Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Jatobazinho - lotes Mangueirão e Triângulo", situado no Município de Água Boa, no Estado do Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Jatobazinho, lotes Mangueirão e Triângulo", com a área de 14.606,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e seis hectares, setenta e cinco ares e dezesseis centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

     § 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 52º18'53" WGr e latitude 13º51'43" S, situado na margem esquerda do Ribeirão das Garças ou Fundo, comum com as terras de Amauri Martins da Silva; deste, segue à montante do Ribeirão das Garças ou Fundo, por sua margem esquerda, na distância de 2.100m, até o M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão das Garças ou Fundo, em frente às terras de Narciso Filipeto; deste, segue com o rumo de 77º00' SE e distância de 11.100m, atravessando o referido ribeirão e confrontando com terras de Narciso Filipeto, atravessando o Córrego Jatobá, até o M-3, situado na margem direita do Córrego Jatobá; deste, segue a jusante do Córrego Jatobá, por sua margem direita, na distância de 2.600m, até o M-4, situado na confluência do Córrego Jatobá com o Ribeirão Pintado, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue a montante do Ribeirão Pintado, por sua margem esquerda, na distância de 17.300m, até o M-5, situado na margem esquerda do Ribeirão Pintado e comum às terras de Adolfo João Toneto; deste, segue com o rumo de 56º00' SW e distância de 4.000m, confrontando com terras de Adolfo João Toneto, até o M-6, situado comum às terras do confrontante e à margem direita do Córrego Tangará; deste, segue a jusante do Córrego Tangará, por sua margem direita, na distância de 16.400m, até o M-7, situado na margem direita do Córrego Tangará e comum às terras da Gleba Cururu - Área 1; deste, segue confrontando com terras da Gleba Cururu - Área 1, com os seguintes rumos e distâncias: 11º30' NW e 2.600m, até o M-8; 42º00' NW e 5.600m, até o M-9; 73º00' NW e 1.200m, até o M-10, situado comum com as terras da confrontante e com as terras remanescentes de João Carlos Cony Pereira; deste, segue com o rumo de 14º00' NW e distância de 3.900m, confrontando com terras remanescentes de João Carlos Cony Pereira, até o M-11, situado comum às terras do confrontante e às terras de Amauri Martins da Silva; deste, segue com o rumo de 72º00' NE e na distância de 450m, confrontando com terras de Amauri Martins da Silva, até o M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a João Carlos Cony Pereira (5.937,0000 ha) e José Luiz Brandoni (9.999,7516 ha); Carta SD.22-V-D-IV; Planta final da Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Cururu e Certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças).

     § 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 14.641,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e quarenta e um hectares, setenta e cinco ares e dezesseis centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 35,0000 ha (trinta e cinco hectares), referente à faixa de domínio da BR-158.

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1986, Página 18924 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 547 Vol. 8 (Publicação Original)