Legislação Informatizada - Decreto nº 92.251, de 30 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.251, de 30 de Dezembro de 1985

Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. - Os artigos 15; 21, caput ; 53; e 54, do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto nº 81.418, de 03 de março de 1978, e alterado pelo Decreto nº 90.098, de 23 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - O Capital Social Integralizado é de Cr$50.607.678.901 (cinqüenta bilhões, seiscentos e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e hum cruzeiros), dividido em 327.554.799 (trezentas e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal."
"Art. 21. - Será representante da União, nas Assembléias Gerais da CPRM, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pessoa por ele designada."
"Art. 53. - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."
"Art. 54. - O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 53, será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei."



     Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1985, Página 19351 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 735 Vol. 8 (Publicação Original)