Legislação Informatizada - Decreto nº 92.933, de 17 de Julho de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.933, de 17 de Julho de 1986

Altera efetivos de Oficiais-Generais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. Os itens I e VI do artigo 1º do Decreto nº 92.438, de 6 de março de 1986, passam a vigorar com os seguintes valores:

     I - OFICIAIS-GENERAIS:

Posto

Combatentes

Serviços

Engenheiros Militares

Soma



Intendentes

Médicos



General-de-Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

38

1

1

3

43

General-de-Brigada

78

4

3

9

94

Total

130

5

4

12

151



     VI - Total Geral dos Efetivos Distribuídos

Especificação

Quantidades

Oficiais-Generais

151


Carreira

12.388

Oficiais

Temporários

5.222


Soma

17.610

Subtenentes e

Carreira

26.300

Sargentos

Temporários

12.500


Soma

38.800

Taifeiros

950

Cabos e Soldados

139.500

Total

197.011



     Art. 2º. Para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, serão considerados os efetivos resultantes da aplicação do estabelecido no artigo 1º deste decreto.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 91.893, de 7 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1986, Página 10644 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 74 Vol. 6 (Publicação Original)