Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.507, DE 23 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.507, DE 23 DE JUNHO DE 1987

Regulamenta as disposições contidas no artigo 154 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. Os militares da Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário.

     Art. 2º. Os militares incluídos na categoria Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros a que pertençam; gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

     Art. 3º. A inclusão na categoria de Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato: 1. do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais-Generais; 2. do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e 3. do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

     Art. 4º. O Aspirante-a-Oficial que não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1° será licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II, § 3°, letra b , do Estatuto dos Militares.

     Art. 5º. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 77.248, de 27 de fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1987, Página 9789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 524 Vol. 4 (Publicação Original)