Legislação Informatizada - Decreto nº 92.208, de 24 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 92.208, de 24 de Dezembro de 1985

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n° 90.313, de 16 de outubro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - O artigo 3º do Decreto nº 90.313, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. - Os prazos relativos à emissão de documentos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão fixados por Portaria do Secretário-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria-Central de Controle Interno do Ministério da Fazenda estabelecerá medidas complementares julgadas imprescindíveis à elaboração e apresentação da Prestação de Contas do Presidente da República."



     Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1985, Página 19069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 663 Vol. 8 (Publicação Original)