Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986
Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983;
Considerando que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 4 de fevereiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. A
Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por cópia ao presente decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGEMSEM PERIGO DE EXTINÇÃO
Artigo XXI bis
1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.
2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.
3. Toda referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1986, Página 3573 (Publicação Original)