Legislação Informatizada - Decreto nº 92.874, de 30 de Junho de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.874, de 30 de Junho de 1986
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo;
CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e Considerando a urgência na adoção de tais medidas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.
Art. 2º. O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
I - Ministério da Saúde:
| a) | Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e |
| b) | Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP. |
II - Ministério do Interior:
| a) | Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e |
| b) |
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM. |
III - Ministério
da Previdência e Assistência Social: Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social -
INAMPS.
IV -
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
V - Ministério das Minas e
Energia: Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
VI - Secretaria de
Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
VII - Estado Maior das Forças
Armadas - EMFA.
VIII
- Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao
Programa Nacional de Irrigação PRONI.
IX - Governo do Estado do
Pará.
X - Governo do
Estado do Amazonas.
XI - Governo do Estado do
Acre.
XII - Governo
do Estado de Rondônia.
XIII - Governo do Território
Federal de Roraima.
XIV - Governo do Território Federal do Amapá.
Art. 3º. O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 4º. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1986, Página 9598 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 622 Vol. 6 (Publicação Original)