Legislação Informatizada - Decreto nº 91.469, de 24 de Julho de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.469, de 24 de Julho de 1985

Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

     Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

     I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
     II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;
     III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
     IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
     V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
     VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;
     VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
     VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

     Art. 3º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto:

     I - pelo Ministro Extraordinário para Desburocratização, pelo Ministro da Agricultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Justiça;
     II - pelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização; III pelo Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR;
     IV - por dois (2) dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
     V - por três (3) dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao Interesse do consumidor;
     VI - por um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor;
     VII - por um membro do Ministério Público, ligado à defesa do consumidor, proposto pelo Procurador-Geral.

     § 1º Os membros referidos nos itens IV, V, VI e VII e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização para designação pelo Presidente da República, e terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

     § 2º No caso de impedimento ou ausência, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.

     § 3º Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício da função que será considerado serviço público relevante.

     Art. 4º. A coordenação dos assuntos afetos ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete ao Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização, que o presidirá.

     § 1º Na ausência do Ministro Coordenador, assumirão a presidência das reuniões do órgão, sucessiva e automaticamente, os Ministros de Estado conforme a ordem estabelecida no item I, do Art. 3º.

     § 2º Não havendo qualquer Ministro de Estado presente às reuniões, assumirá a Presidência o Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização e, na ausência deste, assumirão, sucessiva e automaticamente, os Secretários-Gerais dos Ministérios na mesma ordem do item I, do Art. 3º.

     Art. 5º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º. As deliberações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão tomadas sob a forma de Resolução com presença de, pelo menos, sete (7) membros.

     Art. 7º. Nas votações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, quando houver necessidade de desempate, o Presidente, além de voto próprio, terá o de qualidade.

     Art. 8º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor reunir-se-á, na Capital Federal, no mínimo uma vez por mês e poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Presidente ou por solicitação de, pelo menos, seis (6) membros.

     Art. 9º. O Programa Nacional de Desburocratização dará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

     Art. 10. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, no cumprimento de seus objetivos, poderá:

     I - requerer de qualquer órgão público a colaboração e observância das normas que, direta ou indiretamente, defendam o consumidor;
     II - criar comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou pessoas por estes indicadas, para à realização de tarefas e estudos específicos, relacionados com as atividades de proteção ao consumidor;
     III - reunir-se, quando for de extrema necessidade, fora da Capital Federal;
     IV - contratar prestação de serviços técnicos, especializados e específicos;
     V - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo.

     Art. 11. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro Coordenador.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Lustosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1985, Página 10653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 118 Vol. 6 (Publicação Original)