Legislação Informatizada - Decreto nº 94.404, de 4 de Junho de 1987 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 94.404, de 4 de Junho de 1987
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela
para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a
dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho
assalariado de até cinco salários mínimos.
CLASSE
DE RENDA |
RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ |
ALÍQUOTA % | ||||
01 |
|
|
|
Até |
4.761,00 |
isento |
02 |
de |
|
4.762,00 |
a |
8.200,00 |
5 |
03 |
de |
|
8.201,00 |
a |
16.613,00 |
8 |
04 |
de |
|
16.614,00 |
a |
24.191,00 |
10 |
05 |
de |
|
24.192,00 |
a |
38.107,00 |
15 |
06 |
de |
|
38.108,00 |
a |
48.334,00 |
20 |
07 |
de |
|
48.335,00 |
a |
60.009,00 |
25 |
08 |
de |
|
60.010,00 |
a |
92.600,00 |
30 |
09 |
de |
|
92.601,00 |
a |
128.570,00 |
35 |
10 |
de |
|
128.571,00 |
a |
175.724,00 |
40 |
11 |
|
Acima de |
175.724,00 |
|
|
45 |
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo
da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) | 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais; |
b) | CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente. |
Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1987, Página 8661 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 405 Vol. 4 (Publicação Original)