Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.981, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.981, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

Estabelece critérios para absorção de custos relativos à Unidade I da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - Angra I, excedentes a opção hidroelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Serão incluídos nas propostas orçamentárias da União, a partir do exercício de 1987, recursos anuais para o cumprimento das obrigações financeiras resultantes de operações de crédito correlatas, internas e externas, contraídas por FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no montante financeiro apurado em 31 de dezembro de 1984 que, deduzido do investimento na Unidade I da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - Angra l, torne seu custo médio unitário de geração, aferido no consumo, equivalente ao custo médio unitário de uma opção hidrelétrica, de semelhante capacidade, que fosse, à mesma época, disponível para construção.

Parágrafo 1º. Serão acrescentados ao montante referida neste artigo os encargos financeiros sobre ele incidentes nos anos de 1985 e 1986, assim como os investimentos efetuados para conclusão de projeto.

Parágrafo 2º. Os valores previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente segundo as condições dos respectivos contratos de empréstimos e financiamentos, até sua respectiva liquidação.

     Art. 2º.  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a União poderá, diretamente ou por intermédio de entidades financeiras federais, observadas as disposições legais aplicáveis, antecipar a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. créditos destinados a absorver as obrigações financeiras de que trata este Decreto.

     Art. 3º.  Os recursos a que se refere o presente Decreto serão transferidos à FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a fundo perdido.

     Art. 4º.  Ficam os Ministros de Estado das Minas e Energia, da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Fazenda autorizados a fixar as medidas administrativas que se fizerem necessárias, no sentido de que as disposições deste Decreto sejam cumpridas no âmbito dos órgãos de seus Ministérios, inclusive quanto à determinação da diferença de custos a que se refere o art. 1º.

     Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
João Batista de Abreu
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1985, Página 17214 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 326 Vol. 8 (Publicação Original)