Legislação Informatizada - Decreto nº 92.300, de 16 de Janeiro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.300, de 16 de Janeiro de 1986
Altera dispositivos do Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971, que dispõem sobre a estrutura e atribuições da Comissão Nacional de Moral e Civismo, criada pelo Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 9º
e seus parágrafos do Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja titular ou conselheiro.
§ 3º Os membros da CNMC, quando convocados para as reuniões do colegiado, terão direito a transporte, bem como, durante o período da reunião, a diária ou ao «jeton» fixado pela legislação vigente.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião, no interesse do colegiado".
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1986, Página 998 (Publicação Original)