Legislação Informatizada - Decreto nº 92.575, de 18 de Abril de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.575, de 18 de Abril de 1986

Autoriza a Fantex S.A. - Indústria e Comércio Têxtil com sede no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno de mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo MTb nº 24000.009899/84,

DECRETA:

     Art. 1º. É autorizada a Fantex S.A. - Indústria e Comércio Têxtil, com sede no Trevo da Via Anhangüera, Km 62, no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho de mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

     Art. 2º. A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório.

     Art. 3º. A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

     Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1986, Página 5703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 122 Vol. 4 (Publicação Original)