Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.106, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95.106, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera o art. 4º do Decreto n° 94.667, de 23 de julho de 1987, que dispõe sobre as despesas com a concessão de diárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. A despesa global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias. § 1º A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988. § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor para cancelamento. |
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1987, Página 18261 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 121 Vol. 8 (Publicação Original)