Legislação Informatizada - Decreto nº 91.343, de 18 de Junho de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.343, de 18 de Junho de 1985

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:

     I - aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si , com reflexos em benefício das demais;
     II - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;
     III - aos integrantes das Forças Auxiliares; e
     IV - aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil.

     Parágrafo Único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

     Art. 2º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.

     Art. 3º. A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.

     Art. 4º. Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas".

     Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília-DF, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1985, Página 8567 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 229 Vol. 4 (Publicação Original)