Promulga o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto
Legislativo nº 36, de 5 de dezembro de 1975, o Convênio sobre Privilégios e
Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia OLADE, concluído no México em 12 de
setembro de 1975,
Considerando que o Instrumento de
Aceitação pelo Brasil foi depositado junto ao Governo do Equador em 27 de
janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. O Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
CONVÊNIO
SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO
LATINO-AMERICANA DE ENERGIA
Considerando
que o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e Delegados dos
Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão, no exercício de suas
funções, das imunidades e dos privilégios diplomáticos acordados para os órgãos
Internacionais;
Considerando que é conveniente que a Organização goze no território de cada um
dos Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o exercício de
suas funções e a realização dos seus fins; e
Considerando que é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários
as prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com independência suas
atividades em todos e em cada um dos Países Membros;
Convém:
CAPÍTULO
I
Procuradoria Jurídica
Artigo I
A
OLADE terá procuradoria jurídica e estará capacitada em todos e cada um dos
Países Membros para:
a) contratar;
b) adquirir e dispor de propriedades imóveis e móveis; e
c) iniciar procedimentos judiciários.
CAPÍTULO
II
Bens,
Fundos e Haveres
Artigo II
Os locais da OLADE serão invioláveis. Os haveres, bens e arquivos da OLADE em
qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder,
estarão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de toda
outra forma de intervenção, bem seja pela via de ação executiva, administrativa,
judicial ou legislativa.
Artigo III
A
OLADE, seus bens e haveres, gozarão, em qualquer parte e em poder de qualquer
pessoa, legalmente autorizada, de imunidades de jurisdição, salvo renúncia
expressa. No entanto, a renúncia à imunidade não poderá estender-se a nenhuma
forma de execução.
Artigo IV
Sem que seja afetada por portarias fiscais, regulamentos ou moratórias de
natureza alguma, a OLADE poderá ter no seu poder fundos em qualquer moeda, ouro
e/ou divisas; transferi-los livremente de um país para outro ou dentro de
qualquer país; e ter as suas contas em qualquer divisa.
Artigo V
No exercício dos direitos outorgados pelo artigo III, a OLADE dará a devida
atenção a toda reclamação de qualquer Membro, até onde se considere que as
reclamações possam ser tomadas em conta sem detrimento dos interesses da OLADE.
Artigo VI
A
OLADE, seus bens, ingressos e outros haveres estarão:
a) isentos de toda contribuição direta, entendendo-se, não obstante, que a OLADE
não poderá reclamar isenção alguma a título de contribuições que, de fato,
constituem uma remuneração por serviços públicos;
b) isentos de direitos alfandegários, proibições e restrições referentes a
artigos que sejam importados ou exportados para seu uso oficial. Entende-se, não
obstante, que os artigos que se importarem livres de direitos, salvo aqueles que
estejam proibidos pela legislação nacional do país de que se trate ou submetidos
a quarentena, não serão vendidos no país onde sejam importados senão conforme as
condições a serem acordadas com as autoridades desse país.
Artigo VII
Se bem que a OLADE, via de regra, não reclamará isenção de direitos para o
consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou imóveis incluídos no preço a ser
pago, quando realizar compras importantes de bens destinados ao seu uso oficial,
sobre os quais já se tenham pago ou se devam pagar tais direitos ou impostos, os
Membros tomarão as disposições administrativas do caso para a devolução ou
remissão da quantia correspondente ao direito ou imposto.
CAPÍTULO
III
Facilidades de Comunicação
Artigo VIII
A
OLADE gozará no território de cada um de seus Membros, para suas comunicações
oficiais, das mesmas facilidades de comunicação acordadas pelo Governo daquele
Membro a qualquer outro Governo, às Missões Diplomáticas ou a órgãos
Internacionais, no que diz respeito a prioridades, contribuições e impostos
sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos e
outras comunicações, bem como tarefas para material de informação destinado à
imprensa e à rádio.
Artigo IX
Não se aplicará censura alguma a correspondência ou outras comunicações oficiais
da OLADE.
Artigo X
A
OLADE terá o direito de usar cifras e a despachar e receber sua correspondência
por estafetas ou malas, as quais gozarão de iguais imunidades e privilégios que
os concedidos a estafetas e malas diplomáticas.
