Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22 .

     Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:

O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

De

Para

Az Verd.

Dist Horiz

1

2

90º00'00"

4.000,00m

2

3

14º51'57"

1.707,40m

3

4

17º36'24"

598,02m

4

5

0º12'24"

786,98m

5

6

344º28'49"

1.352,06m

6

7

326º55'46"

2.052,51m

7

8

358º43'03"

1.340,34m

8

9

256º50'47"

1.889,58m

9

10

169º14'50"

1.106,80m

10

11

157º03'49"

958,40m

11

12

142º57'38"

685,05m

12

13

177º24'19"

892,22m

13

14

219º43'19"

3.603,78m

14

1

180º00'00"

760,00m

Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km².

O polígono 2 tem a descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X = 8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

De

Para

Az Verd.

Dist Horiz

15

16

52º22'26"

4.848,42m

16

17

01º11'20"

7.711,66m

17

18

289º11'24"

4.320,05m

18

19

207º41'58"

6.324,84m

19

20

190º49'29"

4.632,43m

20

5

116º30'22"

4.346,92m

Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km²

     Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1986, Página 11752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 283 Vol. 6 (Publicação Original)