Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela legislação em vigor.

     Art. 2º. Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:

     I - em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;
     II - em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e
     III - em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.

     Parágrafo único. As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

     Art. 3º. Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-á, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes:

     I - 20% (vinte por cento), quando os investimentos totais forem realizados com recursos próprios;
     II - 10% (dez por cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do crédito rural.

     § 1º Em nenhuma hipótese o valor do ressarcimento poderá ser superior à importância de CZ$32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).

     § 2º O limite estabelecido no parágrafo anterior ficará automaticamente atualizado pela variação das OTNs.

     Art. 4º. Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.

     Art. 5º. Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.

     Parágrafo único. Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.

     Art. 6º. Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste decreto:

     I - dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
     II - obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente decreto;
     III - obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.

     Art. 7º. Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:

     I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
     II - Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;
     III - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
     IV - as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;
     V - outras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.

     Art. 8º. A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.

     Art. 9º. Compete ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.

     Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Lobo Fernandes Braga Júnior
Vicente Cavalcante Fialho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1986, Página 16493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 246 Vol. 8 (Publicação Original)