CAPÍTULO
IV
Representantes dos Membros
Artigo XI
Serão concedidos aos representantes dos Membros nos órgãos da OLADE e nas
reuniões convocadas por esta, durante o tempo que estes se encontrem
desempenhando suas funções ou em trânsito para o local de reunião e de seu
retorno, as seguintes imunidades e privilégios:
a) imunidade contra detenção ou prisão pessoal e embargo da sua bagagem tanto
oficial quanto pessoal e imunidade contra todo procedimento judiciário referente
a seus atos e expressões, sejam orais ou escritas, enquanto se encontre no
desempenho de suas funções;
b) inviolabilidade de todo papel ou documento;
c) direito de usar cifras e receber documentos e correspondência por estafeta ou
mala selada;
d) isenção, com respeito aos representantes e seus cônjuges de toda restrição de
imigração e registro de estrangeiros;
e) iguais franquias concedidas, para os representantes de Governos estrangeiros
em missão oficial temporária, no que diz respeito a restrições sobre divisas
estrangeiras;
f) as mesmas imunidades e franquias com respeito às bagagens tanto oficial
quanto pessoal acordadas para os enviados diplomáticos; e
g) aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades, compatíveis com o
afirmado acima, de que gozam os enviados diplomáticos, com exceção de que não
poderão reclamar isenção de direitos alfandegários sobre mercadorias importadas
que não façam parte da sua bagagem pessoal, ou de impostos de venda e direitos
de consumo.
Artigo XII
Os
representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e as reuniões convocadas pela
Organização, gozarão de liberdade de palavra e de completa independência no
desempenho das suas funções, de imunidade contra procedimentos judiciários, com
respeito a expressões orais ou escritas e a todos os fatos executados no
desempenho das funções. Ao término de suas funções não cessará a imunidade com
respeito aos atos realizados por tais funcionários durante o exercício das
mesmas.
Artigo XIII
Quando a aplicação de qualquer imposto depende da residência, os períodos nos
quais os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e nas reuniões
convocadas por esta permaneçam em um país desempenhando suas funções não serão
considerados como períodos de residência.
Artigo XIV
Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Membros em
proveito próprio, mas para salvaguardar a independência no exercício de suas
funções que tenham relação com a OLADE. Em conseqüência, o País Membro que
designou o representante em questão poderá renunciar a tais privilégios e
imunidades nos casos em que seu exercício venha a entorpecer o curso da justiça
e sempre que não prejudique os fins para os quais foi outorgada a imunidade.
Artigo XV
As disposições dos artigos XI, XII e XIII não são aplicáveis entre um
representante e as autoridades do País Membro de que é natural ou do qual é ou
tenha sido representante.
Artigo XVI
A
expressão "representante" compreende os Ministros, Delegados, Assessores e
demais funcionários dos Países Membros.
CAPÍTULO
V
Funcionários
Artigo XVII
O
Secretário Executivo determinará as categorias dos funcionários para os quais se
aplicam as disposições deste Capítulo e as do Capítulo VI. Submeterá a lista
destas categorias à Reunião de Ministros e as comunicará aos Membros
periodicamente.
Artigo XVIII
Os
funcionários da OLADE:
a)
estarão isentos, tanto eles quanto o seu cônjuge e filhos menores de idade, de
toda restrição de imigração e de registro de estrangeiros;
b)
estarão imunes, de todo processo judiciário, no que diz respeito a expressões
orais ou escritas e a todos os atos executados em caráter oficial;
c)
gozarão, no referente a restrições sobre divisas estrangeiras, de franquias
iguais às que desfrutam os funcionários de categoria equivalente, pertencentes
às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo em questão;
d)
gozarão, tanto eles quanto os seus cônjuges e filhos menores de idade, das
mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional, idênticas às
que gozam os agentes diplomáticos;
e)
estarão facultados a importar, livre de direitos, seus móveis e artigos
pessoais, no momento em que ocupem seu cargo no país em que se encontram;
f)
estarão isentos de impostos sobre salários e emolumentos que lhes pague a OLADE;
e
g)
estarão isentos, como também seus dependentes, de toda obrigação relativa ao
serviço nacional.
Artigo XIX
Além
das imunidades e privilégios especificados no artigo XVIII, outorgar-se-ão ao
Secretário Executivo e a todos os funcionários de categoria internacional, aos
seus cônjuges e filhos menores de idade os privilégios, imunidades, isenções e
facilidades que são concedidos nos enviados diplomáticos, conforme sua categoria
e de acordo com o direito internacional.
