Legislação Informatizada - Decreto nº 91.733, de 3 de Outubro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.733, de 3 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a realização dos Censos Econômicos de 1985, e dá outras providências.
DECRETO Nº 91.733, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985 Dispõe sobre a realização dos Censos Econômicos de 1985, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.789, de 14 de outubro de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Com o objetivo de aferir as variações verificadas na estrutura econômica do País a partir do último Recenseamento Geral, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizará os Censos Econômicos (Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços), relativos ao ano de 1985.
Parágrafo único. O IBGE poderá realizar inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos censos mencionados neste artigo.
Art. 2º. Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, observando o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único. Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias e de suas características e o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e dos planos de apuração e divulgação.
Art. 3º. Ressalvados os casos em que as informações devem reportar-se ao ano de 1985, os censos terão como data de referência 31 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. O IBGE fixará as datas do início da coleta dos censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.
Art. 4º. As informações solicitadas pelo IBGE, para fins dos censos de que trata este Decreto serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta e as fundações sob supervisão ministerial darão aos trabalhos dos censos econômicos a assistência que for solicitada pelo IBGE.
Art. 6º. A contratação de pessoal para realização da coleta de informações para os censos de que trata este Decreto reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.666, de 3 de julho de 1979.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 03 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1985, Página 14545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)