Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.169, DE 22 DE MARÇO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.169, DE 22 DE MARÇO DE 1985

Regulamenta o disposto no art. 4º, itens V e VI, da Lei n° 5.887, de 31 de maio de 1973.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:

     I - da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou
     II - da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.

     Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

     Art. 2º. Transcorrido o prazo estipulado no artigo 1º, a agregação será decretada e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1985, Página 5313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 722 Vol. 2 (Publicação Original)