Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.981, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.981, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985
Estabelece critérios para absorção de custos relativos à Unidade I da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - Angra I, excedentes a opção hidroelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Serão
incluídos nas propostas orçamentárias da União, a partir do exercício de 1987,
recursos anuais para o cumprimento das obrigações financeiras resultantes de
operações de crédito correlatas, internas e externas, contraídas por FURNAS -
Centrais Elétricas S.A., no montante financeiro apurado em 31 de dezembro de
1984 que, deduzido do investimento na Unidade I da Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto - Angra l, torne seu custo médio unitário de geração, aferido no
consumo, equivalente ao custo médio unitário de uma opção hidrelétrica, de
semelhante capacidade, que fosse, à mesma época, disponível para construção.
Parágrafo 1º. Serão acrescentados ao montante referida neste artigo os encargos financeiros sobre ele incidentes nos anos de 1985 e 1986, assim como os investimentos efetuados para conclusão de projeto.
Parágrafo 2º. Os valores previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente segundo as condições dos respectivos contratos de empréstimos e financiamentos, até sua respectiva liquidação.
Art. 2º. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a União poderá, diretamente ou por intermédio de entidades financeiras federais, observadas as disposições legais aplicáveis, antecipar a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. créditos destinados a absorver as obrigações financeiras de que trata este Decreto.
Art. 3º. Os recursos a que se refere o presente Decreto serão transferidos à FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a fundo perdido.
Art. 4º. Ficam os Ministros de Estado das Minas e Energia, da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Fazenda autorizados a fixar as medidas administrativas que se fizerem necessárias, no sentido de que as disposições deste Decreto sejam cumpridas no âmbito dos órgãos de seus Ministérios, inclusive quanto à determinação da diferença de custos a que se refere o art. 1º.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
João Batista de Abreu
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1985, Página 17214 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 326 Vol. 8 (Publicação Original)