Legislação Informatizada - Decreto nº 94.494, de 19 de Junho de 1987 - Publicação Original
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Decreto nº 94.494, de 19 de Junho de 1987
Altera dispositivo do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso III do art. 2° do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - .............................................................................................................................
I -
.......................................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................................
A -
......................................................................................................................................
B -
......................................................................................................................................
III - Órgãos de Assessoramento do
Ministro
-
Conselho de Almirantes (CAS)
-
Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)
-
Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)
-
Comissão de Promoções de Oficiais
(CPO)
-
Centro de Informações da Marinha (CIM)
-
Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)
-
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)
-
Conselho Financeiro Administrativo da Marinha
(COFAMAR)
- Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE)."
Art. 2º. O artigo 21
do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição;
II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;
III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;
IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais;
V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo;
VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários com organizações extra-Marinha que possuírem atribuições em atividades correlatas;
VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;
IX - exercer as atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar; X concorrer para a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares;
XI - prestar apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto ao pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao pessoal civil e seus dependentes, no que couber;
XII - colaborar com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da ordem;
XIII - estimular e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem ao Poder Marítimo; e
XIV - supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das populações ribeirinhas.
II - Organizações de Apoio."
Art. 3º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n° 93.909, de 9 de janeiro de 1987.
Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1987, Página 9614 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 512 Vol. 4 (Publicação Original)