Legislação Informatizada - Decreto nº 94.510, de 23 de Junho de 1987 - Publicação Original

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Decreto nº 94.510, de 23 de Junho de 1987

Cria Função de Assessoramento Superior (FAS), para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 122 e 123 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, e no art. 21 do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 75.627, de 18 abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 79.824, de 20 de junho de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam criados 400 (quatrocentas) Funções de Assessoramento Superior (FAS), para atender às peculiaridades de organização e funcionamento do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º. As retribuições mensais fixadas para as Funções de Assessoramento Superior, de que trata o Decreto n° 77.475, de 23 de abril de 1976, com as alterações posteriores, não poderão ser inferiores a CZ$9.149,90 (nove mil cento e quarenta e nove cruzados e noventa centavos), nem superiores a CZ$33.718,69 (trinta e três mil, setecentos e dezoito cruzados e sessenta e nove centavos).

     Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação deste decreto terá como limite a importância resultante do produto do número de funções, referido no artigo 1°, pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1987, Página 9791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 531 Vol. 4 (Publicação Original)