Legislação Informatizada - Decreto nº 92.478, de 20 de Março de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 92.478, de 20 de Março de 1986
Outorga concessão à Rádio e Televisão Aracaju Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.008429/85, (Edital nº 59/85),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio e Televisão Aracaju Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1986, Página 4194 (Publicação Original)