Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.115, DE 14 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original

DECRETO Nº 93.115, DE 14 DE AGOSTO DE 1986

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado, junto ao Banco do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que se destina a assegurar fontes permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.

     § 1º Constituem recursos do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º, retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Tesouro Nacional.

     § 2º O principal agente aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S.A.

     § 3º Poderão ser agentes aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

     Art. 2º. É criado o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, composto por um representante: 

     a) do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; 
     b) do Ministério da Fazenda; 
     c) do Ministério do Interior; 
     d) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; 
     e) da Secretária de Planejamento da Presidência da República; 
     f) do Programa Nacional de Irrigação; 
     g) do Banco Central do Brasil; 
     h) do Banco do Brasil S.A.; 
     i) dos Bancos Comerciais.

     Art. 3º. Compete ao CCRA assessorar o Conselho Monetário Nacional na elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação seletiva no setor rural.

     Parágrafo único. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.

     Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional: 

     a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto; 
     b) as formas de aplicação dos recursos do FDR; 
     c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento; 
     d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste decreto.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Íris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1986, Página 12201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 329 Vol. 6 (Publicação Original)