Legislação Informatizada - Decreto nº 95.184, de 10 de Novembro de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 95.184, de 10 de Novembro de 1987

Estabelece critério de enquadramento de microempresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1987, Página 18776 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 190 Vol. 8 (Publicação Original)