Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.656, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.656, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, situados em Alcântara, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras k e m, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 40000.003226/86-67, do Ministério da Cultura,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis de
propriedade particular, situados na cidade de Alcântara, Estado do Maranhão, a
seguir descritos:
I) terreno com área de 397,00m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados), situado na esquina da Praça Gomes de Castro, ex-Praça da Matriz, nº 7, com a Rua das Mercês, medindo de frente 15,90m (quinze metros e noventa centímetros) e de lado 25,00m (vinte e cinco metros), contendo casa de sobrado compreendendo construção em alvenaria de pedra, com 2 pavimentos, mirante, piso interno de tábua corrida sustentado em barrotes de madeira lavrada, piso externo com pedra de cantaria e pedra jacaré, cobertura em telha de barro, escada em madeira de lei, perfazendo área construída de 810,00m² (oitocentos e dez metros quadrados);
II) terreno com área de 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados), situado no Largo da Igreja e Convento do Carmo, esquina da Rua Grande com o Beco Escuro, fundos para a Rua de Baixo, medindo de frente 19,90m (dezenove metros e noventa centímetros), de lado 16,40m (dezesseis metros e quarenta centímetros) e de fundos 9,95m (nove metros e noventa e cinco centímetros), contendo casa térrea com mirante, com 253,00m² (duzentos e cinqüenta e três metros quadrados) de área edificada, datada do século XIX, com fachadas azulejadas, cimalha, telhado cerâmico, paredes de pedra, em péssimo estado de conservação e abandonada.
§ 1º A declaração de utilidade pública, de que trata este artigo, abrange móveis, peças avulsas, pratarias, vidraria de farmácia, alfaias, peças de vestuário e demais objetos de valor histórico existentes nos referidos móveis.
§ 2º Os imóveis a que se refere este artigo são destinados à instalação do Museu da Cidade e de um Complexo Escolar.
Art. 2º. Fica o Ministério da Cultura, por intermédio da Fundação Nacional Pró-Memória, autorizado a promover a desapropriação dos referidos imóveis, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Art. 3º. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este decreto, observado o disposto nos artigos 1º e 6º do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98.º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1986, Página 18379 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 450 Vol. 8 (Publicação Original)