Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.387, DE 29 DE MAIO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.387, DE 29 DE MAIO DE 1987

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto n° 88.545, de 26 de julho de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:


     Art. 1º O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações.

     "Título III - Das Penas Disciplinares.

     Capítulo I -  
     Capítulo II -  
     Capítulo III -  
     Capítulo IV -  
     Capítulo V - . 
     Capítulo VI - Do Registro e da Transcrição.

          Art. 36 - ......................................................................................................................................................
  
          Art. 37 - .......................................................................................................................................................

             § 1º - .................................................................................................................................................... 

             § 2º -  Para oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial ou suboficial punido.

              § 3º - ...................................................................................................................................................

CAPÍTULO VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
 
        Art. 38. O disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento ex officio de qualquer contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento.

               § 1º A revisão do julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente, pelo Ministro da Marinha.

                § 2º Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à DPMM ou ao, CApCFN, conforme o caso, para efeito de cancelamento ou alteração.

                § 3º A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas nas alíneas a e b do art. 19, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado:

                       a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e

                       b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.

           Art. 39. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhe houverem sido impostas ex officio ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:

                        a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

                         b) haver decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data do término de seu cumprimento;

                          c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de alterações; e

                          d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor.

                   § 1º O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação da carreira.

                   § 2º Além das autoridades mencionadas na letra a do art. 19, a competência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comando do interessado, não podendo ser delegada.

                   § 3º A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso.

                   § 4º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira."

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1987, Página 8277 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 383 Vol. 4 (Publicação Original)