Legislação Informatizada - Decreto nº 94.801, de 25 de Agosto de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.801, de 25 de Agosto de 1987

Altera eo Estatuto da Compahia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de conformidade com os termos do art. 3°, do Decreto-lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27000.002606/87-14,

DECRETA:

     Art. 1º. As disposições adiante indicadas do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto n° 81.418, de 3 de março de 1978, alterado pelos Decretos n°s 85.859, de 30 de março de 1981, 90.098, de 23 de agosto de 1984, 92.251, de 30 de dezembro de 1985, e 93.201, de 1° de setembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O Capital Social Integralizado é de Cz$ 273.495.510,81 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dez cruzados e oitenta e um centavos), dividido em 327.554.799 (trezentos e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal.

Parágrafo único. A CPRM está autorizada a aumentar o Capital Social, mediante deliberação da Assembléia Geral, até o limite de Cz$ 349.599.605,79 (trezentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco cruzados e setenta e nove centavos), em ações ordinárias ou preferenciais, obedecidos os limites legais."


"Art. 37. .....................................................................................................................
§ 4° ............................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - Designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da CPRM."


"Art. 41. ...................................................................................................................... 

I - ............................................................................................................................

a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. c) ............................................................................................................................. d) ............................................................................................................................
e) a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM."


"Art. 46. ..................................................................................................................

§ 1° ............................................................................................................................

§ 2° Ao Conselho Fiscal serão apresentados, pela Diretoria Executiva, cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborado por auditor independente e ainda programa visando à implantação desses procedimentos."


"Art. 52. ...................................................................................................................

§ 1° Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.

§ 2º No curso de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais-SEST, orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas a saber:

1- balanço patrimonial;
2- demonstração do resultado;
3- demonstração de origens e aplicações de recursos;
4- fluxo de caixa.

b) planos referentes a:

1- dispêndios globais;
2- investimentos, com cronogramas físico-financeiros e taxa de retorno por projeto; e
3- melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade.
§ 3° À cópia das demonstrações financeiras, a serem apresentadas ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, serão anexadas cópias do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente, e bem assim do programa visando à implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares destinadas à avaliação empresarial."



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1987, Página 13670 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 357 Vol. 6 (Publicação Original)