Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22 .
Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este
Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e
caracterizam:
O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
|
De |
Para |
Az Verd. |
Dist Horiz |
|
1 |
2 |
90º00'00" |
4.000,00m |
|
2 |
3 |
14º51'57" |
1.707,40m |
|
3 |
4 |
17º36'24" |
598,02m |
|
4 |
5 |
0º12'24" |
786,98m |
|
5 |
6 |
344º28'49" |
1.352,06m |
|
6 |
7 |
326º55'46" |
2.052,51m |
|
7 |
8 |
358º43'03" |
1.340,34m |
|
8 |
9 |
256º50'47" |
1.889,58m |
|
9 |
10 |
169º14'50" |
1.106,80m |
|
10 |
11 |
157º03'49" |
958,40m |
|
11 |
12 |
142º57'38" |
685,05m |
|
12 |
13 |
177º24'19" |
892,22m |
|
13 |
14 |
219º43'19" |
3.603,78m |
|
14 |
1 |
180º00'00" |
760,00m |
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km².
O polígono 2 tem a descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X = 8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
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De |
Para |
Az Verd. |
Dist Horiz |
|
15 |
16 |
52º22'26" |
4.848,42m |
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16 |
17 |
01º11'20" |
7.711,66m |
|
17 |
18 |
289º11'24" |
4.320,05m |
|
18 |
19 |
207º41'58" |
6.324,84m |
|
19 |
20 |
190º49'29" |
4.632,43m |
|
20 |
5 |
116º30'22" |
4.346,92m |
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km²
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1986, Página 11752 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 283 Vol. 6 (Publicação Original)