Legislação Informatizada - Decreto nº 94.404, de 4 de Junho de 1987 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 94.404, de 4 de Junho de 1987

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

     Art. 1º. A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos.

CLASSE

DE

RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL

CZ$

ALÍQUOTA

%

01




Até

4.761,00

isento

02

de


4.762,00

a

8.200,00

5

03

de


8.201,00

a

16.613,00

8

04

de


16.614,00

a

24.191,00

10

05

de


24.192,00

a

38.107,00

15

06

de


38.108,00

a

48.334,00

20

07

de


48.335,00

a

60.009,00

25

08

de


60.010,00

a

92.600,00

30

09

de


92.601,00

a

128.570,00

35

10

de


128.571,00

a

175.724,00

40

11


Acima de

175.724,00



45



     Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para: 

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.


     Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.

     Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1987, Página 8661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 405 Vol. 4 (Publicação Original)