Legislação Informatizada - Decreto nº 93.552, de 6 de Novembro de 1986 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 93.552, de 6 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da

Constituição, e Considerando que a implantação da Reforma Administrativa impõe adequada distribuição de pessoal no Serviço Público Federal;

Considerando que a eficiência requerida do aparelho estatal pressupõe, além de estruturas ágeis, pessoal qualificado e comprometido com os programas prioritários do Governo;

Considerando como fatores de dignificação da função pública a presteza e a eficácia no atendimento da população,

DECRETA:

     Art. 1º. Os órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias, na oportunidade dos estudos de reestruturação organizacional de que trata o artigo 5º do Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986, procederão a circunstanciado exame da força de trabalho de que dispõe, bem como daquela de que efetivamente necessitam para o desenvolvimento das respectivas atividades.

     Art. 2º. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, após aprovada a reestruturação organizacional do órgão ou autarquia, fixará a lotação ideal respectiva e indicará o excesso ou a carência de pessoal, para efeito de remanejamento.

     Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência da redução do quadro de pessoal, ficarão os servidores excedentes à disposição da SEDAP, para redistribuição nos termos do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º. A redistribuição, a ser efetivada pela SEDAP, levará em conta a carência de pessoal, identificada nos estudos da reforma, bem como as prioridades estabelecidas pelo GERAP e dependerá de treinamento específico para o ajustamento dos servidores à nova situação funcional.

     Art. 4º. Para o cumprimento do disposto neste decreto, sempre que se verificar, por qualquer forma, a existência de servidores excedentes em determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou transferi-los.

     Art. 5º. Para execução dos trabalhos da Reforma Administrativa, poderá o Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob supervisão ministerial.

     Parágrafo único. Aplicar-se-á às requisições previstas neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 26 do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1986, Página 16688 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 330 Vol. 8 (Publicação Original)