Legislação Informatizada - Decreto nº 91.343, de 18 de Junho de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.343, de 18 de Junho de 1985
Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada
a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:
I -
aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado
relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força
Singular de per si , com reflexos em benefício das demais;
II - aos militares
estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e,
particularmente, das Forças Armadas do Brasil;
III - aos integrantes das
Forças Auxiliares; e
IV -
aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às
Forças Armadas do Brasil.
Parágrafo Único. Poderão também ser agraciados com as
insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou
estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças
Armadas do Brasil.
Art. 2º. O Presidente
da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o
Chanceler.
Art. 3º. A Ordem
constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e
Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser
baixado.
Art. 4º. Caberá ao
Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento
para a "Ordem do Mérito Forças Armadas".
Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito
Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e
atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como
a entrega de diplomas e condecorações.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília-DF, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1985, Página 8567 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 229 Vol. 4 (Publicação Original)