Legislação Informatizada - Decreto nº 92.874, de 30 de Junho de 1986 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 92.874, de 30 de Junho de 1986

Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo;

CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e Considerando a urgência na adoção de tais medidas,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.

     Art. 2º. O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:

     I - Ministério da Saúde:

a) Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b) Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.

     II - Ministério do Interior:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e
b)

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.


     III - Ministério da Previdência e Assistência Social: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.     

      IV - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

     V - Ministério das Minas e Energia: Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

     VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

     VII - Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.

     VIII - Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.

     IX - Governo do Estado do Pará.

     X - Governo do Estado do Amazonas.

     XI - Governo do Estado do Acre.

     XII - Governo do Estado de Rondônia.

     XIII - Governo do Território Federal de Roraima.

     XIV - Governo do Território Federal do Amapá.

     Art. 3º. O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.

     Art. 4º. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1986, Página 9598 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 622 Vol. 6 (Publicação Original)