Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.320, DE 11 DE MAIO DE 1987 - Publicação Original

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DECRETO Nº 94.320, DE 11 DE MAIO DE 1987

Transforma a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda em Secretaria de Assuntos Internacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e a determinação contida no Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987,

DECRETA:

     Art. 1º. A Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda é transformada em Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), na estrutura básica do Ministério da Fazenda, como órgão de assistência direta e imediata do Ministro da Fazenda.

     Parágrafo único. O órgão a que se refere este artigo terá por finalidade precípua assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério pertinentes às relações com o exterior, respeitada a competência dos demais órgãos fazendários e em articulação com os mesmos, observado o disposto no inciso III, artigo 4º, do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987.

     Art. 2º. Ficam transformadas, criadas e incluídas, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 79.989, de 20 de julho de 1977, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente decreto.

     Art. 3º. Ficam transformadas, criadas e incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, objeto do Decreto nº 81.233, de 18 de janeiro de 1978, funções para composição das Categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, na forma do Anexo II do presente decreto.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto no presente decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e funcionamento do órgão de que trata o artigo 1º, inclusive o seu Regimento Interno.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1987, Página 7008 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 278 Vol. 4 (Publicação Original)