Legislação Informatizada - Decreto nº 91.777, de 15 de Outubro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.777, de 15 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a composição das Categorias de Direção Intermediárias e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas funções, na forma do Anexo I, deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência e Assistência Social - INAMPS.
Art. 4º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Brasília, 15 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1985, Página 15071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 99 Vol. 8 (Publicação Original)