Legislação Informatizada - Decreto nº 92.212, de 26 de Dezembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 92.212, de 26 de Dezembro de 1985
Regulamenta a Lei n° 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este Decreto.
Art. 2º. - É exclusivamente susceptível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata à Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que em caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas.
§ 1º - Caráter permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais com equipamentos ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo o período em que esteja à disposição do empregador para a prestação desses serviços.
§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida proteção ao trabalhador.
Art. 3º. - O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º. - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.
Art. 5º. - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 7º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de
redes e linhas aéreas de alta e baixa tenções integrantes de sistemas
elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energilização,
acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação
reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento,
supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, para-raios, postes,
torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores,
reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda
portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de
iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou
alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas.
1.2 - Corte e poda de Árvores
1.3 - Ligações e cortes de Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de
comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de
cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e
correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em
faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gásodutos, etc)
1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos
1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea,
fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de
redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de
sistemas elétrico de potência, energizados ou desenergizados, mas com
possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e
reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e
seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para
instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes
subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e
limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias,
túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.
2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção
fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração,
medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos,
eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos
de potência de alta e baixa tensão.
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em
operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou
desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se
acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de:
Medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle,
cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores,
transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de
capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos
mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de curculação,
estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
4.2 - Construção de: Valas de dutos, dutos, canaletas
bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de
instalações e equipamentos elétricos.
4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações
e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de
telecomunicação e telecontrole.
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou
instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional. |
1 - Estruturas, condutores, e equipamentos de Linhas Aérea
de Transmissão, Sub-Transmissão e de Distribuição, incluindo, plataformas
e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
- Pátio e salas de operação de subestações.
- Cabines de distribuição.
- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração
elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos.
2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores,
recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis,
estrutura terminais e áreas de superfície correspondentes.
- Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e
manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados
testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou
possíveis de energizamento acidental.
- Sala de controle e casa de máquinas de usinas e unidades
geradoras.
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive
consumidoras.
- Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
- Sala de controle dos centros de operações.
4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive
de consumidores.
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de
usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operações de subestações inclusive -
consumidoras.
5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19098 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 669 Vol. 8 (Publicação Original)