Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.492, DE 19 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 94.492, DE 19 DE JUNHO DE 1987
Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o mês de junho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º. Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:
Área 1 - Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e os Territórios do Amapá e de Roraima.
Área 2 - Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe, Território de Fernando de Noronha, Abrolhos e Ilha de Trindade.
Área 3 - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor em 1° de junho de 1987, com vigência até 30 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1987, Página 9613 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 510 Vol. 4 (Publicação Original)