Legislação Informatizada - Decreto nº 92.345, de 29 de Janeiro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.345, de 29 de Janeiro de 1986
Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa FINOR-Alimentos com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.
Art. 2º. O FINOR-Alimentos será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste decreto.
Art. 3º. Constituem recursos do FINOR-Alimentos:
I - Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
II - Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;
III - Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.
Art. 4º. Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-Alimentos será assegurado:
I - prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensadas apresentação de carta-consulta;
II - liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
III - classificação na faixa de prioridade mais alta;
IV - financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
V - fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5º. Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-Alimentos, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.
Art. 6º. Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1986, Página 1677 (Publicação Original)