Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.034, DE 27 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 93.034, DE 27 DE JULHO DE 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lote 13, Gleba J, Loteamento Fazenda Serra, situado nos Municípios de Itaguatins e Sitio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote 13, Gleba "J", Loteamento Fazenda Serra, com a área de 1.736,4242 ha (um mil, setecentos e trinta e seis hectares, quarenta e dois ares e quarenta e dois centiares), situado nos Municípios de Itaguatins e Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

     Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.736,4242 ha (um mil, setecentos e trinta e seis hectares, quarenta e dois ares e quarenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: "limita-se ao Norte com os lotes 10 e 8, ao Este com os lotes nº s 21 e 15, ao Sul com o Loteamento Fazenda Serra em demarcação e lote 14, e ao Oeste com o lote nº 12".

     Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º. O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua, publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1986, Página 11291 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 194 Vol. 6 (Publicação Original)