Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.710, DE 22 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 92.710, DE 22 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 15 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15,
DECRETA:
Artigo 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias da Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a teceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.
Artigo 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 15
INDUSTRIA QUÍMICO-FARMACÉUTICO
QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº. 15 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacéutico, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Acordam
Artigo 1º.- Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do acordo a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) na forma estabelecida neste Protocolo.
Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos paises signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no presente Protocolo.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986 e as preferências a que se refere o artigo anterior , caducarão em 31 de dezembro de 1986.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
a) Preferências acordadas entre Argentina, Brasil e México 7
b) Preferências acordadas entre Argentina e Brasil 47
c) Preferências acordadas entre Argentina e México 50
d) Preferências acordadas entre Brasil e México 52
Notas complementares
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de declarações Juramentadas de Necessidades de Impostação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
a) Os Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como de bens e equipamentos destinados à saúde humana serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministérios da Saúde Pública e Ação Social ( artigo 9 ). A intervenção do Ministério da Saúde Pública e Ação Social aplica-se às posições aduaneiras identificadas com um asterisco (*).
b) A constituição de um depósito bancário que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325, de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº. 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FBO ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias , contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421 de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844., de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias e importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
d) A contratação d câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao deposito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido deposito tornar-se-á efetiva pelo efetiva pelo exato valor deposito, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira);e
ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/I/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de importação com as exceções expressamente previstas na referida tarifa.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
EP - Estudo prévio da Secretaria de Industrial
LP - Licença prévia
<<TABELAS>>
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1986, Página 7481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 634 Vol. 4 (Publicação Original)