Legislação Informatizada - Decreto nº 92.345, de 29 de Janeiro de 1986 - Publicação Original

Decreto nº 92.345, de 29 de Janeiro de 1986

Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Programa FINOR-Alimentos com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.

     Art. 2º. O FINOR-Alimentos será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste decreto.

     Art. 3º. Constituem recursos do FINOR-Alimentos:

     I - Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
     II - Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;
     III - Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.

     Art. 4º. Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-Alimentos será assegurado:

     I - prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensadas apresentação de carta-consulta;
     II - liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
     III - classificação na faixa de prioridade mais alta;
     IV - financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
     V - fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

     Art. 5º. Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-Alimentos, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.

     Art. 6º. Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1986, Página 1677 (Publicação Original)