Legislação Informatizada - Decreto nº 92.271, de 7 de Janeiro de 1986 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 92.271, de 7 de Janeiro de 1986

Altera dispositivos do Decreto nº 62860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão que tem por finalidade aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval."

     Parágrafo único. Cabe ao ComOpNav:

     I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
    II - contribuir para a proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em termos de Forças e Efetivos;
    
   III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com a Política Básica da Marinha, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília, e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
 
   IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
 
    V - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília; 

   VI - produzir informações bem como coordenar e controlar, no âmbito operativo, as atividades de informações necessárias ao planejamento e à execução das operações navais; 

  VII - supervisionar o acompanhamento do tráfego marítimo de interesse nacional, ou exercer o seu efetivo controle, quando necessário; 

 VIII - supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com a doutrina e diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior da Armada; 

   IX - elaborar os planos de campanha do(s) Teatro(s) de Operações Marítimo, de acordo com o planejamento estratégico da Marinha, com as conclusões dos exercícios e jogos de guerra e com o exame corrente da situação estratégica; e 

    X - supervisionar, no âmbito da Marinha, as medidas de segurança interna, em coordenação com as demais Forças Singulares.

     Art. 17. São subordinados ao ComOpNav o Comando-em-Chefe da Esquadra, o Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra, os Comandos dos Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília, o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo, e o Centro de Análise de Sistemas Navais.

     Art. 18. O ComOpNav é o Órgão de Direção Setorial chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.

     Art. 22. O Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o órgão que tem por finalidade contribuir para a segurança do tráfego marítimo de interesse do Brasil, e de atender à compromissos internacionais assumidos pelo País, relativos ao controle naval do tráfego marítimo.

     Parágrafo único. Cabe ao COMCONTRAM:

     I - acompanhar o tráfego marítimo de interesse nacional, em particular na Área Marítima do Atlântico Sul (AMAS) e nas áreas sujeitas a ações hostis de países em guerra limitada;
     II - acompanhar o tráfego marítimo estrangeiro em águas sob jurisdição nacional;
     III - proceder a estudos relativos ao Controle Naval do Tráfego Marítimo;
     IV - disseminar a doutrina, instruções e procedimentos de Controle Naval do Tráfego Marítimo, especialmente para os elementos que constituirão, quando ativada, a Organização do Controle Naval do Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM);
     V - planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da MB, os exercícios nacionais, regionais e internacionais de Controle Naval do Tráfego Marítimo;
     VI - trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte Marítimo (DCTM), no nível que lhe couber;
     VII - exercer o Comando Local do Controle Operativo (COLCO) da Área Marítima do Brasil, trocando informações com Organizações Regionais e Internacionais que tratam de Controle Naval do Tráfego Marítimo com as quais a Marinha se relaciona; e
     VIII - exercer, quando couber ao Brasil, o cargo de Coordenador da Área Marítima do Atlântico Sul (CAMAS), coordenando os procedimentos técnicos, administrativos e os exercícios de Controle Naval do Tráfego Marítimo no âmbito da AMAS."

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 64.080, de 11 de fevereiro de 1969 e nº 81.599, de 25 de abril de 1978.
Brasília, 7 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1986, Página 365 (Publicação Original)