Legislação Informatizada - Decreto nº 91.454, de 22 de Julho de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.454, de 22 de Julho de 1985

Modifica o Decreto n° 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral: 

     a) outorga; 
     b) anulação; 
     c) declaração de caducidade; 
     d) revogação; 
     e) invalidação por motivo de renúncia; 
     f) instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1985, Página 10450 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 94 Vol. 6 (Publicação Original)