Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.387, DE 29 DE MAIO DE 1987 - Publicação Original
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DECRETO Nº 94.387, DE 29 DE MAIO DE 1987
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto n° 88.545, de 26 de julho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 de 26 de
julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes
alterações.
"Título III - Das Penas
Disciplinares.
Capítulo I -
Capítulo II -
Capítulo III -
Capítulo IV -
Capítulo V -
.
Capítulo VI - Do Registro e da
Transcrição.
Art.
36 -
......................................................................................................................................................
Art. 37 -
.......................................................................................................................................................
§ 1º -
....................................................................................................................................................
§ 2º - Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou
a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser
anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial
punido.
§ 3º -
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO
VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e
Cancelamento.
Art. 38. O
disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de
tomar conhecimento ex officio de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com
as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior,
anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu
cumprimento.
§ 1º A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data
da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo
Ministro da
Marinha.
§ 2º Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado
conhecimento à DPMM ou ao, CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento
ou
alteração.
§ 3º A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas
autoridades citadas nas alíneas a e b do art. 19, cada uma quanto às punições
que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse
relevamento poderá ser
aplicado:
a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor,
privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha;
e
b)
por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o
contraventor já houver cumprido pelo menos metade da
pena.
Art.
39. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que
lhe houverem sido impostas ex officio ou mediante requerimento do interessado,
desde que satisfaça as seguintes condições
simultaneamente:
a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor
militar ou ao decoro da
classe;
b) haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra
punição, a contar da data do término de seu
cumprimento;
c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas
de alterações;
e
d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou
Diretor.
§ 1º O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá
concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições
com seus pares em qualquer situação da
carreira.
§ 2º Além das autoridades mencionadas na letra a do art. 19, a competência para
autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de
Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado,
não podendo ser
delegada.
§ 3º A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal
fato à DPMM ou CApCFN, conforme o
caso.
§ 4º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer
fins de carreira."
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de maio de 1987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1987, Página 8277 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 383 Vol. 4 (Publicação Original)