Artigo XX
Os
privilégios e imunidades não são outorgados aos funcionários em proveito
próprio, mas sim no interesse da OLADE. O Secretário Executivo, por meio de
prévia consulta ao País Membro do qual o funcionário é cidadão, poderá renunciar
à imunidade de qualquer funcionário quando, segundo seu critério, a citada
imunidade impeça o curso da justiça e possa adotar essa medida sem que se
prejudiquem os interesses da OLADE. Em se tratando do Secretário Executivo,
corresponderá à Reunião de Ministros a renúncia de tal imunidade.
Artigo XXI
A OLADE
cooperará com as autoridades dos Membros para possibilitar a administração
adequada da justiça, zelar pelo cumprimento das disposições policiais e evitar
que ocorram abusos que tenham relação com os privilégios, as imunidades e as
facilidades estabelecidos no presente capítulo.
CAPÍTULO
VI
Facilidades de Viagem
Artigo XXII
A OLADE
fornecerá a seus funcionários um documento que credencie sua qualidade e
especifique a natureza da sua missão. O citado documento será suficiente para
que seu titular goze no território dos Países Membros dos privilégios e das
imunidades que outorga este convênio.
Artigo XXIII
As
solicitações de vistos para os funcionários que viajem por conta da OLADE serão
atendidas o mais rapidamente possível e lhes serão brindadas facilidades para a
sua mobilização.
Artigo XXIV
Facilidades similares especificadas no artigo XXIII outorgar-se-ão a outras
pessoas que viajem em missão da OLADE.
Artigo XXV
O
Secretário Executivo e Membros da categoria internacional da Secretaria
Permanente que viajem em missão da OLADE gozarão das mesmas facilidades que se
outorgam aos membros do pessoal diplomático.
Artigo XXVI
As
disposições acima poderão ser aplicadas aos funcionários de nível análogo de
Órgãos especializados, se os convênios sobre vinculação assim o dispuserem.
CAPÍTULO
VII
Solução de
Litígios
Artigo XXVII
A
OLADE tomará as providências cabíveis para a solução de:
a)
litígios originados por contratos ou outras disputas de direito privado nas
quais seja parte a OLADE; e
b)
litígios em que esteja implicado um funcionário da OLADE que, em razão do seu
cargo oficial, desfrute de imunidade, se para tal o Secretário Executivo não
tenha renunciado à referida imunidade.
Artigo XXVIII
Todas
as divergências que surjam da interpretação ou aplicação do presente convênio
serão levadas à Reunião de Ministros, a menos que, em casos determinados, as
partes convenham em recorrer a uma outra via de
solução.
CAPÍTULO
VIII
Disposições Gerais
Artigo XXIX
Sé
qualquer Estado Membro considera que houve abuso de privilégio ou imunidade
concedidos por este convênio, consultará com o Estado correspondente ou com a
Organização, segundo o caso, a fim de determinar se tal abuso ocorreu e, neste
caso, evitar sua reíncisão . Entretanto, um Estado
Membro que considere que qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou imunidade
que lhe foi conferida por este convênio, poderá solicitar-lhe que abandone seu
território.
Artigo XXX
O
presente convênio fica aberto à adesão de todos os Membros da OLADE.
Artigo XXXI
A
adesão se efetuará mediante depósito do instrumento respectivo perante a
Secretaria Permanente e o convênio passará a vigorar, para cada Membro, na data
em que se tenha depositado o mencionado instrumento.
Artigo XXXII
Não
poderão fazer-se reservas ao presente convênio no momento da adesão. Os Países
Membros poderão fazer declarações no momento da adesão ao presente convênio, as
quais serão incluídas como anexos.
Artigo XXXIII
Entender-se-á que, uma vez depositado um instrumento de adesão em nome do
Membro, este estará em condições de aplicar as disposições do presente convênio,
de acordo com a sua própria legislação.
Artigo XXXIV
O
Secretário Executivo poderá assinar com qualquer Membro ou Membros acordos
suplementares para aplicar e ajustar as disposições deste convênio, no que
respeita a tal Membro ou Membros. Estes acordos suplementares, em cada caso,
estarão sujeitos à aprovação da Reunião de Ministros.
Artigo XXXV
Qualquer Membro em qualquer tempo poderá denunciar o presente convênio. Seus
direitos e obrigações, derivados do mesmo, findarão trinta dias após ser
apresentado o documento de denúncia ao Secretário Executivo da OLADE.