Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7399, de 4 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os licenciados em
Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino
superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
| a) | com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; |
| b) | exercendo a docência universitária. |
II - os portadores de títulos de Mestre e
Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º. A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1986, Página 702 (Publicação Original)