Legislação Informatizada - Decreto nº 92.464, de 13 de Março de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.464, de 13 de Março de 1986
Fixa o valor do soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º , da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é fixado, a contar de 1º de julho de 1985, em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil cento e sessenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada Lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com o Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2º. O soldo-base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, decorrendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 5º. º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1986, Página 3840 (Publicação Original)