Legislação Informatizada - Decreto nº 94.494, de 19 de Junho de 1987 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 94.494, de 19 de Junho de 1987

Altera dispositivo do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O inciso III do art. 2° do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 2° - .............................................................................................................................
     
      I - .......................................................................................................................................
     
      II - .....................................................................................................................................

       A - ......................................................................................................................................

       B - ......................................................................................................................................

      III - Órgãos de Assessoramento do Ministro 
              
            - Conselho de Almirantes (CAS)
            - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)
            - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)
            - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) 
            - Centro de Informações da Marinha (CIM)
            - Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)
            - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)
            - Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR) 
            - Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE)."

     Art. 2º. O artigo 21 do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição. § 1° Cabe aos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais:

I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição;
II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;
III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;
IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais;
V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo;
VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários com organizações extra-Marinha que possuírem atribuições em atividades correlatas;
VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;
IX - exercer as atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar; X concorrer para a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares;
XI - prestar apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto ao pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao pessoal civil e seus dependentes, no que couber;
XII - colaborar com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da ordem;
XIII - estimular e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem ao Poder Marítimo; e
XIV - supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das populações ribeirinhas. 
§ 2° - Aos Comandantes dos Distritos Navais e Comandantes Navais subordinam-se: I  - Forças Navais Distritais e Grupamento de Fuzileiros Navais; e

II - Organizações de Apoio."



     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.909, de 9 de janeiro de 1987.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1987, Página 9614 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 512 Vol. 4 (Publicação Original)