEMA EXTRAPATRIMONIAL
Subsistema: 4 - Contas do ativo
Grupo 41 -
Compensação
Subgrupo: 411 - Direitos e bens
próprios
412 - Direitos e bens de terceiros (contrapartida)
Subsistema: 5 - Contas do passivo
Grupo: 51 -
Compensação
Subgrupo: 511 - Direitos e bens próprios (contrapartida)
512
- Direitos e bens de terceiros
III - SISTEMA DE RESULTADO
Subsistema: 6 - Resultado do exercício antes do
Imposto de Renda
Grupo: 61 - Rédito
Operacional
Subgrupo: 611 - Receita
612
- Adições à receita da tarifa
613
- (-) Deduções à receita da
tarifa
614 - Ajustes ao fundo de compensação de resultados
615 - (-) Despesa
63 - Rédito operacional financeiro
631 - Receita
635 - ( - ) Despesa
67 - Rédito não operacional
671 - Receita
675 - ( - ) Despesa
68 - Saldo da conta de correção monetária
681 - Créditos
685 - ( - ) Débitos
Subsistema: 7 - Lucro ou prejuízo líquido do
exercício
Grupo: 71 - Resultado
do exercício depois do Imposto de Renda
72 - Deduções ao lucro do exercício
4 - No
plano, a conta está formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética
(título), não podendo ser alterada pelo Concessionário. A parte numérica
(código) é formada pelo conjunto de oito (8) dígitos, com o seguinte valor de
posição:
1
2
3
45
6
7 8
X X
X
X
X
X X
4º Grau da Conta
3º Grau da Conta
2º Grau da Conta
1º Grau da Conta
Subgrupo do Sistema
Grupo do Sistema
Subsistema
5 - A conta de 1°
grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão Sintético. As
contas de 2°, 3° e 4° graus ou Subcontas, nos seus respectivos conjuntos,
formarão o Razão Auxiliar ou Razão Analítico.
6 - O sistema de
contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá obedecer às
seguintes premissas:
a)
os gastos relativos a investimentos, imobilizações, ativo diferido deverão,
obrigatoriamente, transitar pelas contas de resultado, de forma a registrar o
montante respectivo segundo a natureza desses gastos;
b)
deverão ser provisionados os valores devidos ou a receber, de forma a cumprir-se
o regime de competência mensal;
c)
o ativo imobilizado em serviço deverá ser estruturado de forma a ter-se no grau
superior a natureza de imobilização; no grau imediatamente seguinte a destinação
funcional das instalações; e no grau inferior os itens que compõem as atividades
funcionais;
d)
a estrutura das contas de imobilizações em curso deverá atender a mesma
sistemática prevista na letra c, ressalvado que deverá ser estabelecida em um
grau abaixo daquela e de forma a possibilitar sua imobilização sem maiores
dificuldades;
e)
as contas do Resultado Operacional deverão manter estreito relacionamento com as
contas do Ativo Permanente, sendo que o grau maior será sempre o da natureza de
gasto;
f)
as receitas e encargos financeiros e as atualizações monetárias deverão ser
registrados no Sistema de Resultado, e sua eventual transferência para contas
patrimoniais efetuar-se-á através de resgate na própria conta;
g)
as compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os
serviços internos e para terceiros, as alienações, os estudos, e outros que
venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através de "Ordens em Curso",
para as quais deverão ser estabelecidas, pelo órgão do Poder Concedente, as
respectivas normas.
7 - O Concessionário que
não estiver constituído sob a forma de sociedade por ações fará, na intitulação
das contas de sua escrituração, as adaptações de denominação que devam
corresponder à nomenclatura de uma sociedade anônima, adotada neste Plano,
submetendo ditas adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder
Concedente.
8 - A codificação de
cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados, consumidores, sociedades
coligadas e controladas ou controladora, instituições financeiras etc. - que
serão controlados através de registro suplementar - deverá ser feita a partir da
nona (9ª) posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao controle
patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser controlada a nível
complementar, também a partir da mesma posição.
9 - O Plano prevê, para
fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção, sob a denominação de
conta-resumo, das contas de 1° grau que tenham igual codificação até o 4° dígito
e que tenham seus títulos compostos de duas expressões, sendo a primeira parte
comum a essas contas.
10 - As contas passivas (saldos
credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no
subsistema 1 "Ativo" (ao invés de terem sido incluídas no elenco do subsistema 2
"Passivo", ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o
foram no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das informações
objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na
legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica.
11 - O recebimento de recursos federais
para a realização de investimentos em imobilizações em curso ou para a
elaboração de estudos de projetos será considerado como autorização tácita,
ensejando a contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas.
Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder Concedente,
todas as formalidades exigidas para cada situação.
12 - As alterações no Plano de
Contas, desde que não impliquem em mudanças de filosofia ou dos "Objetivos,
Características e Natureza do Plano" são de competência do órgão do Poder
Concedente.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves